Acórdão nº 06A1267 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Empresa-A intentou acção ordinária contra Empresa-B pedindo a condenação desta a: 1- A reconhecer que ela é dona e legítima proprietária das salas 301 e 311 integradas na Empresa-A; 2- A desocupar e a entregar-lhe tais salas; 3- A pagar-lhe a quantia de 15.607€ de rendas mensais em dívida, do período de Março de 2001 a Setembro de 2002, acrescida de IVA, e juros legais desde o vencimento até integral pagamento.
4- A pagar-lhe a título de prejuízos, a quantia mensal de 2.500€, após a citação até à efectiva entrega das referidas salas.
O processo seguiu seus termos com contestação da Ré, que nela deduziu reconvenção pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe 3.449,65 € e juros de mora, e resposta desta.
Após audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência a: 1- Declarar nulos os contratos celebrados entre A. e Ré.
2- Condenar a Ré a restituir à Autora as salas 302 e 311 da Empresa-A, instalada no prédio sito na R. Catembe n.º ..., Carcavelos.
3- Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia mensal de 821,37 € desde Novembro de 2004 até entrega efectiva daquelas salas.
4- Autorizar a Autora a levantar e fazer seus 33.060,52 € do dinheiro depositado pela Ré na C.G.D. à ordem do tribunal.
5- Autorizar a Ré a levantar e fazer seu o depositado além daqueles 33.060.52 €.
6- Absolver a Ré do mais peticionado.
Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso de apelação a Ré.
O Tribunal da Relação deu parcialmente provimento ao recurso e revogou a sentença da 1ª instância na parte em que declarou nulos os contratos em causa, em que condenou a Ré a restituir as salças 302 e 311, em que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia mensal de 821,37 €, em que autorizou a A. a levantar parte da quantia depositada, em que autorizou a Ré a levantar o restante, e decidiu autorizar a Autora a levantar a quantia depositada correspondente às rendas mensais pedidas, desde Março de 2001 a Setembro de 2002, acrescida da indemnização de 50%, deduzida de 1.017,55 € (84.000$00 + 84.000$00 + 36.000$00 = 204.000$00) - valor dos serviços prestados pela Ré à Autora - acrescida de juros de mora comerciais, contados desde o vencimento de cada uma das facturas até efectivo pagamento, mantendo o mais decidido.
Recorre agora a Autora de revista.
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: «I) O Tribunal A Quo decidiu conceder provimento parcial ao Recurso de Apelação apresentado pela Ré, revogando sentença apelada, nomeadamente declarando nulos os contratos em causa.
II) O Tribunal A Quo não suscitou dúvidas relativamente à qualificação do contrato celebrado entre a A. e a R., denominado "contrato promessa de arrendamento", considerando-o um verdadeiro contrato de arrendamento.
III) O Tribunal A Quo, em virtude da similitude do clausulado do denominado "contrato promessa de arrendamento" com o chamado contrato de "cessão de espaço", centrou-se então na questão da validade do contrato de arrendamento, dado que os dois documentos visavam disciplinar a mesma relação jurídica.
IV) O Autor, ora Recorrente, não contesta a referida interpretação do Tribunal A Quo.
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O Tribunal A Quo considerou que a arguição da nulidade do contrato de arrendamento comercial, por parte da Autora, não é admissível por entender que se consubstancia num manifesto "venire contra factum proprium".
VI) A arguição da nulidade não deve ser prejudicada por qualquer consequência marginal, por mais relevante que ela seja, nomeadamente por via do instituto do Abuso de Direito.
VII) Foi esse o desiderato visado pelo legislador, aquando da anterior redacção do Art ° 7 ° do R.A.U.
VIII) A válvula de segurança do abuso de direito não pode actuar no caso sub judice, em virtude de "as disposições legais respeitantes à forma se destinarem a um fim de segurança ou de certeza jurídicas inconciliáveis com a eficácia da declaração não formalizada" (Vaz Serra, "Abuso de Direito", in BMJ n.°85, págs. 305 e ss.).
IX) Esta é a doutrina fixada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.°4/95 de 17/5/95.
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Sem embargo da posição defendida pelo Autor, sempre se dirá que inexiste fundamento para que o Tribunal A Quo tenha qualificado de abusiva a conduta do A..
O Tribunal A Quo considerou que o comportamento é manifestamente contrário ao princípio da boa fé, sustentando a sua convicção nos seguintes factos: " Após a celebração dos aludidos contratos em 1-3-1999, a Autora aceitou rendas pagas pela Ré que já exercia no local a actividade desde 1992...
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