Acórdão nº 06A2198 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução18 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e mulher BB vieram intentar a presente acção com processo ordinário contra Empresa-A, pedindo a condenação da ré:

a) A fazer a entrega imediata aos autores da coisa (moradia) que foi objecto do contrato de empreitada alegado no seu articulado.

b) A pagar aos autores, para ressarcimento dos prejuízos que lhes advieram até á data da entrada do seu articulado, em virtude de mora pela falta de finalização e de entrega da coisa, a importância de 7.200.000$00, acrescida de juros de mora.

c) A proceder, dentro de prazo de 30 dias à eliminação dos defeitos denunciados pelos autores à ré e susceptíveis de ser suprimidos nos termos legais.

d) A reconhecer a redução do preço que vier a ser estimada e fixada nesta acção, após avaliação judicial competente, procedendo-se a essa redução de acordo com os resultados de tal avaliação, fazendo-se eventual compensação com o valor da parte restante do preço contratual que ainda não está paga pelos autores, face à não entrega da obra pela ré, ou condenando-se ainda a ré a pagar aos autores eventual excedente.

e) A ressarcir os autores de todos os prejuízos que lhes venha ainda a causar.

Como fundamento, alegam, em síntese, que celebraram com a Ré um contrato de empreitada, relativo a construção de uma moradia, pelo preço de 3.900.000$00 a pagar faseadamente, com início em finais de Setembro de 1982 e finalizada em Agosto de 1983. Sucede que a ré manteve a obra parada, não retomando os trabalhos necessários à sua finalização e consequente entrega aos autores.

Alegam ainda que até à data da sua petição neste tribunal, e apesar de a moradia em causa estar acabada e pronta a ser-lhes entregue, a ré continua a não contactar os autores para esse efeito.

Os autores referem estarem prontos a acertar contas com a ré, mas que não o podem fazer perante a inactividade desta.

Acrescentam que o seu objectivo era dar de arrendamento para habitação e comércio a outrem, do locado em questão, por forma a dele retirarem rendimentos.

Reclamam ainda os defeitos da obra que entendem, podem ser suprimidos, pretendendo quanto a estes, a redução do preço com o desvalor trazido à obra por tais defeitos.

Finalmente reclamam indemnização pelos prejuízos que sofrerem enquanto tais defeitos não forem eliminados ou o preço não for reduzido em conformidade.

A ré apresentou contestação, defendendo-se por excepção, alegando, em resumo, que a não realização e conclusão da obra dentro do prazo fixado pelo tribunal, corresponde, no seu entender a não cumprimento definitivo da obrigação. Recebida a moradia pelos autores a 11 de Março de 1988, não podem agora vir socorrer-se de qualquer meio, muito menos da entrega do que já está entregue.

Defendeu-se ainda por impugnação, dizendo não dever qualquer valor aos autores a título de indemnização.

Conclui pela improcedência da acção.

Na réplica, os AA. impugnaram os factos articulados pela ré e alteraram a causa de pedir e o pedido, o que foi admitido.

Decidida a acção pela procedência parcial dos pedidos, houve apelações dos autores e da ré, sendo esta última improcedente e a apelação dos autores parcialmente procedente.

De novo inconformados, ambas as partes interpuseram revista, sendo a dos autores julgada improcedente e procedente a da ré, sendo esta absolvida de todos os pedidos, salvo o da al. b) supra mencionado que, porém, ficou dependente do alargamento da matéria de facto.

Remetidos os autos para a 1ª instância por acórdão da Relação do Porto, foi aditada matéria factual à especificação e ao questionário, realizando-se audiência de discussão e julgamento, sendo decidida a matéria de facto quesitada de novo e proferida nova sentença que julgou parcialmente procedente o referido pedido dos autores subsistente.

Mais uma vez inconformada, a ré interpôs nova apelação, tendo os autores apelado subordinadamente, mas deixando este deserto.

Na Relação de Guimarães, foi julgado improcedente a apelação da ré.

Ainda inconformada, veio esta interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: - O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão proferido, decide que os recorridos têm direito a uma indemnização moratória a considerar relativamente à prestação de facto, pela qual sobreveio uma acção executiva, mas não relativamente à entrega da moradia; - O conteúdo da indemnização moratória traduzida no dano causado pela perda do valor locatício médio mensal depende da fixação da a data em que a execução para a prestação de facto foi instaurada; duração da mora; valor locatício médio mensal relativo ao período de duração da mora; - Os autos mostram que a execução para prestação de facto foi instaurada em 89.11.15; - A duração da mora é no máximo de 88.03.11 a 88.06.11, porque em obediência ao acórdão do STJ não pode exceder três meses; - O valor locatício médio relativo ao período da duração da mora era de € 124,70 ; - O processo releva todos os elementos necessários para que seja proferida uma decisão diversa da sentença confirmada pelo acórdão em recurso; - A sentença e o acórdão em recurso na parte em que entender que confirma a decisão da 1ª instância ao condenar no pagamento de uma indemnização moratória até à data da propositura da acção, acrescida de juros vincendos, até à entrega da moradia, excede o âmbito do decidido pelo Ac. STJ; - O acórdão em recurso viola o disposto nos arts. 671º e 672º CPC, artigos 334º, 487º, nº 2 , 804º, nº 1 e 805º, nº 2 , al.

  1. CC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, urge e apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões da aqui recorrente se vê que esta, para conhecer neste recurso, levanta apenas a seguinte questão: Em obediência ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-01-2002, devia a indemnização ser fixada atendendo a que a mora se prolongou apenas por três meses e atendendo ao valor mensal médio locatício de € 124,70 ? A matéria de facto dada por apurada pelas instâncias é a seguinte:

  1. A ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à construção civil.

  2. Em 31 de Agosto de 1982, no exercício dessa actividade, a ré, através de CC outorgando na qualidade de sócio gerente, e o autor AA, declararam, por escrito, a primeira, comprometer-se a construir para o autor uma vivenda composta de cave, r/c e 1° andar, no lote n° 102, do loteamento de Painçães, em Paço Vedro de Magalhães, de acordo com o caderno de encargos e projecto elaborado (constantes de fls. 31 a 40 do autos e que aqui se dão como...

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