Acórdão nº 06S1958 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho contra BB, pedindo a condenação do réu no pagamento do capital de remição de uma pensão anual vitalícia de € 1.750,65, desde 11 de Outubro de 2003, correspondente à incapacidade permanente absoluta, e de uma indemnização de € 7.515,32 por incapacidade permanente temporária, para além de outros encargos, em resultado do acidente de trabalho que sofreu quando se encontrava ao serviço do réu.
Em primeira instância, foi a acção julgada parcialmente procedente e o réu condenado a pagar ao autor o capital de remição de uma pensão anual vitalícia no valor de € 1.688,13, a indemnização por incapacidade permanente de € 9.691,61, e ainda a quantia de € 14,80 por despesas de transportes, em qualquer dos casos acrescida de juros de mora.
Para efeito do cálculo das pensões e indemnizações devidas, o tribunal tomou por base a retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado (entendendo como tal o produto de 12 vezes a retribuição mensal, segundo a definição constante do artigo 26°, n.°s 2 e 4, da Lei 100/97, de 13 de Setembro), tendo chegado ao valor anual de € 13.068,00 por ter tomado em consideração que o sinistrado auferia € 5,50 por hora e trabalhava, pelo menos, 9 horas por dia em 5 dias por semana.
Em apelação, o réu suscitou, entre outras, a questão do montante da retribuição atendível para efeito do cálculo da pensão e da indemnização devidas pelo acidente, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa mantido o entendimento sufragado pela sentença recorrida.
É contra esta decisão que o réu de novo se insurge, circunscrevendo a sua discordância relativamente à aludida questão, e formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1 ° - Na esteira do que já se pronunciou anteriormente, o ora recorrente não concorda com os termos ou fórmula de cálculo da retribuição utilizados pelo Tribunal, para efeitos de processamento da indemnização ao sinistrado.
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- Não se tendo concluído pela existência de contrato de trabalho entre o recorrido (A.) e o recorrente (R.), foi no entanto considerado que o recorrido (A.) tem direito à reparação prevista para os acidentes de trabalho, face ao preceituado no n° 2, parte final do artigo 2° e no 1 do artigo 6°, ambos da Lei 100/1997, de 13 de Setembro e ainda face ao disposto no artigo 12°, n.° 3, do Decreto-Lei n° 143/99, de 30 de Abril.
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- Não tendo efectivamente o recorrido (A.) provado que se encontrava vinculado por contrato de trabalho, na verdade, a retribuição a considerar para efeitos de cálculo da pensão a que tem direito, corresponderá ao produto de 12 vezes a retribuição mensal.
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- Atendendo a que não foi provado quantos ou quais os dias da semana, como também não foi...
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Acórdão nº 423/16.3T8LRA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Novembro de 2018
...remunerações anuais que revistam carácter de regularidade.». No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2006, P. 06S1958, que, também, se mantém atual, ainda que se reporte à anterior legislação, e onde se escreveu, no sumário:« (..) III- A norma do art. 26.º, n.º 2......
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