Acórdão nº 06A222 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 2006 (caso NULL)

Data04 Abril 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Síntese dos termos da causa e da revista AA, divorciado, médico, propôs contra BB, economista, CC, engenheiro, e DD, advogado, uma acção ordinária, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia já liquidada de 5.257.372$00, bem como os prejuízos decorrentes da actuação negocial que levaram a cabo, descrita na petição inicial, a liquidar em execução de sentença.

Alegou, em suma, que ao adquirir mediante cessão de quotas negociada com os réus 50% do capital da sociedade Empresa-A (daqui em diante "..."), foi por eles induzido em erro, pois garantiram-lhe que a sociedade não tinha passivo e era titular de várias concessões para exploração de centrais de energia eléctrica, factos que, determinantes para a sua decisão de contratar nos termos em que o fez, sabiam não corresponder à verdade.

Contestaram, motivadamente, o primeiro e o terceiro réus, tendo o autor replicado para responder à excepção dilatória de ilegitimidade invocada.

Saneado, condensado e instruído o processo realizou-se o julgamento da matéria de facto controvertida, fixada sem reparos das partes, após o que foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo os réus do pedido.

Concedendo provimento parcial à apelação do autor a Relação revogou em parte a sentença, condenando o primeiro e o segundo réus a pagar-lhe 16.757,17 € (3.359.511$00), com juros de mora vencidos até à propositura da acção, em virtude da não entrega daquela importância nos serviços do IVA, mas especificando que tais juros não poderiam exceder o montante pedido de 26 223,66 € (5.257.372$00).

Agora é o réu BB que, inconformado, pede revista, defendendo a sua absolvição do pedido com base nas conclusões úteis que assim se resumem: 1ª) A jurisprudência tem considerado que a responsabilidade in contrahendo, como fonte do dever de indemnizar, se aplica somente a casos em que tenha ocorrido a ruptura de negociações ou a situações em que uma das partes crie a convicção da celebração de um contrato válido, convicção essa que venha a ser frustrada por subsequentes invalidades, sendo, portanto, inaplicável ao caso sub judice; 2ª) Mesmo que assim não se entenda não pode aplicar-se ao recorrente o art.º 227° do Código Civil, relativo à culpa na formação dos contratos e responsabilidade pré-contratual, uma vez que não negociou com o recorrido para a conclusão de um contrato; 3ª) Assim, também, não é aplicável ao caso dos autos o disposto no art. 485° do Código Civil, do que decorre que o recorrente não estava vinculado ao dever jurídico de informar; 4ª) Analisada a matéria dada como provada nos autos, verifica-se que o recorrente, apesar de não estar vinculado ao dever de informar, informou, e que se alguma culpa houve, essa culpa esteve subjacente à actuação do recorrido, que não à do recorrente, cuja conduta se pautou sempre pelos ditames da boa-fé.

  1. ) Mas mesmo que se entendesse que ao Recorrente cabia o dever de informar, sempre haveria que ter em atenção o seguinte: "A obrigação de indemnizar por culpa in contrahendo, nos termos do art, 227°, n°1, do Código Civil, exige: - por um lado, que haja, por parte do incumpridor, uma conduta fortemente censurável, ou seja, intoleravelmente ofensiva do sentido ético-jurídico da boa-fé, que deve presidir quer nos preliminares, quer na fase decisória da formação dos contratos; - por outro lado, que a parte fiel não tenha contribuído também, com culpa sua, para o insucesso negocial." (Ac. do STJ de 3.7.03, em www.dgsi.pt).

  2. ) Não só a conduta do recorrente, descrita nos autos, não pode ser considerada como fortemente censurável, ou seja, intoleravelmente ofensiva do sentido ético jurídico da boa-fé, como não podemos afastar a culpa na actuação do recorrido.

  3. ) A única relação jurídica que se estabeleceu entre o recorrente e o recorrido restringiu-se à fiança inserta no contrato-promessa de compra e venda, contrato cuja validade e eficácia o recorrido nunca invocou; 8ª) Para existir obrigação de indemnizar é necessário que haja dano, o que não se verifica no caso em apreço, relativamente ao recorrido.

O autor apresentou contra alegações, defendendo a confirmação do acórdão recorrido.

  1. Matéria de Facto Com pertinência à decisão do recurso, e reduzidos ao seu núcleo essencial...

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