Acórdão nº 06A1631 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2006 (caso NULL)

Data20 Junho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "AA" e mulher BB, CC e marido DD, e EE e marido FF intentaram em 16/11/99 acção ordinária contra GG e mulher HH pedindo se declare que são comproprietários em partes iguais do prédio identificado na petição inicial e da loja sita no rés do chão do mesmo, e se condenem os R.R. a reconhecerem-nos como tal, a entregarem-lhes essa loja livre e desocupada, e a pagarem-lhes 800.000$00 a título de indemnização, e 50.000$00 por mês desde a data da propositura da acção até efectiva entrega da loja.

O processo correu seus termos com contestação dos R.R. que alegaram ser arrendatários desde 26/7/98 do rés do chão em que se situa a loja, havendo também réplica dos A.A., após o que foi proferido despacho saneador a julgar a acção improcedente e a absolver os R.R. do pedido.

Inconformados com tal decisão dela interpuseram os A.A. recurso de apelação, sem êxito, recorrendo depois de revista, tendo este Supremo Tribunal (em acórdão que também subscrevemos) ordenado a baixa do processo em ordem à selecção da matéria de facto assente e da controvertida, por se impor tal tramitação para julgamento.

Cumprido que foi o assim ordenado, foi, posteriormente, realizada audiência de julgamento e proferida sentença que reconheceu os Autores como donos em comum do prédio e da loja referidas, e julgou improcedente o pedido de condenação dos Réus na entrega da loja.

Inconformados com essa decisão dela interpuseram os Autores recurso de apelação sem êxito, recorrendo agora de revista.

Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - Assente como está que os Recorrentes são proprietários da parte do prédio reivindicada, direito esse que os Recorridos reconhecem, o pedido de reivindicação só poderia improceder caso os Recorridos provassem a existência de qualquer título que legitimasse a recusa da entrega da parte do prédio que ocupam.

2- Ora, tendo os Recorridos alegado que ocupam a parte do prédio reivindicada a título de arrendatários pelo facto de terem adquirido o estabelecimento instalado nessa parte, no final de uma cadeia sucessiva de trespasses, mas não demonstrando a existência de um contrato de arrendamento cujo objecto seja a parte do prédio ocupada, isto é, que a utilização da fracção descrita em II. H) do douto acórdão ora recorrido foi cedida temporariamente, em 1963, por II a "Empresa-A", tem de concluir-se, data vénia, que não possuem título que legitime a recusa da entrega da parte do prédio que ocupam aos Recorrentes.

3- Efectivamente, como doutamente foi sentenciado no Ac. do STJ proferido nestes autos, era essencial ou prejudicial do direito invocado pelos Recorridos a demonstração da existência de um direito de arrendamento, da sua titularidade face às sucessivas transmissões por trespasse, para preenchimento da excepção ao pedido de entrega formulado pelos proprietários, aqui Recorrentes.

4-A circunstância de a cadeia de trespasses se ter iniciado com uma venda judicial não afecta a essencialidade da demonstração, para os Recorridos, do contrato de arrendamento, visto que aquela é uma forma derivada de aquisição de direitos, por via da qual só se podem transmitir os que existem no estabelecimento.

5- A neutralização do direito dos Recorrentes, operada no acórdão sob recurso, através da aplicação do instituto do abuso de direito, constitui uma errada e menos feliz interpretação e aplicação das regras legais que prevêem este instituto, porque suportada em factos que não estão de forma alguma demonstrados nestes autos e por outros que o não permitem.

6- Com efeito, o fundamento do exercício retardado imputado aos Recorrentes é, ele próprio, abusivo, visto que parte do pressuposto errado de que os Recorrentes tiveram conhecimento da cadeia dos sucessivos trespasses e, mesmo assim, preferiram não reagir.

7- Não só esse conhecimento não consta dos factos dados como provados nestes autos, como se assinala que, por um lado, os Recorridos não o alegaram e, por outro, os Recorrentes alegaram o contrário, isto é, que antes da comunicação do projecto do trespasse efectuado pela JJ jamais os trespasses lhes haviam sido comunicados ou sequer deles conhecidos, nem sequer lhe tendo sido oferecido o pagamento de quaisquer rendas, menos sabendo que estavam a ser efectuados depósitos de rendas na Empresa-B, assinalando-se ainda que os Recorrentes não intervieram em nenhum dos contratos da chamada cadeia sucessiva de trespasses.

8- Acresce que quando os Recorrentes foram confrontados com a comunicação do projecto do trespasse a favor dos recorridos, imediatamente reagiram, fazendo ciente a JJ de que a consideravam uma ocupante ilegítima, que a não reconheciam como inquilina, que repudiavam a existência de um contrato de arrendamento, exortando-a para que ela lhes entregasse a parte do prédio ocupada.

9-Mais ainda: só não comunicaram isso mesmo aos Recorridos pelo facto de a JJ se ter limitado a indicar como uma residência destes o Porto, impedindo-os assim de contactar o projectado trespassário.

10- No entanto, o não reconhecimento da JJ como arrendatária da loja...

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