Acórdão nº 06A1157 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Empresa-A intentou acção ordinária contra Empresa-B, pretendendo ver declarado que o custo total que suportou com as reparações dos defeitos deixados pela R. Empresa-B numa obra que lhe realizou ascendeu ao montante de 209.832.653$76, declarada a compensação entre um crédito que a R. Empresa-B tem sobre si, de 75.607.862$00, respeitante ao mesmo contrato, e esse montante de 209.832.653$76, e que se condene a R. a restituir-lhe a quantia de 134.224.791$76, acrescida de juros a contar da data da citação.

Em suma, alegou que - Em 1992, por contrato de empreitada, adjudicou à R. a construção de um edifício na Granja, V.N. Gaia, pelo preço de 538.699.000$00, a qual, no entanto, nem terminou a obra no prazo previsto, nem chegou mesmo a ultimar os trabalhos.

- Em contrapartida, alega que ela própria só não pagou 63.633.240$00 do preço previsto e 11.974.622$00 dos trabalhos "a mais" efectuados no âmbito da mesma empreitada.

- Em razão desse incumprimento contratual da Empresa-B, refere tê-la demandando em acção judicial, onde pediu a respectiva condenação no pagamento de várias quantias correspondentes a atraso na execução das empreitadas; encargos financeiros suportados perante instituições bancárias; custos suportados com reparações e execução de trabalhos em falta, alargados a outros trabalhos que foram efectuados já na pendência da acção judicial e trazidos à acção por ampliação do pedido inicial e a indemnização a liquidar ulteriormente pelos danos causados no seu bom nome comercial e outros prejuízos que pudessem vir a ocorrer.

- Nessa mesma acção, dirigiu-lhe a R. um pedido reconvencional pedindo a sua condenação a pagar-lhe 75.607 contos respeitantes a trabalhos facturados e não pagos, 163.222 contos a título de indemnização por danos, e juros, e uma indemnização a liquidar ulteriormente pelos danos causados no seu bom nome comercial.

- Tal acção veio a ser definitivamente decidida no STJ, que, confirmando o Ac. do T.R.P., condenou a A. Empresa-A no pagamento à R. Empresa-B da quantia que se viesse a apurar em execução de sentença, correspondente à diferença entre o valor peticionado pela R. Empresa-B excluindo os juros - quantia correspondente ao custo dos trabalhos executados pela Empresa-B e não paga pela Empresa-A - e o quantitativo necessário para suprir os defeitos que a R. deixou nas obras por si feitas.

- Tal quantitativo ascendia, no momento do encerramento da discussão em primeira instância, a 209.694.354$00, conforme facturas que juntou.

- Ainda nos termos de tal decisão, a necessidade de descontar, no valor que permanecia em crédito para a Empresa-B, o quantitativo gasto pela Empresa-A para reparar todos os defeitos que ficaram na obra e fossem imputáveis à Empresa-B seria uma exigência de prevenir o locupletamento indevido desta.

Entende a A. que, para realizar esse interesse de impedir o enriquecimento ilegítimo da Empresa-B à sua custa, tem direito a operar a pretendida compensação, bem como a ver restituídas, das quantias que já pagou, aquelas que foram necessárias para custear as reparações dos defeitos imputáveis à R., na medida em que a existência destes defeitos tornaram aqueles pagamentos indevidos, para o que concluiu ser adequada esta acção.

A R. contestou e, inter alia, arguiu a excepção do caso julgado, alegando que a pretensão que a Empresa-A aqui deduz já foi deduzida e improcedeu na acção cuja decisão final ela agora invoca e interpreta parcialmente. Com efeito, já nessa acção havia sido decidido que a Empresa-A não tinha direito às despesas com as obras de reparação dos defeitos que realizou em vez da Empresa-B, direito que ela agora pretende discutir novamente. E além de serem idênticos, naquela e nesta acções, as partes e os pedidos, também o é a causa de pedir (descrita como a responsabilidade contratual decorrente do contrato de empreitada celebrado entre as partes), não podendo a Empresa-A recorrer, mesmo de forma subsidiária, ao regime do enriquecimento sem causa para ver satisfeita a sua pretensão. Assim, e interpretando a decisão proferida na referida acção, jamais poderá a Empresa-A obter o reembolso de quaisquer quantias pagas, já que essa pretensão indemnizatória lhe foi ali expressamente indeferida.

Por outro lado, só em incidente prévio de liquidação em execução de sentença, poderia a Empresa-A obter a realização do direito que a decisão final do STJ lhe reconheceu.

Na réplica, a A. contrariou a defesa excepcional da R..

Em sede de saneador, a excepção de caso julgado foi julgada improcedente com o argumento de as causas de pedir de uma e outra acções serem diferentes.

Aí foi dito, em abono de tal posição, que na primeira acção não foram alegados os factos integradores das normas que disciplinam o enriquecimento sem causa, "como sejam «os factos integradores do enriquecimento do R. e do seu próprio empobrecimento» (...), e os factos que foram alegados naquela e nesta acção - defeitos na obra e custo da reparação dos mesmos - não o foram sob o mesmo enfoque funcional." E, já depois de ter sido julgada improcedente a arguida excepção de caso julgado, em jeito de comentário sobre a situação emergente do julgado na primeira acção, o Mº juiz não deixou de notar que aí se reconheceu que só com apelo ao instituto do enriquecimento sem causa se alcançaria a justa composição do litígio.

Assim, de acordo com a decisão proferida na primeira acção, a referida composição do litígio "só se alcançaria pelo reconhecimento à A. do direito de ver descontado naquilo que teria que pagar à R. Empresa-B o quantitativo necessário para suprir os defeitos que a Ré deixou nas obras por si feitas, ..., sob pena desta alcançar um injusto locupletamento à custa da A.." Desta decisão, recorreu de agravo a R., recurso que subiu com os interpostos da sentença.

O Tribunal da Relação do Porto, conhecendo em 1º lugar o mérito do agravo, revogou o saneador, julgando existir ofensa de caso julgado e, consequentemente, julgou prejudicada a apreciação das apelações.

Com esta decisão não se conformou a A. que apresentou recurso de agravo para este Supremo Tribunal, pedindo a revogação do julgado pela Relação, tendo, para o efeito, apresentado as respectivas alegações que concluiu do seguinte modo: - Discute-se nos presentes autos se é procedente a excepção dilatória de preterição de caso julgado, com referência às decisões proferidas numa acção proposta pela Empresa-A em 1994 contra a Empresa-B; - A resposta do acórdão da Relação do Porto agora impugnado foi no sentido de procedência dessa excepção deduzida pela R. Empresa-B, sendo absolvida esta da instância; - A ora Agravante discorda do acórdão e da sua fundamentação, a qual decorre de uma certa interpretação do acórdão da Relação do Porto proferido na primeira acção e no entendimento de que há repetição de acção por serem os mesmos os factos integradores da causa de pedir nas duas acções; - A verdade é que o raciocínio do acórdão ora impugnado está afectado por uma incongruência patente com a realidade porque supõe, erroneamente que o anterior acórdão da Relação do Porto de 1998 limitara o desconto da menos-valia ao valor das facturas da Empresa-B por ela ajuizadas aos defeitos nas obras correspondentes aos trabalhos a que se referiam tais facturas; - A verdade é que a Relação do Porto teve ocasião de esclarecer, em acórdão que incidiu sobre um pedido de aclaração formulado pela Empresa-B, que o desconto da menos-valia abrangia não só os defeitos nas obras já executadas e cujas facturas haviam sido pagas pela Empresa-A como ainda os defeitos nos trabalhos cujas facturas estavam por pagar; - Não só devido a este erro de base causador da incongruência com a realidade, mas também por...

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