Acórdão nº 06A1875 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA" deduziu embargos à execução que lhe foi movida por Empresa-A Alegou, em suma: - Nunca ter sido devedor daquela e que a letra dada à execução apenas foi por si aceite em resultado de negócio que lhe foi proposto por BB, sócio-gerente da exequente e Presidente da Associação Naval 1º de Maio, para que ele pudesse receber parte da verba que a associação desportiva lhe devia por ter sido treinador da sua equipa de futebol, na quantia de 4.200.000$00.

- Que aquele descontaria junto de um banco, pagando o respectivo montante ao embargante e, enquanto presidente daquela agremiação desportiva, garantindo que seria esta responsável por inteiro da letra junto da citada entidade bancária.

- Que a actuação da embargada foi consciente e em seu detrimento, sendo-lhe, por isso, oponíveis as excepções fundadas nas suas relações pessoais com o sacador, peticionando a procedência dos presentes embargos e a consequente extinção da execução, bem como a condenação da embargada como litigante de má-fé.

A exequente-embargada contestou, pedindo a improcedência dos embargos, alegando a existência de um empréstimo efectuado por BB ao executado-embargante, em face das dificuldades económicas da Associação Naval 1º de Maio em pagar a este, tendo entretanto a letra sofrido algumas reformas, que alega terem sido pagas por BB, e ter recebido a referida letra por endosso deste, concluindo estar de boa-fé e não ter agido com a consciência de prejudicar o embargante, não lhe sendo oponíveis as excepções fundadas nas relações pessoais com o sacador.

O processo seguiu para julgamento, vindo, afinal a ser julgados improcedentes os embargos deduzidos.

Com esta decisão não se conformou o embargante que apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo esta proferido decisão revogando a da 1ª Instância e julgando, pois, os embargos procedentes.

Foi a vez da exequente-embargada recorrer para este STJ, pedindo revista do acórdão proferido, tendo, para o efeito, apresentado as respectivas alegações que concluiu do seguinte modo: - A sentença proferida em 1ª Instância deve ser integralmente confirmada, decidindo-se pela improcedência dos embargos de executado.

- A letra é um título cambiário que obedece aos princípios da literalidade, abstracção e autonomia, sendo inoponíveis ao portador mediato as excepções decorrentes das relações pessoais entre o devedor aceitante e o sacador ou anteriores portadores, cf. decorre do art. 17° da LULL.

- A matéria de facto foi assente em 1ª Instância e dela não podem conhecer as instâncias superiores.

- Desde logo, o devedor não logrou provar a inexistência de um direito cartular subjacente ao próprio título, pelo que ele existe tal e qual como está conformado no título, não provando o embargante executado que foi «forçado» a aceitar a letra.

- Ainda que assim se não entendesse ao embargante executado competiria provar os pressupostos constitutivos do seu direito e in casu os pressupostos do preenchimento da excepção à inoponibilidade prevista no artigo 17° - O embargante não provou que a recorrente, portadora mediata e exequente, tenha procedido, ao adquirir a letra, conscientemente em detrimento do devedor. Ficando-se por uma mera conclusão de que pretenderia obviar à utilização dos seus meios de defesa face ao sacador, não alicerçada em quaisquer factos, maxime na inexistência de um direito de crédito da Recorrente sobre o BB.

- O acórdão recorrido violou, assim, o art. 17° da LULL.

- O acórdão recorrido não respeitou a separação entre a pessoa jurídica da recorrente e o seu sócio gerente BB, fazendo um quase levantamento da personalidade jurídica daquela primeira, sem qualquer fundamentação.

O recorrido, em contra-alegações, defendeu a manutenção do acórdão impugnado.

II - As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1 - Na letra junta aos autos principais consta, nomeadamente, como local e data de emissão, Figueira da Foz, 04/06/1999, vencimento, 04/09/1999, importância, 4.500.000$00, e no local do sacador está o nome BB e assinatura do mesmo, e no local do aceite está a assinatura de AA, o ora embargante.

2 - No verso de tal documento antecedido da assinatura de BB, consta o carimbo da gerência da ora embargada Empresa-A, seguido de uma assinatura.

3 - "BB" é o Presidente da Associação Naval 1º de Maio.

4 - "BB" é sócio gerente da Empresa-A, ora embargada.

5 - O embargante foi treinador da associação desportiva Associação Naval 1º de Maio entre sensivelmente a segunda quinzena de Março e Agosto de 1999.

6 - Conforme a cláusula VII do acordo escrito subscrito pelo ora embargante e a Associação Naval 1º de Maio, junto a fls. 8 a 11, intitulado "contrato de trabalho", o ora embargante, na qualidade de treinador da equipa de futebol sénior da Associação Naval 1º de Maio, teria a receber desta, no mês de Junho de 1999, a quantia de 4.200.000$00, a acrescer ao seu vencimento.

7 - Em Junho de 1999, a Associação Naval 1º de Maio, pela pessoa de seu presidente, BB, comunicou ao ora embargante que não tinha disponibilidade financeira para lhe pagar directamente a referida quantia de 4.200.000$00.

8 - Mais lhe comunicou que para que o ora embargante pudesse receber a referida quantia monetária, teria que subscrever, como aceitante, uma letra de câmbio sacada por BB.

9 - Tendo, assim, vindo o ora embargante e o BB a subscrever o documento - letra de câmbio - referido supra.

10 - Tal letra veio depois a ser...

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  • Acórdão nº 08A1817 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008
    • Portugal
    • [object Object],Supreme Court of Justice (Portugal)
    • 16 September 2008
    ...favorável ao devedor e, por isso, aquela que melhor protecção lhe dispensa. No mesmo sentido veja-se o acórdão deste STJ de 27.06.06, proc. 06A1875, igualmente em Bem se decidiu, por isso, ao julgar extinta a execução. III. Termos em que se acorda em negar a revista. Custas pelo embargado. ......

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