Acórdão nº 06A837 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução18 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AA" e mulher BB intentaram acção ordinária contra Empresa-A, pedindo a condenação deste a pagarem-lhes a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais quantia não inferior a 70.000€.

O processo correu termos sem contestação da Ré vindo a ser proferida sentença nos termos do art.º 484º n.º 3 C.P.C. a julgar procedente o pedido formulado pelos Autores condenando a Ré no mesmo.

Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso de apelação a Ré, tendo o Tribunal da Relação na sua parcial procedência condenado esta a pagar àquelas a quantia de 40.000€ (danos patrimoniais 20.000€ e danos não patrimoniais 20.000€).

Recorre agora a mesma Ré de revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: «(...) 1. Os recorridos não quantificaram de alguma forma, os prejuízos especificamente sofridos, pelo lapso do Banco recorrente, não alegaram, concretizaram ou caracterizaram qual o valor e condições, nem juntaram qualquer documento probatório da aludida operação de crédito a efectuar a Empresa-C, alegadamente recusada, pelo Empresa-B, em virtude do lapso do Banco recorrente.

  1. Perante a invocação dos recorridos, da sujeição a situações de vergonha, que os impedia de saírem de casa, com a necessidade de prestarem constantes explicações quanto ao sucedido, inexiste qualquer identificação das circunstâncias de tempo, lugar e modo, em que tais situações terão ocorrido.

  2. Quanto a alegada depressão e doença, falta de apetite e dificuldade de dormir, os Apelados não alegaram, concretizaram ou identificaram a que médicos recorreram, de que especialidade, em que data, com que periodicidade, que terapêutica lhes foi prescrita, que peso perderam, que sintomatologia depressiva concreta sofreram.

  3. Em face da causa de pedir constante da p.i., do pedido formulado a da prova documental junta aos autos, não poderia o M° juiz de 1ª Instância, determinar o efeito cominatório do art. 484/1 do C.P.C. e utilizar, de forma imediata, o disposto no art. 484/3 do mesmo Código, tendo proferido a sentença em 1ª Instância proferida, limitada a parte decisória.

  4. Toda a informação constante da CENTRAL DE RISCOS do BP, apenas admite prova, por competente certificação oriunda do próprio BP, pelo que, em face da ausência de prova documental de tal facto, junta aos autos, não pode o Acórdão recorrido, em confirmação da factualidade dada como confessada em 1ª Instância, considerar como provada tal matéria, o que e fundamento de recurso, nos termos do art. 722/2 do C.P.C.

  5. Toda a alegada factualidade, relativa a recusa da operação de crédito pendente de aprovação no Empresa-B, reporta-se a Empresa-C e não aos recorridos.

  6. Atenta a causa de pedir alegada e a factualidade que a sustenta, assistiu-se na presente acção a confusão processual e substantiva entre as personalidades jurídicas e judiciárias dos recorridos e da Empresa-C com uma verdadeira desconsideração, da personalidade jurídica da Empresa-C, em claro e suposto proveito dos recorridos.

  7. Verifica-se uma situação clara de ILEGITIMIDADE ACTIVA, que como excepção dilatória, de conhecimento oficioso, deveria ter sido conhecida na sentença de 1ª Instância, ou acolhida, no Acórdão ora em recurso.

  8. O pedido indemnizatório formulado a favor dos recorridos, se encontra, em clara e manifesto contradição com a causa de pedir, na qual o mesmo se alicerça, sendo pois INEPTA a PETIÇÃO INICIAL cominando tal INEPTIDÃO, a NULIDADE de todo o processo, NULIDADE, igualmente, de conhecimento oficioso.

  9. A sentença e o Acórdão ora recorrido preteriram o conhecimento oficioso, das evidenciadas EXCEPÇÃO DE ILEGITIMIDADE e de NULIDADE DO PROCESSO por INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL.

  10. A factualidade, assente, na sentença de 1ª Instância e no Acórdão recorrido, por recurso ao disposto no art. 484/1 do CPC, reportada basicamente a supostos factos e prejuízos relativos a Empresa-C, como fundamentação da decisão recorrida, a incompatível e contraditória, com o provimento, parcial, em função do Acórdão recorrido, do pedido formulado pelos recorridos, a título pessoal, pelo que, em face de tal contradição e da referida preterição, verifica-se igualmente a NULIDADE da própria SENTENÇA de 1ª Instância e do Acórdão recorrido, nos termos do art. 668/1/c) e d) do CPC, por CONTRADIÇÃO, entre os seus fundamentos e a decisão e por manifesto OMISSÃO DE PRONÚNCIA.

  11. Os recorridos não cumpriram o ónus de prova, que lhes incumbia, da sua titularidade como lesados, da específica e concreta existência dos danos sofridos, bem como do seu "quantum" e o respectivo nexo de causalidade adequada, entre a conduta imputada ao Banco recorrente e aos danos sofridos, não tendo sido alegada qualquer matéria de facto, por genérica e insuficiente que fosse, para tal desiderato.

  12. Tais insuficiências e deficiências, não podiam ser supridas, "rectius" suprimidas, pela cominação do art. 484/1 e 3 do CPC.

  13. O efeito cominatório do art. 484/1 do CPC, não releva em matérias como, a determinação do "quantum indemnizatório", pela aplicação de juízos de equidade, por tal intervenção, se consubstanciar com matéria de direito, já que todos os montantes indemnizatórios, invocados, devem ser sempre sindicados pelo Tribunal, não funcionando, nem podendo funcionar, qualquer decisão cominatória de adesão.

  14. A sentença de 1ª Instância e o Acórdão recorrido, incorreram, igualmente, em NULIDADE, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA, quanto a inexistente fundamentação do critério de equidade para a condenação, nos valores peticionados, a respeito de danos morais.

  15. Os danos alegados pelos recorridos, não assumem a natureza de danos morais, juridicamente tuteláveis, nos termos do art. 496/1 do C.C.

  16. Sem prejuízo, caso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT