Acórdão nº 06S013 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 30 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.
"AA", intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra Empresa-A., e Empresa-B, ambas com sede no Funchal, peticionando, com fundamento em despedimento ilícito, a reintegração no seu posto de trabalho, bem como o pagamento das retribuições em dívida desde a data do despedimento e uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de 5000 Euro.
Alegou para tanto que entrou ao serviço da ré Empresa-A em 1 de Janeiro de 1987, desempenhando mais recentemente as funções de Chefe de Serviços, e que foi despedido ilicitamente, pois o estabelecimento em que prestava a sua actividade foi transmitido à ré Empresa-B e que aí ficou sem qualquer ocupação e sem acesso aos telefones e aos meios informáticos, tendo sido ainda alvo de uma tentativa de agressão pelo antigo gerente da Empresa-A quando lhe foi pedir um esclarecimento sobre a sua situação laboral.
Por sentença de primeira instância a acção foi julgada improcedente, e essa decisão foi confirmada, em apelação, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, entendendo-se, no essencial, que não houve lugar a qualquer transmissão de estabelecimento para a ré Empresa-B mas que esta se limitou a ocupar o mesmo espaço físico onde antes a ré Empresa-A exercia a sua actividade, após a denúncia o respectivo contrato de cedência de utilização, e que os factos provados, embora possam indiciar uma violação do dever de ocupação efectiva e eventual responsabilidade criminal do gerente da Empresa-A, não consubstanciam um despedimento ilícito.
É contra esta decisão que o autor se insurge mediante recurso de revista, renovando toda a argumentação aduzida perante a Relação, e concluindo a sua alegação do seguinte modo: 1 - Não há motivo para absolver as recorridas, pois 2 - Verificou-se de facto uma transmissão do estabelecimento da Empresa-A para a Empresa-B, conforme o acima explicado, sendo esta agora responsável face aos pedidos feitos pelo recorrente.
3 - Por outro lado, o comportamento assumido pelas recorridas face ao recorrente, ao deixar de pagar o salário e privá-lo por todas as formas de trabalhar, consubstancia uma violação do seu direito de ocupação efectiva e no limite um despedimento sem justa causa e sem processo disciplinar; 4 - O que lhe causou diversos danos não patrimoniais e a doença com incapacidade para o trabalho (cfr. doc. 1); 5 - Danos esses que devem ser indemnizáveis e como tal serem as recorridas condenadas no pagamento de uma indemnização, pela efectiva violação do dever de ocupação efectiva por parte da entidade empregadora e das dores e angústia causada; 6- Finalmente, deve também ser a Empresa-B condenada no pagamento de salário do mês de Abril e seguintes, até efectiva reintegração, bem como férias, subsídio de férias e Natal.
7 - Por tais motivos, deve a douta decisão recorrida ser revogada, proferindo-se outra consentânea, e as recorridas serem condenadas nos pedidos alternativos feitos pelo recorrente.
Só a ré Empresa-B contra-alegou, sustentando a manutenção do julgado, e a Exma procuradora-geral adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, louvando-se na acertada argumentação da sentença de primeira instância que a Relação corroborou.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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Matéria de facto.
As instâncias deram como provada a...
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