Acórdão nº 06A499 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Março de 2006 (caso NULL)

Data28 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" - entretanto falecido e tendo sido habilitados seus herdeiros: a viúva BB e seis filhos: CC, DD, EE, FF, GG e HH -, sua mulher, a referida II, JJ e DD e mulher KK, vieram intentar, no 1º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima, a presente acção, com forma de processo ordinário contra LL e mulher MM, em que pedem se declare:

  1. Que são legítimos donos e possuidores dos prédios que descrevem no seu articulado inicial.

  2. Que no prédio do réu nasce captada a água da nascente e poça da Quinta da Cachada.

  3. Que tal água é possuída e captada há mais de 20 anos pelos autores na proporção que indicam.

  4. Que no referido prédio foram construídas obras.

  5. Que os autores adquiriram por usucapião o direito de propriedade da referida água.

  6. Que aproveitam a água para consumo doméstico e rega e lima.

    Pedem, ainda, que se condenem os réus:

  7. A reconhecerem e respeitarem os indicados direitos.

  8. A não construírem, no seu prédio que descrevem, fossas, poços sumidouros, depósitos colectores de efluentes ou quaisquer outras obras localizadas a menos de 30 metros da nascente e poça da Quinta da Cachada ou a não construírem, no mesmo prédio fossas, poços sumidouros, depósitos colectores de efluentes ou quaisquer outras obras que possam por em risco a salubridade da água da nascente e poça da Quinta da Cachada.

    Como fundamento, alegam, em síntese, que são donos dos prédios que identificam por virtude de doação ou por adjudicação em escritura de partilha ou ainda por compra que fizeram.

    Acrescentam que nos seus prédios é aproveitada para rega e lima dos campos e para consumo doméstico a água de uma nascente existente no lado poente do prédio dos réus há mais de vinte anos, ininterruptamente, sem violência ou qualquer oposição ou ocultação de quem quer que seja, de modo a poder ser conhecida por todo aquele que pudesse ter interesse em contrariar tal posse.

    Acrescentam que os réus construíram uma fossa no seu prédio ofendendo o direito de propriedade dos autores, pondo em risco a salubridade da respectiva água e a saúde pública.

    Os réus vieram apresentar a sua contestação defendendo-se por impugnação directa e tendo aceitando expressamente o direito de propriedade dos autores sobre a água da poça da Quinta da Cachada.

    Concluem pela improcedência parcial da acção.

    Após saneador e elaboração da matéria assente e da base instrutória, realizou-se audiência de discussão e julgamento, decidindo-se a matéria de facto e sendo proferida sentença que julgou parte dos pedidos procedentes e parte deles improcedentes.

    Desta decisão apelaram os autores, em que impugnaram a decisão da matéria de facto e a decisão de direito, tendo a apelação sido totalmente julgada improcedente.

    Do respectivo acórdão, mais uma vez inconformados, vieram os autores interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: 1.

    ª Reconhecido que foi o direito à água pelos recorrentes, como consequência necessária devia o M.º julgador em consequência condenar os Recorridos a absterem-se de da prática de qualquer acto que perturbe ou impeça o exercício desses direitos - art.s 1251 e 1258 do CC.

    1. ª Manda o direito que quando não exista uma regra para disciplinar um determinado caso, a distância de protecção de uma nascente, deve o julgador socorrer-se de uma regra de um caso análogo - art. 10 CC.

    2. ª Ora o DL 382/99 de 22/9 veio proteger as águas subterrâneas a nível regional e local.

      Nos termos do art.º 3 desse DL existem três zonas, sendo que a imediata tem um raio que varia entre os 20 e os 60 metros em relação à nascente.

    3. ª O DL 382/99 de 22/9 interditou completamente instalações actividades susceptíveis de poluírem e apenas admite fossas de esgoto na zona de protecção intermédia, acima dos 60 metros (art. 6/2 i) e j) e mesmo na zona de protecção alargada.

    4. ª Devia o julgador aplicar no caso o art. 3 a) e 6/1 do DL 382/99 de 22/9 por aplicação do art.º 10/ 2 C.C. porquanto subsistem num caso e no outro as mesmas razões de protecção e conservação da única água ali existente para consumo humano.

    5. ª Os recorridos construíram uma fossa no seu prédio ofendendo o direito de propriedade dos autores, pondo em risco a salubridade da respectiva água e a saúde pública.

    6. ª Salvo o devido respeito, foram violados os art.s 668/1 c) e d) do C.P.C., 1251, 1258, 10 do CC e 3 a) e 6/1 do DL 382/99 de 22/9 por aplicação do art.º 10/ 2 C.C.

      Nestes termos, deve o presente recurso merecer provimento, de acordo com as precedentes conclusões e pelo que doutamente for suprido, deve a sentença recorrida ser revogada e os recorridos serem condenados a absterem-se da prática de qualquer acto que perturbe ou impeça o exercício do direito de propriedade dos recorrentes sobre a água da nascente da Quinta da Cachada, concretamente a não construírem, no seu prédio, fossas, poços sumidouros, depósitos colectores de fluentes ou quaisquer...

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