Acórdão nº 06A1338 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2006 (caso NULL)

Data08 Junho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A Administração do prédio da Rua Alferes Barrilaro Ruas, n.º... em Lisboa intentou acção ordinária contra AA pedindo a condenação deste a pagar-lhe quantia de 5.000.000$00 como indemnização por defeitos não corrigidos pelo Réu em obra naquele prédio que foi objecto de contrato de empreitada celebrado por ambos.

O processo seguiu seus termos, com contestação do Réu, vindo após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção procedente, condenando em execução de sentença para reparação de provados danos, com juros desde a citação.

Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso de apelação o R.

com êxito, tendo o Tribunal da Relação absolvido esta do pedido.

Recorre agora de revista a Autora formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: (...) «1 - Está em causa, nos autos, uma situação de incumprimento do contrato, já que, estando em causa, no contrato de empreitada e por parte do empreiteiro, uma obrigação de resultado, tal obrigação não pode considerar-se cumprida quando o resultado, que consiste na realização da obra, nos termos acordados, não é atingido.

2 - Resulta da matéria de facto assente que: - "no decurso das obras, o empreiteiro foi chamado à atenção para algumas rachas" (n.° 16); ""em Janeiro de 1996 a administração escreveu ao R. chamando a atenção para as anomalias (..)" (n.° 8); - "este nada disse" (n.° 9); - "a 21.11.97 voltou a administração a escrever ao R." (n.° 10); - "aí, mais uma vez se denunciavam algumas das anomalias resultantes da qualidade da obra empreendida pelo R. " (n.° 11).

3 - Estando em casa um imóvel destinado à habitação permanente de várias famílias, e tendo o recorrente chamado a atenção, por várias vezes, dos danos que estavam já a verificar-se em consequência da actuação do R., sem que este tenha tomado qualquer atitude com vista à remoção de tais danos, ou sequer a evitar o seu agravamento; sendo que os danos em causa afectavam manifestamente a segurança e o bem estar dos habitantes do referido edifício, não faz qualquer sentido considerar que o direito à reparação de tais danos estivesse dependente do prévio recurso às restantes vias previstas nos artigos 1221° e 1222° do C.C.

4 - Foi esse o entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 2805-2004 (in www.dgsi.pt), onde esclarece que a necessidade de respeitar a sequência que consta de tais preceitos, por parte do dono da obra que pretenda exercer os seus direitos quando detecta defeitos na obra, correspondia ao "entendimento geralmente aceite, consentâneo, aliás, com os princípios da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil, em que se privilegia a reconstituição natural, a cargo do responsável, relativamente à fixação da indemnização em dinheiro (art. 566°/1 do C. C.). O certo, porém, é que o bom que se tem vindo a verificar, de alguns anos a esta parte, na área da construção civil, vem concomitantemente evidenciando que este regime é, de todo, incompaginável com os respectivos contratos de empreitada, sob pena de graves e irremediáveis prejuízos para os donos da obra".

5 - Segundo o mesmo acórdão, "este novo direito indemnizatório está previsto no art. 1225° do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo art. 3° do DL 267/94, de 25 de Outubro", sendo que "a remissão feita no início desta norma para o disposto nos artigos 2219° e seguintes significa (..) que o peticionante da indemnização, no caso de esta se basear em defeitos, além de os denunciar ao empreiteiro, deve...

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