Acórdão nº 06A1157 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Empresa-A intentou acção ordinária contra Empresa-B, pretendendo ver declarado que o custo total que suportou com as reparações dos defeitos deixados pela R. Empresa-B numa obra que lhe realizou ascendeu ao montante de 209.832.653$76, declarada a compensação entre um crédito que a R. Empresa-B tem sobre si, de 75.607.862$00, respeitante ao mesmo contrato, e esse montante de 209.832.653$76, e que se condene a R. a restituir-lhe a quantia de 134.224.791$76, acrescida de juros a contar da data da citação.
Em suma, alegou que - Em 1992, por contrato de empreitada, adjudicou à R. a construção de um edifício na Granja, V.N. Gaia, pelo preço de 538.699.000$00, a qual, no entanto, nem terminou a obra no prazo previsto, nem chegou mesmo a ultimar os trabalhos.
- Em contrapartida, alega que ela própria só não pagou 63.633.240$00 do preço previsto e 11.974.622$00 dos trabalhos "a mais" efectuados no âmbito da mesma empreitada.
- Em razão desse incumprimento contratual da Empresa-B, refere tê-la demandando em acção judicial, onde pediu a respectiva condenação no pagamento de várias quantias correspondentes a atraso na execução das empreitadas; encargos financeiros suportados perante instituições bancárias; custos suportados com reparações e execução de trabalhos em falta, alargados a outros trabalhos que foram efectuados já na pendência da acção judicial e trazidos à acção por ampliação do pedido inicial e a indemnização a liquidar ulteriormente pelos danos causados no seu bom nome comercial e outros prejuízos que pudessem vir a ocorrer.
- Nessa mesma acção, dirigiu-lhe a R. um pedido reconvencional pedindo a sua condenação a pagar-lhe 75.607 contos respeitantes a trabalhos facturados e não pagos, 163.222 contos a título de indemnização por danos, e juros, e uma indemnização a liquidar ulteriormente pelos danos causados no seu bom nome comercial.
- Tal acção veio a ser definitivamente decidida no STJ, que, confirmando o Ac. do T.R.P., condenou a A. Empresa-A no pagamento à R. Empresa-B da quantia que se viesse a apurar em execução de sentença, correspondente à diferença entre o valor peticionado pela R. Empresa-B excluindo os juros - quantia correspondente ao custo dos trabalhos executados pela Empresa-B e não paga pela Empresa-A - e o quantitativo necessário para suprir os defeitos que a R. deixou nas obras por si feitas.
- Tal quantitativo ascendia, no momento do encerramento da discussão em primeira instância, a 209.694.354$00, conforme facturas que juntou.
- Ainda nos termos de tal decisão, a necessidade de descontar, no valor que permanecia em crédito para a Empresa-B, o quantitativo gasto pela Empresa-A para reparar todos os defeitos que ficaram na obra e fossem imputáveis à Empresa-B seria uma exigência de prevenir o locupletamento indevido desta.
Entende a A. que, para realizar esse interesse de impedir o enriquecimento ilegítimo da Empresa-B à sua custa, tem direito a operar a pretendida compensação, bem como a ver restituídas, das quantias que já pagou, aquelas que foram necessárias para custear as reparações dos defeitos imputáveis à R., na medida em que a existência destes defeitos tornaram aqueles pagamentos indevidos, para o que concluiu ser adequada esta acção.
A R. contestou e, inter alia, arguiu a excepção do caso julgado, alegando que a pretensão que a Empresa-A aqui deduz já foi deduzida e improcedeu na acção cuja decisão final ela agora invoca e interpreta parcialmente. Com efeito, já nessa acção havia sido decidido que a Empresa-A não tinha direito às despesas com as obras de reparação dos defeitos que realizou em vez da Empresa-B, direito que ela agora pretende discutir novamente. E além de serem idênticos, naquela e nesta acções, as partes e os pedidos, também o é a causa de pedir (descrita como a responsabilidade contratual decorrente do contrato de empreitada celebrado entre as partes), não podendo a Empresa-A recorrer, mesmo de forma subsidiária, ao regime do enriquecimento sem causa para ver satisfeita a sua pretensão. Assim, e interpretando a decisão proferida na referida acção, jamais poderá a Empresa-A obter o reembolso de quaisquer quantias pagas, já que essa pretensão indemnizatória lhe foi ali expressamente indeferida.
Por outro lado, só em incidente prévio de liquidação em execução de sentença, poderia a Empresa-A obter a realização do direito que a decisão final do STJ lhe reconheceu.
Na réplica, a A. contrariou a defesa excepcional da R..
Em sede de saneador, a excepção de caso julgado foi julgada improcedente com o argumento de as causas de pedir de uma e outra acções serem diferentes.
Aí foi dito, em abono de tal posição, que na primeira acção não foram alegados os factos integradores das normas que disciplinam o enriquecimento sem causa, "como sejam «os factos integradores do enriquecimento do R. e do seu próprio empobrecimento» (...), e os factos que foram alegados naquela e nesta acção - defeitos na obra e custo da reparação dos mesmos - não o foram sob o mesmo enfoque funcional." E, já depois de ter sido julgada improcedente a arguida excepção de caso julgado, em jeito de comentário sobre a situação emergente do julgado na primeira acção, o Mº juiz não deixou de notar que aí se reconheceu que só com apelo ao instituto do enriquecimento sem causa se alcançaria a justa composição do litígio.
Assim, de acordo com a decisão proferida na primeira acção, a referida composição do litígio "só se alcançaria pelo reconhecimento à A. do direito de ver descontado naquilo que teria que pagar à R. Empresa-B o quantitativo necessário para suprir os defeitos que a Ré deixou nas obras por si feitas, ..., sob pena desta alcançar um injusto locupletamento à custa da A.." Desta decisão, recorreu de agravo a R., recurso que subiu com os interpostos da sentença.
O Tribunal da Relação do Porto, conhecendo em 1º lugar o mérito do agravo, revogou o saneador, julgando existir ofensa de caso julgado e, consequentemente, julgou prejudicada a apreciação das apelações.
Com esta decisão não se conformou a A. que apresentou recurso de agravo para este Supremo Tribunal, pedindo a revogação do julgado pela Relação, tendo, para o efeito, apresentado as respectivas alegações que concluiu do seguinte modo: - Discute-se nos presentes autos se é procedente a excepção dilatória de preterição de caso julgado, com referência às decisões proferidas numa acção proposta pela Empresa-A em 1994 contra a Empresa-B; - A resposta do acórdão da Relação do Porto agora impugnado foi no sentido de procedência dessa excepção deduzida pela R. Empresa-B, sendo absolvida esta da instância; - A ora Agravante discorda do acórdão e da sua fundamentação, a qual decorre de uma certa interpretação do acórdão da Relação do Porto proferido na primeira acção e no entendimento de que há repetição de acção por serem os mesmos os factos integradores da causa de pedir nas duas acções; - A verdade é que o raciocínio do acórdão ora impugnado está afectado por uma incongruência patente com a realidade porque supõe, erroneamente que o anterior acórdão da Relação do Porto de 1998 limitara o desconto da menos-valia ao valor das facturas da Empresa-B por ela ajuizadas aos defeitos nas obras correspondentes aos trabalhos a que se referiam tais facturas; - A verdade é que a Relação do Porto teve ocasião de esclarecer, em acórdão que incidiu sobre um pedido de aclaração formulado pela Empresa-B, que o desconto da menos-valia abrangia não só os defeitos nas obras já executadas e cujas facturas haviam sido pagas pela Empresa-A como ainda os defeitos nos trabalhos cujas facturas estavam por pagar; - Não só devido a este erro de base causador da incongruência com a realidade, mas também por...
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Acórdão nº 7770/07.3TBVFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2013
...dos presentes autos é , no nosso entendimento, perfeitamente diversa da subjacente ao invocado acórdão de 18/5/06, proferido pelo STJ no P. 06A1157, em que se decidiu que: Tendo a A. peticionado numa outra acção uma indemnização contra a ora R. com base no incumprimento defeituoso do contra......
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