Acórdão nº 06A1669 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução20 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal de V. N. de Gaia, Empresa-A intentou acção ordinária contra Empresa-B, e Empresa-C., pedindo a condenação das RR. a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de 17.182.500$00, acrescida de juros de mora, à taxa prevista na CMR, desde a data do incumprimento.

Alegou, em síntese que, A primeira R. (que tinha transferido para a segunda R. a responsabilidade por eventuais danos com aquele transporte) se obrigou a transportar mercadorias para a segurada da A. (em relação à qual esta tinha assumido o risco de não cumprimento de contratos de transporte celebrados com terceiros), sendo que as mercadorias não chegaram ao seu destino e a A. pagou à sua segurada determinada quantia, ficando sub-rogada nos seus direitos.

A R. Empresa-B contestou, aceitando a verificação da perda da mercadoria que se obrigou a transportar e invocando o seguro celebrado com a R. Empresa-C, a quem comunicou o sinistro.

Também a Empresa-C contestou, defendendo, por um lado a prescrição do crédito invocado pela A. e, por outro, referindo conduta dolosa da R. Empresa-B e impugnado o cálculo dos valores da mercadoria.

A Autora. replicou.

Após julgamento, apenas a R. Empresa-B foi condenada, já que a excepção da prescrição arguida pela R. Empresa-C foi julgada procedente.

Não conformadas com o julgado, apelaram para o Tribunal da Relação do Porto, não só a A. como a R. Empresa-B.

Por douto acórdão proferido naquele Tribunal da Relação, foram os dois recurso providos e, em consequência, condenadas as duas RR., de forma solidária, a pagar à A. o montante pedido e respectivos juros desde 04 de Junho de 1992 até pagamento.

Com esta decisão não se conformou a R. Empresa-C que recorreu para este Supremo Tribunal, pedindo, naturalmente por lapso, a improcedência do seu próprio recurso (facto, aliás, também sublinhado pela recorrida Empresa-B), tendo rematado a sua minuta com as seguintes conclusões: - Entendeu o Tribunal recorrido que, na presente acção, tal como se apresenta a causa de pedir e o pedido, aquele entendido como facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido e este como meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autos - als. c) e d) do nº 1 do art. 467º do CPC - se não deve aplicar, para análise da questão de fundo, as normas da CMR.

- Isto porquanto entende que no presente caso, a causa de pedir já não é o contrato de transporte, mas antes a sub-rogação da autora no direito credor.

- Entendeu o Tribunal recorrido que face aos factos assentes que este contrato de transporte em que figura como transportador a R. Empresa-B, como expedidor a firma Empresa-D, e como destinatário Empresa-F., correspondente a 10.355 unidades de calças, com o peso bruto de 5.177,5Kgs e entregue na Empresa-E e cuja responsabilidade pelos eventuais danos com o transporte fora transferida para a R. Empresa-C mediante contrato de seguro de responsabilidade civil titulado pela apólice n° 50/000100, já foi objecto de apreciação e decisão pelo tribunal Inglês, onde foi aplicada a Convenção da CMR, donde que não possa mais agora ser discutido, dado que o direito já foi fixado e reconhecido.

- Entendeu pois o Tribunal recorrido que como nestes autos se discute não o incumprimento do contrato de transporte mas a sub-rogação da seguradora suportada em contrato de seguro e resultante do não pagamento da indemnização fixada em Tribunal a favor do seu segurado.

- E, sendo assim, considerou que não é aplicável o art. 32° da CMR mas antes o prazo de prescrição fixado no art. 309° do CC concluindo pela inutilidade de apreciar a eventual ilegitimidade da Recorrente Empresa-C para fazer cessar a suspensão do prazo prescricional previsto na referida disposição legal.

- Desde logo, refira-se que a Empresa-C não foi chamada nos autos que correram termos no Tribunal Central Municipal de Londres, em que a Ré Empresa-B foi condenada, pelo que os termos de tal sentença não lhe podem ser oponíveis pela ora A..

- De facto, e porque a Empresa-C não foi parte na aludida acção que correu termos no Tribunal Central Municipal de Londres, e porque nestes autos se discute o contrato de transporte, a mesma pode opor nestes autos todos os meios de defesa que estiverem ao seu alcance para se opor ao direito da A./recorrida.

- Ora, conforme se sabe, o credor primitivo não detinha qualquer direito contra a recorrente Empresa-C, razão pela qual a Empresa-A intentou a presente acção contra a Empresa-C. E alegou os factos constitutivos do seu direito, nomeadamente os respeitantes ao contrato de transporte, pelo que também ele surge como causa de pedir. Aliás, esses factos foram mesmo levados ao questionário, sujeitando-se a prova em audiência de julgamento.

- A causa de pedir nos presentes autos, além da sub-rogação invocada...

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