Acórdão nº 06B2141 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "AA" propôs, no dia 27 de Outubro de 2000, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Empresa-A, BB, CC e DD, pedindo a condenação da primeira a pagar-lhe 15 000 000$ ou, subsidiariamente, para o caso de vir a ser demonstrada a responsabilidade dos réus, a condenação destes em tal pagamento, em qualquer caso acrescidos de juros de mora à taxa legal anual de 7% desde a citação.
Afirmou, para tanto, ter adquirido à ré, em Julho de 1994, no estado de usada, identificada viatura automóvel, por 15 000 000$, tê-la pago por cheque emitido em nome do gerente daquela -,CC - tê-la vendido a Empresa-B, ter sido apreendida pela Polícia Judiciária em virtude haver sido roubada e ter devolvido à compradora o respectivo preço.
Em contestação, os réus Empresa-A, BB e DD afirmaram, por um lado, que a alienação da viatura foi feita em nome individual pelos dois últimos e por CC, a quem pertencia, nunca em nome a primeira e, por outro, que se ao autor assistisse qualquer direito de restituição do preço, a desvalorização da viatura sempre haveria de correr por conta dele.
"CC" afirmou, por seu turno, em contestação, além de não ter tido contacto com o autor ao tempo da venda da viatura, ela estava legalizada, pagos os respectivos impostos, com os correlativos documentos de legalização, devidamente inspeccionada, e que, em caso de procedência da acção, haveria que reduzir o valor indemnizatório pedido pelo autor ao valor real da viatura.
Na réplica, o autor negou alguns dos factos articulados pelos réus, na tréplica os três primeiros réus invocaram o excesso de réplica, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 31 de Janeiro de 2005, por via da qual, Empresa-A foi condenada a pagar ao autor € 74 819,68 e juros moratórios à taxa legal.
Apelou Empresa-A, e a Relação, por acórdão proferido no dia 15 de Dezembro de 2005, negou provimento ao recurso.
Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - a viatura sofreu deterioração e desvalorização entre a data em que o recorrido a adquiriu e aquela em que foi apreendida, em razão de a ter usufruído; - o seu valor de mercado em 1999 cifrava-se em € 30 526,43 - o enriquecimento injusto que o nº 2 do artigo 894º do Código Civil pretende evitar abrange a normal utilização do veículo, por ser esse o proveito último que se pretende retirar da compra de uma viatura; - a lei não se reporta apenas aos proveitos obtidos pelo comprador por ganhos anormais, devendo imputar-se ao recorrido a desvalorização pela utilização que ele fez da viatura, por traduzir a medida do proveito que ele tirou da diminuição do valor do veículo; - essa desvalorização corresponde ao proveito retirado pelo recorrido, que usufruiu da viatura, como se fosse seu proprietário, dela retirando as vantagens decorrentes da sua normal utilização; - o proveito retirado da normal utilização do veículo, que constitui o fundamento essencial de celebração do contrato, deve ser considerado por via do desconto no preço a restituir pelo vendedor; - ao limitar os benefícios obtidos pelo comprador a eventuais ganhos monetários auferidos, o acórdão recorrido esvazia a ratio do preceito; - deverá a recorrente apenas ser condenada a restituir ao recorrido € 34 915,85.
Respondeu o recorrido em síntese de conclusão: - o valor médio proposto pela recorrente para o veículo automóvel constitui matéria nova de que o tribunal não pode conhecer - artigo 721º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil; - fica, por isso, prejudicada a possibilidade de se apreciar a alegada violação da lei substantiva, mormente o erro de interpretação do nº 2 do artigo 894º do Código Civil; - a venda de bens alheios confere ao comprador o direito a ser restituído integralmente do preço que...
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