Acórdão nº 06A1875 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA" deduziu embargos à execução que lhe foi movida por Empresa-A Alegou, em suma: - Nunca ter sido devedor daquela e que a letra dada à execução apenas foi por si aceite em resultado de negócio que lhe foi proposto por BB, sócio-gerente da exequente e Presidente da Associação Naval 1º de Maio, para que ele pudesse receber parte da verba que a associação desportiva lhe devia por ter sido treinador da sua equipa de futebol, na quantia de 4.200.000$00.
- Que aquele descontaria junto de um banco, pagando o respectivo montante ao embargante e, enquanto presidente daquela agremiação desportiva, garantindo que seria esta responsável por inteiro da letra junto da citada entidade bancária.
- Que a actuação da embargada foi consciente e em seu detrimento, sendo-lhe, por isso, oponíveis as excepções fundadas nas suas relações pessoais com o sacador, peticionando a procedência dos presentes embargos e a consequente extinção da execução, bem como a condenação da embargada como litigante de má-fé.
A exequente-embargada contestou, pedindo a improcedência dos embargos, alegando a existência de um empréstimo efectuado por BB ao executado-embargante, em face das dificuldades económicas da Associação Naval 1º de Maio em pagar a este, tendo entretanto a letra sofrido algumas reformas, que alega terem sido pagas por BB, e ter recebido a referida letra por endosso deste, concluindo estar de boa-fé e não ter agido com a consciência de prejudicar o embargante, não lhe sendo oponíveis as excepções fundadas nas relações pessoais com o sacador.
O processo seguiu para julgamento, vindo, afinal a ser julgados improcedentes os embargos deduzidos.
Com esta decisão não se conformou o embargante que apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo esta proferido decisão revogando a da 1ª Instância e julgando, pois, os embargos procedentes.
Foi a vez da exequente-embargada recorrer para este STJ, pedindo revista do acórdão proferido, tendo, para o efeito, apresentado as respectivas alegações que concluiu do seguinte modo: - A sentença proferida em 1ª Instância deve ser integralmente confirmada, decidindo-se pela improcedência dos embargos de executado.
- A letra é um título cambiário que obedece aos princípios da literalidade, abstracção e autonomia, sendo inoponíveis ao portador mediato as excepções decorrentes das relações pessoais entre o devedor aceitante e o sacador ou anteriores portadores, cf. decorre do art. 17° da LULL.
- A matéria de facto foi assente em 1ª Instância e dela não podem conhecer as instâncias superiores.
- Desde logo, o devedor não logrou provar a inexistência de um direito cartular subjacente ao próprio título, pelo que ele existe tal e qual como está conformado no título, não provando o embargante executado que foi «forçado» a aceitar a letra.
- Ainda que assim se não entendesse ao embargante executado competiria provar os pressupostos constitutivos do seu direito e in casu os pressupostos do preenchimento da excepção à inoponibilidade prevista no artigo 17° - O embargante não provou que a recorrente, portadora mediata e exequente, tenha procedido, ao adquirir a letra, conscientemente em detrimento do devedor. Ficando-se por uma mera conclusão de que pretenderia obviar à utilização dos seus meios de defesa face ao sacador, não alicerçada em quaisquer factos, maxime na inexistência de um direito de crédito da Recorrente sobre o BB.
- O acórdão recorrido violou, assim, o art. 17° da LULL.
- O acórdão recorrido não respeitou a separação entre a pessoa jurídica da recorrente e o seu sócio gerente BB, fazendo um quase levantamento da personalidade jurídica daquela primeira, sem qualquer fundamentação.
O recorrido, em contra-alegações, defendeu a manutenção do acórdão impugnado.
II - As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1 - Na letra junta aos autos principais consta, nomeadamente, como local e data de emissão, Figueira da Foz, 04/06/1999, vencimento, 04/09/1999, importância, 4.500.000$00, e no local do sacador está o nome BB e assinatura do mesmo, e no local do aceite está a assinatura de AA, o ora embargante.
2 - No verso de tal documento antecedido da assinatura de BB, consta o carimbo da gerência da ora embargada Empresa-A, seguido de uma assinatura.
3 - "BB" é o Presidente da Associação Naval 1º de Maio.
4 - "BB" é sócio gerente da Empresa-A, ora embargada.
5 - O embargante foi treinador da associação desportiva Associação Naval 1º de Maio entre sensivelmente a segunda quinzena de Março e Agosto de 1999.
6 - Conforme a cláusula VII do acordo escrito subscrito pelo ora embargante e a Associação Naval 1º de Maio, junto a fls. 8 a 11, intitulado "contrato de trabalho", o ora embargante, na qualidade de treinador da equipa de futebol sénior da Associação Naval 1º de Maio, teria a receber desta, no mês de Junho de 1999, a quantia de 4.200.000$00, a acrescer ao seu vencimento.
7 - Em Junho de 1999, a Associação Naval 1º de Maio, pela pessoa de seu presidente, BB, comunicou ao ora embargante que não tinha disponibilidade financeira para lhe pagar directamente a referida quantia de 4.200.000$00.
8 - Mais lhe comunicou que para que o ora embargante pudesse receber a referida quantia monetária, teria que subscrever, como aceitante, uma letra de câmbio sacada por BB.
9 - Tendo, assim, vindo o ora embargante e o BB a subscrever o documento - letra de câmbio - referido supra.
10 - Tal letra veio depois a ser...
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Acórdão nº 08A1817 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008
...favorável ao devedor e, por isso, aquela que melhor protecção lhe dispensa. No mesmo sentido veja-se o acórdão deste STJ de 27.06.06, proc. 06A1875, igualmente em Bem se decidiu, por isso, ao julgar extinta a execução. III. Termos em que se acorda em negar a revista. Custas pelo embargado. ......
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Acórdão nº 08A1817 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008
...favorável ao devedor e, por isso, aquela que melhor protecção lhe dispensa. No mesmo sentido veja-se o acórdão deste STJ de 27.06.06, proc. 06A1875, igualmente em Bem se decidiu, por isso, ao julgar extinta a execução. III. Termos em que se acorda em negar a revista. Custas pelo embargado. ......