Acórdão nº 06A392 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 21 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A Herança ilíquida e indivisa de AA intentou, no tribunal judicial de Barcelos, acção ordinária contra Empresa-A., pedindo a sua condenação a - efectuar novo aterro da vala onde a conduta da água que passa junto da fachada nascente da casa que compõe o seu prédio; - operar esse aterro por forma a que se restaure a anterior cinta de compressão do terreno que adere à base daquela fachada, por forma a evitar as vibrações e estremecimentos que o trânsito de veículo actualmente provoca; e pagar-lhe a quantia de 12.000.000$00 a título de indemnização de perdas e danos patrimoniais que lhe causou como consequência do deficiente aterro da referida vala e da incúria da sua execução.
Em suma, alegou que - é dona de prédio urbano sito na freguesia de Viatodos que confronta do lado nascente com a EN 204, que liga Barcelos a V.N. Famalicão, a qual fica praticamente ao mesmo nível do r/c daquela; - nos anos de 1997 e 1998, foram efectuadas escavações e perfurações na referida estrada por ordem e no interesse da R., tendo sido usados equipamentos percursores de altas frequências que provocaram o estremecimento da casa e do assentamento das fundações; - por virtude da força das percussões e dos abalos e estremecimentos resultantes do trânsito dos veículos na estrada ocorreu escoamento de finas da zona comprida para a zona da vala e que uma vez colocada a conduta de água verificou-se que o bolbo de compressão interceptou o deficiente aterro da vala; o que tudo tem causado aparecimento de linhas de fractura e fissuras de aberturas variáveis, que se têm ampliado com as vibrações do trânsito, - pelo que quase todas as paredes, tectos e pavimentos da casa terão de sofrer reparações com o que gastará cerca de 7.000.000$00; - a casa que era sólida, tornou-se insegura, tendo tido uma desvalorização de 5.000.000$00.
A R. contestou, arguindo a ilegitimidade da A. e defendendo que a eventual responsabilidade pelos danos alegados caberia às adjudicatárias da obra, Empresa-B e Empresa-C, razão pela qual, chamou à acção não só aquelas duas firmas como a Empresa-D, esta com fundamento no facto de ter celebrado um contrato de seguro através do qual transferiu a responsabilidade de reparar danos a terceiros na execução de trabalhos.
Todas estas chamadas contestaram e a A. replicou.
Após julgamento, as chamadas Empresa-B e a Empresa-D foram absolvidas e a R. e a Empresa-C condenadas a "tapar as fissuras que o prédio da A. apresenta, ..., reconstituindo ainda a valeta que passa junto da fachada nascente daquele prédio, e isolando esta das humidades.
Com esta decisão da 1ª Instância não se conformaram as condenadas que apelaram para o Tribunal da Relação de Guimarães, pugnado ambas pelas respectivas absolvições.
Porém, apenas foi contemplada pela decisão daquele Tribunal a Empresa-C, já que, no tocante à R. a condenação foi mantida.
Com esta decisão não se conformou "Empresa-A." que recorreu para este Supremo, pedindo revista e consequente absolvição do pedido.
Para o efeito, apresentou as respectivas alegações que rematou com as seguintes conclusões: - A recorrente é uma concessionária de serviço público e, como tal, classificável como "dona de obra pública" nos termos do disposto no artigo 3.°, 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, tendo sido constituída pelo Decreto-Lei n.° 102/95, de 19 de Maio; - Foi nessa qualidade que celebrou o contrato administrativo de empreitada de obras públicas de que tratam os autos; - Não se provou que os danos sofridos no prédio da recorrida tenham, resultado: - de erros de concepção do projecto ou demais elementos patenteados a concurso; - de erros ou vícios de execução resultantes de obediência do empreiteiro a ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da obra, - ou que tenham obtido a concordância expressa deste, através de inscrição no livro de obra; - Do mesmo modo, não se provou que a obra, ela própria, fosse apta a causar os ajuizados danos, nem se provou que a execução do projecto sempre determinaria tais danos, mesmo que se tivessem utilizado as técnicas construtivas mais adequadas; - O que se provou foi que os danos foram causados pela execução da obra, como sempre defendeu, aliás, a recorrida; - Consequentemente, se da execução da obra resultaram danos para a recorrida, por eles não responde a recorrente, já que no contrato administrativo de empreitada de obra pública não existe entre o dono...
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