Acórdão nº 06A1646 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Resumo dos termos da causa e do recurso "AA" propôs uma acção ordinária contra Empresa-A (1ª ré, de ora em diante a seguradora) e Empresa-B (2ª ré, de ora em diante o banco) pedindo a condenação desta a indemnizá-la na quantia de 39.405,03 € por unilateralmente ter alterado o capital seguro, ou, no caso de assim se não entender, a condenação da 1º ré a pagar-lhe idêntica quantia, por incumprimento contratual; invocou ainda, sem prejuízo do peticionado, a nulidade de qualquer cláusula contratual que implique a alteração unilateral da relativa ao capital seguro apontada na petição.
Em resumo alegou que com o seu falecido marido concluiu com o Empresa-C um contrato de mútuo para construção de habitação própria no valor de 15.000.000$00 (74.819,68 €), pelo prazo de 30 anos, no âmbito do qual foram obrigados a celebrar, na qualidade de pessoas seguras, um contrato de seguro que garantiria o pagamento do capital seguro em caso de invalidez ou morte de um dos segurados; sem dar conhecimento, porém, nem à autora, nem a seu marido, o banco e a seguradora alteraram unilateralmente os montantes daquele capital; e assim, tendo o marido da autora falecido em 25.3.02, a seguradora (1ª ré), apenas pagou na sequência do contrato uma parte da quantia segura (35.414,65 €) encontrando-se em falta a importância reclamada (39.405,03 €).
Ambas as rés contestaram, separadamente, aceitando a celebração e o conteúdo do contrato, mas impugnando que tenha havido qualquer incumprimento; e isto porque, na tese de ambas, o capital seguro aumentou à medida que aumentou o capital mutuado, de modo tal que à data da morte do marido da autora o capital em dívida ao banco (2ª ré) era de 35.414,65 € - a importância, precisamente, que a seguradora (1ª ré) lhe pagou.
No despacho saneador, conhecendo-se de fundo, julgou-se a acção improcedente, absolvendo-se as rés do pedido.
A Relação do Porto, contudo, deu provimento parcial à apelação da autora: revogou a sentença e julgou a acção improcedente quanto à 2ª ré, mas procedente em relação à 1ª, que condenou a pagar à autora 39.405,03 €, quantia correspondente, segundo o acórdão, "ao remanescente do capital seguro" (fls 450).
Inconformada, a 1ª ré interpôs recurso de revista, sustentando a reposição do veredicto da 1ª instância com fundamento na violação, por parte do acórdão recorrido, do disposto no art.º 427º do C. Comercial, das cláusulas VII e VIII das Condições Gerais da Apólice de Seguro e dos art.ºs 334º e 473º do C. Civil.
A autora apresentou contra alegações, defendendo a confirmação do julgado.
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Fundamentação a) Matéria de facto: 1) "BB" faleceu no dia 25.3.02, no estado de casado com a autora, AA.
2) No dia 28.6.01 a autora e BB celebraram com o então Empresa-C, hoje Empresa-B, um acordo escrito denominado "Título Particular", mediante o qual este lhes entregaria a quantia de 15.000.000$00, no regime de crédito bonificado, de que aqueles se confessaram devedores, para construção ou beneficiação do imóvel implantado ou a implantar num imóvel, exclusivamente destinado à habitação própria e permanente destes (doc. de fls 324 a 334).
3) Nessa data foi entregue à autora e a BB a quantia de 270.000$00, mediante depósito numa conta à sua ordem.
4) Foi acordado - cláusula 2ª - que a restante quantia seria movimentada nessa mesma conta, de harmonia com as obras de construção ou beneficiação do edifício, as quais seriam fiscalizadas pelos técnicos da instituição de crédito e em função das avaliações que à mesma...
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