Acórdão nº 06P273 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

15 Processo n.º 273/06, 5.ª Secção Relator: Conselheiro Simas Santos 1.

Tribunal Colectivo da 4.ª Vara Criminal do Porto, condenou o arguido AJDC, com os sinais dos autos, na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão, na sequência de realização de cúmulo jurídico de diversas penas parcelares em que o mesmo fora condenado.

Inconformado, recorreu para a Relação, colocando as seguintes questões: - O Tribunal "a quo" não valorou devidamente as especiais circunstâncias atenuantes; - O Tribunal "a quo" interpretou de forma manifestamente errada as disposições plasmadas nos arts. 40° n° 1, 2 e 3, 710 no 1 e 2 ai. d), 72° n° 1 e 2, ais. b) e c), 77° e 78°, todos do C. Penal; - A decisão deve ser substituída por outra que determine a aplicação de uma única pena menor.

Quer na 1.ª Instância, quer na Relação foi suscitada pelo Ministério Público a questão prévia da incompetência da Relação para conhecer e decidir do recurso, por entender que tal compete a este Supremo Tribunal.

A Relação do Porto (proc. n.º 2386/05-4), por acórdão de 10-10-2005, considerou-se incompetente para conhecer e decidir do recurso e determinou o seu envio a este Supremo Tribunal de Justiça, por o ter por competente para o efeito.

Para tanto, considerou o seguinte: «Como resulta da leitura das conclusões da motivação do recurso, o arguido-recorrente apenas questiona a medida da pena, sendo certo que não põe em causa a matéria de facto ou qualquer dos vícios enumerados nas ais. a), b) e c), do n° 2 do art. 410°, do C. P. Penal.

Assim em nosso entendimento e de acordo com o preceituado no art. 432°, al. d), do CPP não tem esta Relação competência para conhecer e decidir do recurso interposto de decisão final de Tribunal Colectivo cingida à matéria de direito.

Neste sentido e também em caso de cúmulo jurídico decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, v. g., Ac. de 6/05/04, CJ Acs. do STJ, T. 2, pag. 191.» Distribuído neste Tribunal a 19.01.2006, teve vista o Ministério Público.

O relator suscitou no visto preliminar a questão da competência, por entender que a mesma cabe à Relação.

Com vista à resolução dessa questão prévia, foram colhidos vistos e apresentado o processo em conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

2.1.

E conhecendo.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, tem vindo a coexistir duas correntes sobre a questão da competência, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso da decisão final do tribunal colectivo em recurso que visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, quando o recorrente se dirigiu à Relação e não ao Supremo Tribunal de Justiça.

Se tem havido uma pronúncia, ultimamente mais numerosa, no sentido sustentado pela Relação, que no entanto se escusou a caracterizar a natureza da incompetência de que decidiu padecer, diverso tem sido o entendimento de vários outros conselheiros.

Dessa divergência se fez coro, já em Junho de 2002, um documento emanado dos juízes conselheiros das secções criminais (disponível em www.verboijuridico.net), nos seguintes termos: «2. Matéria problemática A alínea d) do art. 432.º impõe que o recurso de acórdão final proferido por tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, seja necessariamente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, ou antes permite que esse recurso seja interposto per saltum para o STJ ? O STJ tem divergido quanto a esta questão.

2.1.

Pronunciou-se no sentido de não poder o recorrente optar, partindo do teor literal da norma contida naquela al. d) [Acs., de 21-02-2001 - P.º n.º 3302/00-3 e de 22-11-2001, P.º n.º 2258/01-5.

], e acentuando que, sendo a determinação da competência uma matéria de interesse e de ordem pública, tal natureza a subtrai da livre opção dos recorrentes [Acs., de 21-02-2001, P.º n.º 3302/00-3, de 17-10-2001, P.º n.º 1573/01-3, de 24-10-2001, P.º n.º 679/01-3, de 20-02-2002, P.º n.º 4210/01-3, e de 29-01-2003, P.º n.º 4088/02-3].

Aceitando, ainda, que da disposição contida no art. 427.º do CPP, se vê que a regra é o recurso para o Tribunal da Relação, entendeu que se o recurso (de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo) tiver por finalidade exclusiva o reexame de matéria de direito, deve ser interposto para o STJ, por força da norma expressa e imperativa da al. d) do art. 432.º do referido diploma, uma das excepções a que se reporta a primeira parte daquele art.º 427.º [Acs., de 21-02-2001, P.º n.º 3302/00-3 e de 22-11-2001, P.º n.º 2258/01-5].

Explicitou-se que "não apontam os elementos de interpretação (art. 9.º, do CC) para um pensamento legislativo no sentido da introdução da possibilidade de um recurso per saltum, dos acórdãos finais do tribunal colectivo, que tenha por objecto exclusivo o reexame de matéria de direito. Antes revelam que o recurso de tais decisões para o STJ não é optativo, constituindo obrigatoriamente um recurso directo, no quadro da assumida distribuição de competências entre o STJ e o Tribunal da Relação, o qual, nesse quadro, só tem competência para conhecer de tais recursos no caso de haver outros recursos da mesma decisão do tribunal colectivo versando sobre matéria de facto, exclusivamente ou em conjunto com matéria de direito" [Ac. de 16-01-2002, Acs. STJ, Ano X T1, p. 166 , P.º n.º 3059/01-3].

No acórdão de 30/04/03 [Proc. nº 4112-02-3ª] foi exposta detalhadamente esta posição, que se enuncia na seguinte síntese: Os elementos de interpretação não apontam para um pensamento legislativo no sentido da introdução da possibilidade de um recurso per saltum dos acórdãos finais do Tribunal Colectivo que tenha por objecto exclusivo o reexame de matéria de direito. Antes revelam que o recurso de tais decisões para o S.T.J. não é optativo, constituindo obrigatoriamente um recurso directo, no quadro da assumida distribuição de competências entre o S.T.J. e o Tribunal da Relação, o qual, nesse quadro, só tem competência para conhecer de tais recursos no caso de haver outros recursos da mesma decisão do Tribunal Colectivo versando sobre matéria de facto, exclusivamente ou em conjunto com matéria de direito.

Se tivesse sido intenção do legislador admitir o recurso per saltum também no propósito de uma harmonização com o sistema de recursos em processo civil, seria incompreensível que o fizesse, contrariamente ao procedimento seguido naquele processo (cf. art. 725º do C-PC.), sem consagrar expressamente a possibilidade desse recurso, o direito ao contraditório dos outros sujeitos processuais e os dispositivos legais adequados à decisão de possível oposição de posições. A não previsão expressa de qualquer destes aspectos constitui pois forte indício da inexistência de tal propósito (cf. art. 9º, n.º 3, do C.C.).

A letra da lei aponta claramente para que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, devem ser interpostos directamente para o S.T.J. (…). É o que resulta da letra das disposições conjugadas dos arts. 427º (há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça) e 432º, al. d), do C.P.P. (recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça), directamente aplicáveis à questão. Nenhuma menção se faz aí a recurso per saltum, antes se prevê expressamente, de forma imperativa, o recurso directo.

E, sabido que é característica essencial do recurso per saltum a possibilidade «de saltar sobre o tribunal normalmente competente para conhecer dos recurso», e a inerente previsão da salvaguarda da posição dos restantes sujeitos processuais, designadamente os recorridos, verifica-se que nada na letra da lei expressa ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT