Acórdão nº 06B1644 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "AA" intentou, no dia 23 de Setembro de 1999, contra Empresa-A, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 15 600 000$ e o que se liquidasse em execução de sentença relativamente a despesas com intervenções clínicas indispensáveis à sua recuperação, com fundamento em dano patrimonial e não patrimonial derivado das lesões sofridas por via do arremesso por alguém de uma pedra contra o comboio em que seguia e na negligência da ré na segurança daquele meio de transporte.
A ré, em contestação, impugnou alguns dos factos articulados pela autora e concluiu não ser responsável pelo sucedido, designadamente no quadro da responsabilidade civil objectiva.
Foi concedido à autora o apoio judiciário na modalidade dispensa de preparos e do pagamento de custas.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 17 de Maio de 2005, que absolveu a ré do pedido, a autora apelou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 26 de Janeiro de 2006, negou provimento ao recurso.
Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação.
- a recorrida sabia dos apedrejamentos noticiados com frequência pela imprensa e incumbia-lhe providenciar pela segurança dos passageiros; - por virtude da ausência de grades e de vidros reforçados, que segundo a experiência comum impediam o arremesso, eram constantes os apedrejamentos na zona do sinistro; - sofreu danos em consequência do arremesso da pedra por virtude de o comboio estar desprovido de grades e vidros reforçados, - a recorrida não observou o dever geral de cuidado na segurança, e o contrato de transporte obrigava-a a conduzir os passageiros sãos e salvos ao destino; - a recorrida deve ser condenada a indemnizar a recorrente pelos danos sofridos, nos termos dos artigos 483º, nº 1, e 503º, nº 1, do Código Civil, que o acórdão violou; - os artigos 483º e 503º, nº 1, do Código Civil são inconstitucionais por violação dos artigos 9º, alínea b), 27º, nº 1 e 84º da Constituição quando entendidos no sentido de a recorrida não dever indemnizar os passageiros em comboio atingidos por objectos arremessados apesar de ter omitido a colocação de elementos de segurança de molde a evitar o arremesso.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. No dia 18 de Outubro de 1998, adquirido o respectivo título de transporte, a autora e a sua família embarcaram no comboio nº 18 615, cujas janelas não tinham vidros reforçados nem grades, na Estação do Rossio, Lisboa, com destino ao Cacém.
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Entre as estações da Damaia e da Amadora, a autora foi atingida na cabeça por uma pedra que entrou pela janela do lado esquerdo do comboio, sentido Lisboa-Sintra, que se encontrava aberta do lado oposto, arremessada ou projectada do exterior da composição onde ela era transportada.
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Do facto mencionado sob 2 resultaram para a autora lesões e imediato traumatismo craniano, com três cortes visíveis, um na parte frontal da cabeça e dois no nariz, provocando-lhe jorro de sangue e o alarme entre os passageiros do comboio.
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Foi transportada ao serviço de urgência do Hospital de São Francisco Xavier, Lisboa, onde ficou internada entre 18 e 21 de Outubro de 1998, tendo-lhe resultado das referidas lesões total incapacidade para o trabalho até 17 de Novembro de 1998 e de 50% até 8 de Dezembro de 1998.
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Foi observada por psiquiatra e medicada com anti-depressivos, e, no que respeita às tarefas comuns e indiferenciadas da vida corrente, ficou com incapacidade permanente de 15%, e com uma cicatriz na região frontal, à direita da linha média, com um centímetro, e duas cicatrizes na vertente esquerda da pirâmide, terço próximo, uma com 1,2 centímetros e a outra com um centímetro, respectivamente.
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As lesões da autora têm causado enorme perturbação e dor e padece de síndroma pós-traumático, caracterizado por sintomatologia ansiosa e a sua família tem vivido momentos de grande angústia e abalo físico.
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Durante três meses teve a autora uma pessoa para tratar da casa, fez despesas com a assistência que lhe foi prestada e despendeu cerca de 120 000$ com medicamentos, taxas moderadoras, transporte de táxi, produtos naturais e medicamentos diversos.
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Foi instaurado procedimento criminal, tendo decorrido mais de oito meses sem que as investigações tenham tido sucesso na averiguação do causador do arremesso ou projecção da pedra, e, até à data, a autora nada recebeu da ré, apesar das reclamações apresentadas.
III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente tem ou não direito a ser indemnizada pela recorrida no montante de € 77 812,47 e no que vier a liquidar-se relativamente a intervenções clínicas subsequentes necessárias.
Tendo em linha de conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pela recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - síntese do quadro de facto essencialmente relevante declarado assente no acórdão recorrido; - pode ou não este Tribunal sindicar a decisão da Relação quanto à matéria de facto a considerar? - síntese do regime legal da responsabilidade civil, por factos ilícitos, pelo risco e por incumprimento contratual; - regime legal específico do transporte ferroviário; - está ou não a recorrida sujeita à obrigação de indemnizar a recorrente no referido quadro legal? - a interpretação das normas atinentes no caso em termos de não procedência da pretensão da recorrente está ou não afectada de inconstitucionalidade? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.
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Comecemos pela síntese do quadro de facto essencialmente relevante no recurso.
Os factos declarados assentes no acórdão recorrido que relevam essencialmente no recurso são os que...
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