Acórdão nº 06A2198 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 18 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e mulher BB vieram intentar a presente acção com processo ordinário contra Empresa-A, pedindo a condenação da ré:
a) A fazer a entrega imediata aos autores da coisa (moradia) que foi objecto do contrato de empreitada alegado no seu articulado.
b) A pagar aos autores, para ressarcimento dos prejuízos que lhes advieram até á data da entrada do seu articulado, em virtude de mora pela falta de finalização e de entrega da coisa, a importância de 7.200.000$00, acrescida de juros de mora.
c) A proceder, dentro de prazo de 30 dias à eliminação dos defeitos denunciados pelos autores à ré e susceptíveis de ser suprimidos nos termos legais.
d) A reconhecer a redução do preço que vier a ser estimada e fixada nesta acção, após avaliação judicial competente, procedendo-se a essa redução de acordo com os resultados de tal avaliação, fazendo-se eventual compensação com o valor da parte restante do preço contratual que ainda não está paga pelos autores, face à não entrega da obra pela ré, ou condenando-se ainda a ré a pagar aos autores eventual excedente.
e) A ressarcir os autores de todos os prejuízos que lhes venha ainda a causar.
Como fundamento, alegam, em síntese, que celebraram com a Ré um contrato de empreitada, relativo a construção de uma moradia, pelo preço de 3.900.000$00 a pagar faseadamente, com início em finais de Setembro de 1982 e finalizada em Agosto de 1983. Sucede que a ré manteve a obra parada, não retomando os trabalhos necessários à sua finalização e consequente entrega aos autores.
Alegam ainda que até à data da sua petição neste tribunal, e apesar de a moradia em causa estar acabada e pronta a ser-lhes entregue, a ré continua a não contactar os autores para esse efeito.
Os autores referem estarem prontos a acertar contas com a ré, mas que não o podem fazer perante a inactividade desta.
Acrescentam que o seu objectivo era dar de arrendamento para habitação e comércio a outrem, do locado em questão, por forma a dele retirarem rendimentos.
Reclamam ainda os defeitos da obra que entendem, podem ser suprimidos, pretendendo quanto a estes, a redução do preço com o desvalor trazido à obra por tais defeitos.
Finalmente reclamam indemnização pelos prejuízos que sofrerem enquanto tais defeitos não forem eliminados ou o preço não for reduzido em conformidade.
A ré apresentou contestação, defendendo-se por excepção, alegando, em resumo, que a não realização e conclusão da obra dentro do prazo fixado pelo tribunal, corresponde, no seu entender a não cumprimento definitivo da obrigação. Recebida a moradia pelos autores a 11 de Março de 1988, não podem agora vir socorrer-se de qualquer meio, muito menos da entrega do que já está entregue.
Defendeu-se ainda por impugnação, dizendo não dever qualquer valor aos autores a título de indemnização.
Conclui pela improcedência da acção.
Na réplica, os AA. impugnaram os factos articulados pela ré e alteraram a causa de pedir e o pedido, o que foi admitido.
Decidida a acção pela procedência parcial dos pedidos, houve apelações dos autores e da ré, sendo esta última improcedente e a apelação dos autores parcialmente procedente.
De novo inconformados, ambas as partes interpuseram revista, sendo a dos autores julgada improcedente e procedente a da ré, sendo esta absolvida de todos os pedidos, salvo o da al. b) supra mencionado que, porém, ficou dependente do alargamento da matéria de facto.
Remetidos os autos para a 1ª instância por acórdão da Relação do Porto, foi aditada matéria factual à especificação e ao questionário, realizando-se audiência de discussão e julgamento, sendo decidida a matéria de facto quesitada de novo e proferida nova sentença que julgou parcialmente procedente o referido pedido dos autores subsistente.
Mais uma vez inconformada, a ré interpôs nova apelação, tendo os autores apelado subordinadamente, mas deixando este deserto.
Na Relação de Guimarães, foi julgado improcedente a apelação da ré.
Ainda inconformada, veio esta interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: - O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão proferido, decide que os recorridos têm direito a uma indemnização moratória a considerar relativamente à prestação de facto, pela qual sobreveio uma acção executiva, mas não relativamente à entrega da moradia; - O conteúdo da indemnização moratória traduzida no dano causado pela perda do valor locatício médio mensal depende da fixação da a data em que a execução para a prestação de facto foi instaurada; duração da mora; valor locatício médio mensal relativo ao período de duração da mora; - Os autos mostram que a execução para prestação de facto foi instaurada em 89.11.15; - A duração da mora é no máximo de 88.03.11 a 88.06.11, porque em obediência ao acórdão do STJ não pode exceder três meses; - O valor locatício médio relativo ao período da duração da mora era de € 124,70 ; - O processo releva todos os elementos necessários para que seja proferida uma decisão diversa da sentença confirmada pelo acórdão em recurso; - A sentença e o acórdão em recurso na parte em que entender que confirma a decisão da 1ª instância ao condenar no pagamento de uma indemnização moratória até à data da propositura da acção, acrescida de juros vincendos, até à entrega da moradia, excede o âmbito do decidido pelo Ac. STJ; - O acórdão em recurso viola o disposto nos arts. 671º e 672º CPC, artigos 334º, 487º, nº 2 , 804º, nº 1 e 805º, nº 2 , al.
-
CC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, urge e apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões da aqui recorrente se vê que esta, para conhecer neste recurso, levanta apenas a seguinte questão: Em obediência ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-01-2002, devia a indemnização ser fixada atendendo a que a mora se prolongou apenas por três meses e atendendo ao valor mensal médio locatício de € 124,70 ? A matéria de facto dada por apurada pelas instâncias é a seguinte:
-
A ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à construção civil.
-
Em 31 de Agosto de 1982, no exercício dessa actividade, a ré, através de CC outorgando na qualidade de sócio gerente, e o autor AA, declararam, por escrito, a primeira, comprometer-se a construir para o autor uma vivenda composta de cave, r/c e 1° andar, no lote n° 102, do loteamento de Painçães, em Paço Vedro de Magalhães, de acordo com o caderno de encargos e projecto elaborado (constantes de fls. 31 a 40 do autos e que aqui se dão como...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO