Acórdão nº 06A1267 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução30 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Empresa-A intentou acção ordinária contra Empresa-B pedindo a condenação desta a: 1- A reconhecer que ela é dona e legítima proprietária das salas 301 e 311 integradas na Empresa-A; 2- A desocupar e a entregar-lhe tais salas; 3- A pagar-lhe a quantia de 15.607€ de rendas mensais em dívida, do período de Março de 2001 a Setembro de 2002, acrescida de IVA, e juros legais desde o vencimento até integral pagamento.

4- A pagar-lhe a título de prejuízos, a quantia mensal de 2.500€, após a citação até à efectiva entrega das referidas salas.

O processo seguiu seus termos com contestação da Ré, que nela deduziu reconvenção pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe 3.449,65 € e juros de mora, e resposta desta.

Após audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência a: 1- Declarar nulos os contratos celebrados entre A. e Ré.

2- Condenar a Ré a restituir à Autora as salas 302 e 311 da Empresa-A, instalada no prédio sito na R. Catembe n.º ..., Carcavelos.

3- Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia mensal de 821,37 € desde Novembro de 2004 até entrega efectiva daquelas salas.

4- Autorizar a Autora a levantar e fazer seus 33.060,52 € do dinheiro depositado pela Ré na C.G.D. à ordem do tribunal.

5- Autorizar a Ré a levantar e fazer seu o depositado além daqueles 33.060.52 €.

6- Absolver a Ré do mais peticionado.

Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso de apelação a Ré.

O Tribunal da Relação deu parcialmente provimento ao recurso e revogou a sentença da 1ª instância na parte em que declarou nulos os contratos em causa, em que condenou a Ré a restituir as salças 302 e 311, em que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia mensal de 821,37 €, em que autorizou a A. a levantar parte da quantia depositada, em que autorizou a Ré a levantar o restante, e decidiu autorizar a Autora a levantar a quantia depositada correspondente às rendas mensais pedidas, desde Março de 2001 a Setembro de 2002, acrescida da indemnização de 50%, deduzida de 1.017,55 € (84.000$00 + 84.000$00 + 36.000$00 = 204.000$00) - valor dos serviços prestados pela Ré à Autora - acrescida de juros de mora comerciais, contados desde o vencimento de cada uma das facturas até efectivo pagamento, mantendo o mais decidido.

Recorre agora a Autora de revista.

Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: «I) O Tribunal A Quo decidiu conceder provimento parcial ao Recurso de Apelação apresentado pela Ré, revogando sentença apelada, nomeadamente declarando nulos os contratos em causa.

II) O Tribunal A Quo não suscitou dúvidas relativamente à qualificação do contrato celebrado entre a A. e a R., denominado "contrato promessa de arrendamento", considerando-o um verdadeiro contrato de arrendamento.

III) O Tribunal A Quo, em virtude da similitude do clausulado do denominado "contrato promessa de arrendamento" com o chamado contrato de "cessão de espaço", centrou-se então na questão da validade do contrato de arrendamento, dado que os dois documentos visavam disciplinar a mesma relação jurídica.

IV) O Autor, ora Recorrente, não contesta a referida interpretação do Tribunal A Quo.

  1. O Tribunal A Quo considerou que a arguição da nulidade do contrato de arrendamento comercial, por parte da Autora, não é admissível por entender que se consubstancia num manifesto "venire contra factum proprium".

    VI) A arguição da nulidade não deve ser prejudicada por qualquer consequência marginal, por mais relevante que ela seja, nomeadamente por via do instituto do Abuso de Direito.

    VII) Foi esse o desiderato visado pelo legislador, aquando da anterior redacção do Art ° 7 ° do R.A.U.

    VIII) A válvula de segurança do abuso de direito não pode actuar no caso sub judice, em virtude de "as disposições legais respeitantes à forma se destinarem a um fim de segurança ou de certeza jurídicas inconciliáveis com a eficácia da declaração não formalizada" (Vaz Serra, "Abuso de Direito", in BMJ n.°85, págs. 305 e ss.).

    IX) Esta é a doutrina fixada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.°4/95 de 17/5/95.

  2. Sem embargo da posição defendida pelo Autor, sempre se dirá que inexiste fundamento para que o Tribunal A Quo tenha qualificado de abusiva a conduta do A..

    O Tribunal A Quo considerou que o comportamento é manifestamente contrário ao princípio da boa fé, sustentando a sua convicção nos seguintes factos: " Após a celebração dos aludidos contratos em 1-3-1999, a Autora aceitou rendas pagas pela Ré que já exercia no local a actividade desde 1992...

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