Acórdão nº 06A712 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução18 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou, na comarca de Caminha, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra Empresa-A, actualmente denominada .., Ldª, contra a firma Empresa-B, e, ainda, contra a sociedade Empresa-C, pedindo: a) Se declare o incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado entre o A. e a 1ª Ré, Empresa-A.; b) A condenação das 1ª e 2ª Rés, Empresa-A e Empresa-B, solidariamente, a pagarem ao A., a título de restituição de sinal em dobro, a quantia de 30.000.000$00, e a 3ª Ré, Empresa-C, a pagar, a igual título, a quantia de 10.000.000$00, ambos os montantes acrescidos de juros moratórios, calculados à taxa de 7% ao ano, contados desde a citação e até integral pagamento.

Alegou, sumariamente, ter celebrado com a 1ª Ré um contrato promessa de compra e venda em que esta se obrigou a vender-lhe quatro fracções, sendo dois apartamentos tipo T3 e os outros dois escritórios, a construir num prédio situado na Rua 5 de Outubro, em Vila Praia de Âncora, pelo preço total de 20.000.000$00, correspondendo 5.000.000$00 a cada fracção, preço este que o A. já entregou na totalidade àquela Ré.

Mais refere que em 29/04/1993, as mesmas partes celebraram um outro contrato, que denominaram de compra e venda e permuta, em que acordaram substituir um dos apartamento T3 por um apartamento correspondente à fracção D de um prédio construído na freguesia de Darque, Viana do Castelo, pertencente à 3ª Ré.

Ainda alega que por escritura outorgada em 23/01/1991, no Cartório Notarial de Viana do Castelo, a 1ª Ré vendeu à 2ª Ré o prédio onde iriam ser construídas as fracções prometidas vender, e esta, por sua vez, permutou com a sociedade Empresa-D, por escritura celebrada em 23/01/1991, esse mesmo prédio.

Entretanto, quando tentou transaccionar a fracção D, que havia prometido vender a um terceiro, o A. viu-se confrontado com o facto de não ser possível à 3ª Ré o cumprimento da obrigação que havia assumido, uma vez que a mesma obrigação, segundo lhe foi referido pelo sócio gerente da 1ª Ré, BB, teria sido transmitida à 2ª Ré, por força de um acordo celebrado entre estas, com base no qual esta última Ré assumiu a posição daquela no contrato promessa inicial.

Como as fracções alvo dos contratos não lhe foram entregues, e terão sido já alienadas, face ao incumprimento das obrigações assumidas nos mesmos, o A. viu-se compelido a recorrer a esta via judicial para ser reparado dos prejuízos que alega ter.

Devidamente citadas as Rés contestaram, pugnando pela improcedência da acção no que a cada uma diz respeito.

A ré Empresa-B alega não ter contraído quaisquer obrigações negociais com o A., nada tendo a ver com os contratos invocados e celebrados entre este e as restantes Rés, tendo-se limitado a adquirir um prédio misto, sito em Vila Praia de Âncora, nos termos da escritura junta como Doc.3 da p.i., e nega ter celebrado quaisquer acordos com a Empresa-A através dos quais tenha assumido obrigações ou posições contratuais desta para com o A.

Invoca, por fim, a nulidade do contrato promessa que deu origem aos autos, junto como doc. 1 da p.i.

As Rés Empresa-A e Empresa-C, por seu lado, iniciam a sua contestação conjunta, arguindo a nulidade dos dois contratos promessa em causa nos autos, juntos como docs. 1 e 2 da p.i., por falta vício de forma e por impossibilidade do objecto, e prosseguem impugnando, motivadamente, os factos alegados pelo A. no que às suas, eventuais, responsabilidades diz respeito. Por via de excepção alegam, também, que a sua irresponsabilidade deriva, para além do mais, da assunção, ratificada pelo A., pela 2ª Ré (Empresa-B) da posição que a 1ª (Empresa-A) tinha no contrato promessa inicial, por força de um acordo celebrado, em 31/05/1994, entre os sócios-gerentes das 1ª, 2ª e 3ª co-rés através do qual cederam quotas entre si, liquidaram e partilharam os bens sociais comuns, e outorgaram uma declaração escrita de obrigações recíprocas. Na sequência desse acordo, para além da Empresa-B, também o seu sócio-gerente, CC, e esposa assumiram, por si e pessoalmente, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações controvertidas das 1ª e 3ª Rés.

Concluindo pela co-responsabilidade destes, provocam a sua intervenção acessória, para eventual acção de regresso a propor se vierem a ser condenadas nesta acção.

O A. replicou, impugnando a matéria de excepção relativa às nulidades arguidas, que considera como atípicas, de não conhecimento oficioso e não invocáveis pelas Rés Empresa-B e Empresa-C, bem como um abuso de direito por parte da primeira, e que as mesmas apenas poderiam ser suscitadas pela Empresa-A, o que não sucedeu. De igual forma impugna a restante matéria alegada pelas Rés, e conclui pela improcedência das nulidades arguidas.

Por mera cautela, para a hipótese dos contratos virem a ser declarados nulos, formula um pedido subsidiário, ou seja, a condenação da 1ª e 2ª Rés a devolverem-lhe o montante de 10.000.000$00, e da 3ª Ré a devolver-lhe a quantia de 5.000.000$00.

Foi admitida a intervenção acessória provocada de CC e esposa, DD, que apresentaram contestação e, na mesma, negam qualquer relação com os factos em causa nos autos, designadamente que alguma vez tenham assumido qualquer acordo de transmissão de obrigações contratuais ou de dívida entre as firmas Empresa-A e Empresa-B - sendo desta última o chamado marido sócio-gerente -, ou entre aquela e os chamados.

Concluem pela improcedência da acção.

As Rés treplicaram.

No despacho saneador, decidiu-se pela improcedência das nulidades arguidas pelas Rés relativas aos contratos promessa celebrados entre o A. e a 1ª Ré e entre aquele e as 1ª e 3ª Rés, e se considerou prejudicado o invocado abuso de direito da Ré Empresa-B, bem como a requerida alteração do pedido, sendo, em seguida, seleccionada a matéria de facto assente e a matéria de facto controvertida relevante para a decisão da causa, após o que se realizou audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto e prolação de sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes no que condenou quer todas as rés quer os chamados.

Desta apelaram a ré Empresa-B e os intervenientes CC e mulher DD, tendo a apelação sido julgada improcedente na Relação de Guimarães.

Mais uma vez inconformados, vieram aqueles apelantes interpor a presente revista, em cujas alegações formulam as conclusões seguintes: - O depoimento prestado por BB não tem qualquer eficácia confessória, nomeadamente nos termos acolhidos na sentença recorrida, porquanto o mesmo BB não é parte processual na presente lide ou, pelo menos, quando assim se entenda, deverá ser declarado nulo e de nenhum efeito, porquanto, manifestamente, à data do seu depoimento, o BB, não era legal representante da ré Empresa-A; - A resposta proferida ao quesito 3º importa numa alteração/modificação do contrato-promessa de 03.08.88 e que, como tal, teria de obedecer a requisitos de forma idênticos ao do contrato, sob pena de violação do art. 394º e consequente nulidade, arts. 410º, nº 1 e 2 , art. 220º do CC.; quer isto dizer que estamos perante um meio de prova tarifado, insusceptível de ser suprido por qualquer outro meio, designadamente por prova testemunhal, sendo que a prova por confissão, acima referida é inadmissível, porquanto o BB não tem a qualidade de parte processual, não é tão pouco legal representante de qualquer uma das rés; - As respostas proferidas aos quesitos 8º e 11º da base instrutória colidem com o teor das declarações confessórias do autor, irretratáveis, aceites especificadamente pelos chamados na sua contestação, com respeito ao alegado por este nos arts. 9º a 12º e 20º da sua petição inicial; - A um outro lado, por erro manifesto de julgamento, a douta sentença, bem como o acórdão que confirmou, jamais poderiam ter condenado a 2ª ré Empresa-B e os chamados, solidariamente com os demais co-réus, na obrigação indemnizatória aí acolhida; - Em primeiro lugar, porquanto inexiste uma situação de incumprimento contratual definitivo do contrato-promessa de 03.08.88, quer com respeito à 1ª ré Empresa-A, quer se venha a entender, com respeito à 2ª ré Empresa-B; - Em segundo lugar, porquanto os recorrentes não assumiram, nem aceitaram qualquer transmissão a seu favor ou a assunção cumulativa de dívidas das 1ª e 3ª rés perante o autor; - Igualmente, a condenação dos chamados na obrigação solidária de restituição, extravasa quer o âmbito dos pedidos formulados pelo autor na presente acção, quer os limites que decorrem da sua intervenção acessória na presente lide, o que se configura a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. e) do CPC; - Finalmente, a alegação dos chamados nos presentes autos, não configura, de todo em todo, uma litigância de má-fé, pelo que a condenação proferida a este propósito, quer pela primeira instância, quer pela Relação, é indevida.

Contra-alegaram as co-rés defendendo a improcedência do recurso de revista e a condenação dos recorrentes em multa como litigantes de má-fé, nesta instância de recurso.

Também contra-alegou o autor recorrido, pugnando pela improcedência do recurso e pela condenação dos recorrentes em multa como litigantes de má-fé neste recurso.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões formuladas pelos recorrentes.

Das conclusões aqui formuladas pelos recorrentes se vê que estes, para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões: a) O depoimento de parte prestado por BB não tem a eficácia confessória acolhida na sentença recorrida por o mesmo BB não ser na presente lide ou quando muito, aquele depoimento é nulo porque na data do depoimento aquela não ser lega representante da ré Empresa-A ? b) A resposta dada ao quesito 3 da base instrutória importa uma modificação do contrato-promessa de 3-08-88, alteração essa que nos termos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT