Acórdão nº 06S013 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.

"AA", intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra Empresa-A., e Empresa-B, ambas com sede no Funchal, peticionando, com fundamento em despedimento ilícito, a reintegração no seu posto de trabalho, bem como o pagamento das retribuições em dívida desde a data do despedimento e uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de 5000 Euro.

Alegou para tanto que entrou ao serviço da ré Empresa-A em 1 de Janeiro de 1987, desempenhando mais recentemente as funções de Chefe de Serviços, e que foi despedido ilicitamente, pois o estabelecimento em que prestava a sua actividade foi transmitido à ré Empresa-B e que aí ficou sem qualquer ocupação e sem acesso aos telefones e aos meios informáticos, tendo sido ainda alvo de uma tentativa de agressão pelo antigo gerente da Empresa-A quando lhe foi pedir um esclarecimento sobre a sua situação laboral.

Por sentença de primeira instância a acção foi julgada improcedente, e essa decisão foi confirmada, em apelação, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, entendendo-se, no essencial, que não houve lugar a qualquer transmissão de estabelecimento para a ré Empresa-B mas que esta se limitou a ocupar o mesmo espaço físico onde antes a ré Empresa-A exercia a sua actividade, após a denúncia o respectivo contrato de cedência de utilização, e que os factos provados, embora possam indiciar uma violação do dever de ocupação efectiva e eventual responsabilidade criminal do gerente da Empresa-A, não consubstanciam um despedimento ilícito.

É contra esta decisão que o autor se insurge mediante recurso de revista, renovando toda a argumentação aduzida perante a Relação, e concluindo a sua alegação do seguinte modo: 1 - Não há motivo para absolver as recorridas, pois 2 - Verificou-se de facto uma transmissão do estabelecimento da Empresa-A para a Empresa-B, conforme o acima explicado, sendo esta agora responsável face aos pedidos feitos pelo recorrente.

3 - Por outro lado, o comportamento assumido pelas recorridas face ao recorrente, ao deixar de pagar o salário e privá-lo por todas as formas de trabalhar, consubstancia uma violação do seu direito de ocupação efectiva e no limite um despedimento sem justa causa e sem processo disciplinar; 4 - O que lhe causou diversos danos não patrimoniais e a doença com incapacidade para o trabalho (cfr. doc. 1); 5 - Danos esses que devem ser indemnizáveis e como tal serem as recorridas condenadas no pagamento de uma indemnização, pela efectiva violação do dever de ocupação efectiva por parte da entidade empregadora e das dores e angústia causada; 6- Finalmente, deve também ser a Empresa-B condenada no pagamento de salário do mês de Abril e seguintes, até efectiva reintegração, bem como férias, subsídio de férias e Natal.

7 - Por tais motivos, deve a douta decisão recorrida ser revogada, proferindo-se outra consentânea, e as recorridas serem condenadas nos pedidos alternativos feitos pelo recorrente.

Só a ré Empresa-B contra-alegou, sustentando a manutenção do julgado, e a Exma procuradora-geral adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, louvando-se na acertada argumentação da sentença de primeira instância que a Relação corroborou.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Matéria de facto.

    As instâncias deram como provada a...

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