Acórdão nº 06A1646 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução11 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Resumo dos termos da causa e do recurso "AA" propôs uma acção ordinária contra Empresa-A (1ª ré, de ora em diante a seguradora) e Empresa-B (2ª ré, de ora em diante o banco) pedindo a condenação desta a indemnizá-la na quantia de 39.405,03 € por unilateralmente ter alterado o capital seguro, ou, no caso de assim se não entender, a condenação da 1º ré a pagar-lhe idêntica quantia, por incumprimento contratual; invocou ainda, sem prejuízo do peticionado, a nulidade de qualquer cláusula contratual que implique a alteração unilateral da relativa ao capital seguro apontada na petição.

Em resumo alegou que com o seu falecido marido concluiu com o Empresa-C um contrato de mútuo para construção de habitação própria no valor de 15.000.000$00 (74.819,68 €), pelo prazo de 30 anos, no âmbito do qual foram obrigados a celebrar, na qualidade de pessoas seguras, um contrato de seguro que garantiria o pagamento do capital seguro em caso de invalidez ou morte de um dos segurados; sem dar conhecimento, porém, nem à autora, nem a seu marido, o banco e a seguradora alteraram unilateralmente os montantes daquele capital; e assim, tendo o marido da autora falecido em 25.3.02, a seguradora (1ª ré), apenas pagou na sequência do contrato uma parte da quantia segura (35.414,65 €) encontrando-se em falta a importância reclamada (39.405,03 €).

Ambas as rés contestaram, separadamente, aceitando a celebração e o conteúdo do contrato, mas impugnando que tenha havido qualquer incumprimento; e isto porque, na tese de ambas, o capital seguro aumentou à medida que aumentou o capital mutuado, de modo tal que à data da morte do marido da autora o capital em dívida ao banco (2ª ré) era de 35.414,65 € - a importância, precisamente, que a seguradora (1ª ré) lhe pagou.

No despacho saneador, conhecendo-se de fundo, julgou-se a acção improcedente, absolvendo-se as rés do pedido.

A Relação do Porto, contudo, deu provimento parcial à apelação da autora: revogou a sentença e julgou a acção improcedente quanto à 2ª ré, mas procedente em relação à 1ª, que condenou a pagar à autora 39.405,03 €, quantia correspondente, segundo o acórdão, "ao remanescente do capital seguro" (fls 450).

Inconformada, a 1ª ré interpôs recurso de revista, sustentando a reposição do veredicto da 1ª instância com fundamento na violação, por parte do acórdão recorrido, do disposto no art.º 427º do C. Comercial, das cláusulas VII e VIII das Condições Gerais da Apólice de Seguro e dos art.ºs 334º e 473º do C. Civil.

A autora apresentou contra alegações, defendendo a confirmação do julgado.

  1. Fundamentação a) Matéria de facto: 1) "BB" faleceu no dia 25.3.02, no estado de casado com a autora, AA.

    2) No dia 28.6.01 a autora e BB celebraram com o então Empresa-C, hoje Empresa-B, um acordo escrito denominado "Título Particular", mediante o qual este lhes entregaria a quantia de 15.000.000$00, no regime de crédito bonificado, de que aqueles se confessaram devedores, para construção ou beneficiação do imóvel implantado ou a implantar num imóvel, exclusivamente destinado à habitação própria e permanente destes (doc. de fls 324 a 334).

    3) Nessa data foi entregue à autora e a BB a quantia de 270.000$00, mediante depósito numa conta à sua ordem.

    4) Foi acordado - cláusula 2ª - que a restante quantia seria movimentada nessa mesma conta, de harmonia com as obras de construção ou beneficiação do edifício, as quais seriam fiscalizadas pelos técnicos da instituição de crédito e em função das avaliações que à mesma...

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