Acórdão nº 06A621 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 2006 (caso NULL)

Data04 Abril 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: IGAPHE, Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado intentou acção ordinária contra AA e mulher BB pedindo a condenação destes a reconhecerem que é dono do prédio urbano, que identifica, e a restituir-lhe o mesmo, que ilicitamente ocupam, a pagarem-lhe 1.603,30 € como indemnização pelos danos sofridos com tal ocupação até à entrada da presente acção e mais 81,30€ mensais pelos danos com a ocupação até à entrega efectiva.

O processo seguiu termos com contestação das Rés, e, após audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente condenando os Réus a reconhecer a propriedade do Autor sobre a dita fracção e a restituírem a mesma a este livre de pessoas e bens.

Inconformados com tal decisão dela interpuseram os Réus recurso de apelação sem êxito, recorrendo agora de revista.

Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: (...) Corridos os vistos, cumpre decidir.

É a seguinte a matéria de facto provada: (...) Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes, começaremos por dizer que eles carecem de razão.

Com efeito, como se preceitua no art.º 1311 C. Civil (acção de reivindicação) o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.

Ora como se sabe em acção de reivindicação compete ao autor, em primeiro lugar, provar que é proprietário da coisa, e em segundo lugar, que esta se encontra na posse ou na detenção do demandado, competindo ao réu, se for o caso, provou que é titular de um direito que legitime a recusa da restituição (art.º 342º C. Civil).

Ora está feita a prova de que o Autor é dono e legítimo proprietário do prédio urbano em causa, e, assim, da fracção que os Réus ocupam.

E, assim, apenas se põe em questão da entrega desta por estes à Autora, e que estes não aceitam, mas que o acórdão recorrido decretou, confirmando a sentença da 1ª instância.

Portanto, o que está, em suma, em causa nesta acção de reivindicação de propriedade é a violação do direito de propriedade pelo detentor ilícito da coisa.

Afadigaram-se os Réus (que estão, efectivamente, na posse ou detenção desde logo se tem de salientar que não é exacta a afirmação do Réu no sentido de competir à Autora o ónus de celebrar o contrato de seguro em causa, e as respectivas...

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