Acórdão nº 06S576 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs no Tribunal do Trabalho de Cascais a presente acção de impugnação de despedimento contra Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia global de 10.211.633$00, a título de indemnização de antiguidade e de retribuições várias, acrescida das retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final e dos juros de mora contados desde a citação.
Em resumo, alegou que foi ilicitamente despedida em 8 de Outubro de 1999, por nulidade do processo disciplinar, por caducidade do exercício da acção disciplinar e por inexistência de justa causa, por não corresponderem à verdade os factos que no processo disciplinar lhe foram imputados e, sem conceder, por não assumirem gravidade bastante para tal.
A ré contestou defendendo a regularidade do processo disciplinar e a existência da justa causa, alegando os pertinentes factos.
Saneado o processo e elaborada a base instrutória, procedeu-se a julgamento e, dadas as respostas ao quesitos, foi proferida sentença condenando a ré a pagar à autora a importância de 111.600$00, a título de subsídio das férias vencidas em 1.1.99 e a quantia de 85.917$00 a título de subsídio de Natal referente ao ano da cessação do contrato e absolvendo-a dos restantes pedidos contra ela formulados.
A autora apelou da sentença a agravou do despacho que indeferiu o por si requerido desentranhamento das contra-alegações apresentadas pela ré (por extemporaneidade).
A Relação ordenou a repetição do julgamento para ampliação da base instrutória e julgou prejudicado o conhecimento do recurso de agravo.
Ampliada a base instrutória e realizado o julgamento, foi proferida sentença condenando a ré a pagar à autora a importância de 1.556,66 euros a título de subsídio de férias de 1999, a quantia de 428,55 euros a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato e os juros de mora vencidos desde 16.2.2000 e absolvendo-a dos demais pedidos e condenando a autora na multa de 4 UC por litigância de má fé.
Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou inteiramente a decisão da 1.ª instância.
Mantendo o seu inconformismo, a autora interpôs o presente recurso de revista formulando as seguintes conclusões: Quanto à justa causa do despedimento: 1.ª) Salvo sempre o devido respeito e melhor opinião, a douta sentença julgou erradamente a questão da justa causa do despedimento; 2.ª) Desde logo, porque considerou suficiente para poder concluir pela verificação dos requisitos que integram a justa causa a mera susceptibilidade de a conduta ser prejudicial aos interesses da entidade patronal; 3.ª) Efectivamente, a justa causa pressupõe necessariamente que a conduta do trabalhador tenha causado efectivos danos à entidade patronal, que, porém, não foram alegados nem provados nos presentes autos; 4.ª) Por outro lado, considerou-se no douto Acórdão recorrido que o facto enunciado no n.° 70 dos seus fundamentos de facto tornava indispensável a sanção do despedimento; 5.ª) Porém, nem este facto por si só nem muito menos acompanhado de outras circunstâncias do caso concreto, que o tribunal a quo desconsiderou em absoluto, permitem concluir que seria necessário o despedimento para sanar o conflito laboral; 6.ª) Efectivamente, não poderia deixar de se ter considerado como atenuante do comportamento da A. o facto de ter 25 anos de casa sem qualquer passado disciplinar (facto n.° 1 dos fundamentos de facto e ficha individual da A. a fls. 1 5 do processo disciplinar); 7.ª) Ora, o douto Acórdão recorrido não só não considerou como circunstância atenuante como considerou que apenas agravava as responsabilidades da autora no exercício da sua actividade profissional; 8.ª) E também não considerou relevante o facto de ter exercido funções de enorme responsabilidade e confiança desde 1997 quando foi promovida e passou a exercer funções de gerência (facto n.° 19 dos fundamentos de facto do douto Acórdão recorrido); 9.ª) Funções essas de gerência que lhe foram retiradas pela nova gerência (factos n.os 75, 76 e 77); 10.ª) Factos estes que o douto Acórdão da Relação de Lisboa de fls. considerou relevantes para efeitos da atenuação do grau de censura do comportamento da autora e que o douto Acórdão recorrido desconsiderou; 11.ª) Acresce que dever-se-ia ter também considerado que o comportamento da autora ocorreu precisamente na fase em que os novos sócios iniciaram uma nova gerência (1.12.98) da empresa, introduzindo novos procedimentos de gestão da empresa; 12.ª) E que essa fase coincidiu com a época de Natal, de muito movimento na pastelaria (factos n.os 42 e 78 dos fundamentos de facto do douto Acórdão recorrido); 13.ª) Finalmente, não poderá deixar de se relevar também o facto de a Ré ter gratificado a A. no Natal de 1998 com a quantia e 300.000$00 (facto n.° 79 dos fundamentos de facto do douto Acórdão recorrido), que não pode deixar de ser demonstrativo do apreço pelo desempenho profissional da Autora; 14.ª) A ponderação de todos estes factos levam a concluir que para sanar o conflito laboral seria suficiente a aplicação de uma sanção de índole correctiva, intimidatória, mas conservatória da relação laboral; 15.ª) Por tudo, pois, forçoso é concluir que não se verifica justa causa de despedimento, sendo pois ilícito o despedimento; 16.ª) Sendo o despedimento ilícito, a A. tem direito a todas as quantias por si peticionadas, com excepção da diferença do prémio de Natal por si reclamada; Quanto à litigância de má-fé: 17.ª) O douto Acórdão recorrido julgou também erradamente a questão da litigância de má-fé da autora; 18.ª) Com efeito, a pretensão deduzida nos presentes autos não se baseava apenas nos factos em que se baseou a sua condenação como litigante de má-fé; 19.ª) Na verdade, a pretensão da A. de ver declarada a ilicitude do seu despedimento não estava sequer dependente da verdade dos factos que lhe eram imputados na Nota de culpa, pois sempre defendeu que estes nunca seriam susceptíveis de integrar o conceito de justa causa de despedimento; 20.ª) Seja como for, do facto de ter declarado na petição que eram falsos os factos imputados na Nota de Culpa, não se pode concluir só por si que estava a fazer um uso reprovável do processo; 21.ª) Desde logo, porque cabendo à entidade patronal o ónus da prova, esta sempre teria de fazer prova desses factos; 22.ª) E a circunstância de esta ter feito prova dos factos em que baseou o despedimento não significa que a autora tenha actuado com má-fé, mas apenas que não conseguiu efectuar a contra-prova por forma a pôr em dúvida esses factos; 23.ª) Assim sendo, nada nos autos permite concluir que a Autora pôs em causa com a sua actuação, e muito menos de forma clamorosa e dolosa, o normal desenvolvimento do processo e a acção da Justiça.
24.ª) Decidindo como decidiu, o tribunal a quo violou, designadamente, o disposto no art.º 9.º, n.º 1 do DL 64-A/89 e art.º 456.º do CPC.
A ré contra-alegou defendendo a confirmação integral da decisão recorrida e a magistrada do M.º P.º emitiu parecer no mesmo sentido, a que só a autora respondeu.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Nas instâncias foram dados como provados, sem qualquer impugnação, os seguintes factos: 1) A autora foi admitida ao serviço da ré em 1.11.74, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, como empregada de balcão.
2) O seu local de trabalho era no estabelecimento da ré, denominado Pastelaria ..., sita na Av. de Nice, n.º...., no Estoril.
3) A autora trabalhava de 4.ª-feira a Domingo, com folga às 2.as e 3.as-feiras; 4) É delegada sindical do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria desde 26-04-90, sendo sua associada com o n.º 66711; 5) Auferia a remuneração mensal ilíquida de Esc. 111.600$00.
6) A ré instaurou-lhe o processo disciplinar que se encontra apenso.
7) No dia 8.2.99, recebeu a nota de culpa que faz folhas 16 a 23 do processo disciplinar, deduzida em 4.2.99, acompanhada do escrito de fls.25, que se encontra assinado pelo instrutor do processo, comunicando-lhe a sua suspensão preventiva, sem perda de retribuição.
8) E ainda que é "(...) intenção da entidade patronal proceder ao seu despedimento com justa causa".
9) À nota de culpa respondeu a autora em 15.2.99, conforme consta de fls.29 a 44 do mesmo processo disciplinar, tendo arrolado testemunhas.
10) Essas testemunhas foram ouvidas, tendo a sua audição terminado em 7.5.99.
11) Em 20-09-99, foi enviada à autora a nota de culpa adicional que figura a fls.116 e 117 do processo disciplinar, deduzida em 10-09-99, assinada pelo instrutor do processo.
12) À nota de culpa adicional respondeu a autora conforme consta a fls.132 a 136 do processo disciplinar.
13) Em 6.10.99, a ré decidiu proceder ao despedimento da autora nos termos constantes de fls.150 do processo disciplinar, e com os fundamentos do relatório final de fls.137 - 145 do mesmo processo.
14) Do que a autora tomou conhecimento em 8.10.99.
15) A ré não comunicou ao Sindicato mencionado em 4) a...
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