Acórdão nº 06A392 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução21 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A Herança ilíquida e indivisa de AA intentou, no tribunal judicial de Barcelos, acção ordinária contra Empresa-A., pedindo a sua condenação a - efectuar novo aterro da vala onde a conduta da água que passa junto da fachada nascente da casa que compõe o seu prédio; - operar esse aterro por forma a que se restaure a anterior cinta de compressão do terreno que adere à base daquela fachada, por forma a evitar as vibrações e estremecimentos que o trânsito de veículo actualmente provoca; e pagar-lhe a quantia de 12.000.000$00 a título de indemnização de perdas e danos patrimoniais que lhe causou como consequência do deficiente aterro da referida vala e da incúria da sua execução.

Em suma, alegou que - é dona de prédio urbano sito na freguesia de Viatodos que confronta do lado nascente com a EN 204, que liga Barcelos a V.N. Famalicão, a qual fica praticamente ao mesmo nível do r/c daquela; - nos anos de 1997 e 1998, foram efectuadas escavações e perfurações na referida estrada por ordem e no interesse da R., tendo sido usados equipamentos percursores de altas frequências que provocaram o estremecimento da casa e do assentamento das fundações; - por virtude da força das percussões e dos abalos e estremecimentos resultantes do trânsito dos veículos na estrada ocorreu escoamento de finas da zona comprida para a zona da vala e que uma vez colocada a conduta de água verificou-se que o bolbo de compressão interceptou o deficiente aterro da vala; o que tudo tem causado aparecimento de linhas de fractura e fissuras de aberturas variáveis, que se têm ampliado com as vibrações do trânsito, - pelo que quase todas as paredes, tectos e pavimentos da casa terão de sofrer reparações com o que gastará cerca de 7.000.000$00; - a casa que era sólida, tornou-se insegura, tendo tido uma desvalorização de 5.000.000$00.

A R. contestou, arguindo a ilegitimidade da A. e defendendo que a eventual responsabilidade pelos danos alegados caberia às adjudicatárias da obra, Empresa-B e Empresa-C, razão pela qual, chamou à acção não só aquelas duas firmas como a Empresa-D, esta com fundamento no facto de ter celebrado um contrato de seguro através do qual transferiu a responsabilidade de reparar danos a terceiros na execução de trabalhos.

Todas estas chamadas contestaram e a A. replicou.

Após julgamento, as chamadas Empresa-B e a Empresa-D foram absolvidas e a R. e a Empresa-C condenadas a "tapar as fissuras que o prédio da A. apresenta, ..., reconstituindo ainda a valeta que passa junto da fachada nascente daquele prédio, e isolando esta das humidades.

Com esta decisão da 1ª Instância não se conformaram as condenadas que apelaram para o Tribunal da Relação de Guimarães, pugnado ambas pelas respectivas absolvições.

Porém, apenas foi contemplada pela decisão daquele Tribunal a Empresa-C, já que, no tocante à R. a condenação foi mantida.

Com esta decisão não se conformou "Empresa-A." que recorreu para este Supremo, pedindo revista e consequente absolvição do pedido.

Para o efeito, apresentou as respectivas alegações que rematou com as seguintes conclusões: - A recorrente é uma concessionária de serviço público e, como tal, classificável como "dona de obra pública" nos termos do disposto no artigo 3.°, 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, tendo sido constituída pelo Decreto-Lei n.° 102/95, de 19 de Maio; - Foi nessa qualidade que celebrou o contrato administrativo de empreitada de obras públicas de que tratam os autos; - Não se provou que os danos sofridos no prédio da recorrida tenham, resultado: - de erros de concepção do projecto ou demais elementos patenteados a concurso; - de erros ou vícios de execução resultantes de obediência do empreiteiro a ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da obra, - ou que tenham obtido a concordância expressa deste, através de inscrição no livro de obra; - Do mesmo modo, não se provou que a obra, ela própria, fosse apta a causar os ajuizados danos, nem se provou que a execução do projecto sempre determinaria tais danos, mesmo que se tivessem utilizado as técnicas construtivas mais adequadas; - O que se provou foi que os danos foram causados pela execução da obra, como sempre defendeu, aliás, a recorrida; - Consequentemente, se da execução da obra resultaram danos para a recorrida, por eles não responde a recorrente, já que no contrato administrativo de empreitada de obra pública não existe entre o dono...

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