Acórdão nº 06P1615 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução06 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1 Processo n.º 1615/06, 5.ª Secção Relator: Conselheiro Simas Santos 1.

O Tribunal Colectivo de Bragança (Proc. n.º 498/05.0TBBGC - 2º juízo) condenou, em processo de contra-ordenação, a arguida "XX - Hipermercados" ao pagamento de uma coima de 4.700 euros, pela prática da contra-ordenação dos art.ºs 2.º, 3.º, 4.º e 8.º do DL n.º 67/98 de 21 de Outubro, alterado pelo DL n.º 425/99 de 21 de Outubro.

Inconformada, recorreu a arguida para a Relação do Porto, invocando os seguintes factos que foram tidos em consideração na Relação: -- A sociedade recorrente XX Hipermercados, S.A." apresentou a presente impugnação judicial, insurgindo-se contra a decisão administrativa proferida em 12 de Maio de 2004, pela DGFQA - Direcção Geral de Fiscalização e Controlo de Qualidade Alimentar, que a condenou na coima de 4.700 euros, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo Art. 2º., 3º, 4º e 8º do Dec-Lei nº 67/98 de 21/10, alterado pelo Dec.-Lei nº 425/99 de 21/10.

-- da notificação feita pela autoridade administrativa à recorrente consta o seguinte: no dia 22 de Dezembro de 2003, pelas 12h, na secção de pastelaria da unidade de Bragança existiam e foram vistos detritos diversos nos equipamentos, tabuleiros, chão e câmara de bolos frescos e constatava-se o excessivo uso de papel vegetal que servia de base à cozedura dos bolos reis, o qual apresentava sujidades e detritos queimados; referencia à contra-ordenação que os mesmos integravam: artºs 2º, 3º e 4º do Dec.-Lei nº 425/99 de 21/10 e às coimas aplicáveis: 99.76 a 44.891,81 euros; aos prazos do exercício do direito de defesa e à possibilidade de ser requerido o pagamento voluntário da coima.

A Relação do Porto (proc. n.º 5855/05), por acórdão de 8.2.2006, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.

E fê-lo da seguinte forma: Pretende a recorrente que a comunicação que lhe foi feita, no âmbito do Art. 50º Regime Geral das Contra-Ordenações, é nula por da mesma não consta a imputação subjectiva da infracção e a indicação se a mesma foi cometida a título de dolo ou negligência.

Como se disse, a notificação, impugnada refere que o «no dia 22 de Dezembro de 2003, pelas 12h, na secção de pastelaria da unidade de Bragança existiam e foram vistos detritos diversos nos equipamentos, tabuleiros, chão e câmara de bolos frescos e constatava-se o excessivo uso do papel vegetal que servia de base à cozedura dos bolos reis, o qual apresentava sujidades e detritos queimados». Depois, na mesma faz-se a referência à infracção concreta imputada à arguida.

Desde logo, como se disse na decisão judicial agora em recurso, a omissão, na notificação administrativa, dos requisitos relativos ao elemento subjectivo (dolo ou negligencia) integrantes da contra-ordenação, não impediam a recorrente de se pronunciar sobre os factos imputados, que são bem objectivos, e sobre o dito elemento subjectivo da infracção (aliás pelo montante em que foi condenada a recorrente saberia que a autoridade administrativa lhe imputava a infracção a titulo de dolo) Aqui uma conclusão é inevitável: a recorrente, com a invocação daquela omissão da indicação do elemento subjectivo, manifesta uma reverência estranha às fórmulas sacramentais, pois que pelos factos e pela infracção concreta constantes da nota de ilicitude ela não podia deixar de saber que aqueles factos eram imputados a título de culpa e, portanto, podia de imediato alegar factos que excluíssem a culpa ou a ilicitude, em vez de se agarrar à falta de um formalismo que, dada a natureza do ilícito e a autoria do auto de noticia e da decisão (por entidade administrativa), não tem os mesmos contornos de exigência da acusação crime ou da peça da autoria de autoridades judiciais.

O direito de audiência prévia concretiza-se mediante a transmissão ao arguido, pela autoridade administrativa, dos factos imputados e a qualificação jurídica contra-ordenacional que deles é extraída, dando assim a possibilidade de sobre esses dados o arguido afirmara a sua posição, seja ela contrária ou simplesmente não coincidente com a versão dos factos apresentada pela autoridade administrativa, ou diversa quanto à respectiva moldura sancionatória, acompanhada da faculdade de efectivação da prova correspondente.

Invoca a arguida a doutrina fixada no Assento do STJ nº 1/2003, de 25/1, que reza assim: «quando, em cumprimento do disposto no artigo 50º do Regime Geral das Contra - Ordenações, o órgão instrutor optar pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado…» É desde logo evidente, pela letra e pelo contexto do assento, que a doutrina do assento só se aplica ao caso de o órgão instrutor optar pela audiência escrita do arguido.

E nem mesmo assim, como se disse, a não especificação do título de imputação subjectiva integra a nulidade da notificação se os factos permitirem concluir, como se verifica no caso em apreço, que a infracção que é imputada - e só assim pode ser imputada - terá sido cometida como dolo...

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