Acórdão nº 06B2141 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "AA" propôs, no dia 27 de Outubro de 2000, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Empresa-A, BB, CC e DD, pedindo a condenação da primeira a pagar-lhe 15 000 000$ ou, subsidiariamente, para o caso de vir a ser demonstrada a responsabilidade dos réus, a condenação destes em tal pagamento, em qualquer caso acrescidos de juros de mora à taxa legal anual de 7% desde a citação.

Afirmou, para tanto, ter adquirido à ré, em Julho de 1994, no estado de usada, identificada viatura automóvel, por 15 000 000$, tê-la pago por cheque emitido em nome do gerente daquela -,CC - tê-la vendido a Empresa-B, ter sido apreendida pela Polícia Judiciária em virtude haver sido roubada e ter devolvido à compradora o respectivo preço.

Em contestação, os réus Empresa-A, BB e DD afirmaram, por um lado, que a alienação da viatura foi feita em nome individual pelos dois últimos e por CC, a quem pertencia, nunca em nome a primeira e, por outro, que se ao autor assistisse qualquer direito de restituição do preço, a desvalorização da viatura sempre haveria de correr por conta dele.

"CC" afirmou, por seu turno, em contestação, além de não ter tido contacto com o autor ao tempo da venda da viatura, ela estava legalizada, pagos os respectivos impostos, com os correlativos documentos de legalização, devidamente inspeccionada, e que, em caso de procedência da acção, haveria que reduzir o valor indemnizatório pedido pelo autor ao valor real da viatura.

Na réplica, o autor negou alguns dos factos articulados pelos réus, na tréplica os três primeiros réus invocaram o excesso de réplica, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 31 de Janeiro de 2005, por via da qual, Empresa-A foi condenada a pagar ao autor € 74 819,68 e juros moratórios à taxa legal.

Apelou Empresa-A, e a Relação, por acórdão proferido no dia 15 de Dezembro de 2005, negou provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - a viatura sofreu deterioração e desvalorização entre a data em que o recorrido a adquiriu e aquela em que foi apreendida, em razão de a ter usufruído; - o seu valor de mercado em 1999 cifrava-se em € 30 526,43 - o enriquecimento injusto que o nº 2 do artigo 894º do Código Civil pretende evitar abrange a normal utilização do veículo, por ser esse o proveito último que se pretende retirar da compra de uma viatura; - a lei não se reporta apenas aos proveitos obtidos pelo comprador por ganhos anormais, devendo imputar-se ao recorrido a desvalorização pela utilização que ele fez da viatura, por traduzir a medida do proveito que ele tirou da diminuição do valor do veículo; - essa desvalorização corresponde ao proveito retirado pelo recorrido, que usufruiu da viatura, como se fosse seu proprietário, dela retirando as vantagens decorrentes da sua normal utilização; - o proveito retirado da normal utilização do veículo, que constitui o fundamento essencial de celebração do contrato, deve ser considerado por via do desconto no preço a restituir pelo vendedor; - ao limitar os benefícios obtidos pelo comprador a eventuais ganhos monetários auferidos, o acórdão recorrido esvazia a ratio do preceito; - deverá a recorrente apenas ser condenada a restituir ao recorrido € 34 915,85.

Respondeu o recorrido em síntese de conclusão: - o valor médio proposto pela recorrente para o veículo automóvel constitui matéria nova de que o tribunal não pode conhecer - artigo 721º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil; - fica, por isso, prejudicada a possibilidade de se apreciar a alegada violação da lei substantiva, mormente o erro de interpretação do nº 2 do artigo 894º do Código Civil; - a venda de bens alheios confere ao comprador o direito a ser restituído integralmente do preço que...

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