Acórdão nº 06S576 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução21 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs no Tribunal do Trabalho de Cascais a presente acção de impugnação de despedimento contra Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia global de 10.211.633$00, a título de indemnização de antiguidade e de retribuições várias, acrescida das retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final e dos juros de mora contados desde a citação.

Em resumo, alegou que foi ilicitamente despedida em 8 de Outubro de 1999, por nulidade do processo disciplinar, por caducidade do exercício da acção disciplinar e por inexistência de justa causa, por não corresponderem à verdade os factos que no processo disciplinar lhe foram imputados e, sem conceder, por não assumirem gravidade bastante para tal.

A ré contestou defendendo a regularidade do processo disciplinar e a existência da justa causa, alegando os pertinentes factos.

Saneado o processo e elaborada a base instrutória, procedeu-se a julgamento e, dadas as respostas ao quesitos, foi proferida sentença condenando a ré a pagar à autora a importância de 111.600$00, a título de subsídio das férias vencidas em 1.1.99 e a quantia de 85.917$00 a título de subsídio de Natal referente ao ano da cessação do contrato e absolvendo-a dos restantes pedidos contra ela formulados.

A autora apelou da sentença a agravou do despacho que indeferiu o por si requerido desentranhamento das contra-alegações apresentadas pela ré (por extemporaneidade).

A Relação ordenou a repetição do julgamento para ampliação da base instrutória e julgou prejudicado o conhecimento do recurso de agravo.

Ampliada a base instrutória e realizado o julgamento, foi proferida sentença condenando a ré a pagar à autora a importância de 1.556,66 euros a título de subsídio de férias de 1999, a quantia de 428,55 euros a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato e os juros de mora vencidos desde 16.2.2000 e absolvendo-a dos demais pedidos e condenando a autora na multa de 4 UC por litigância de má fé.

Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou inteiramente a decisão da 1.ª instância.

Mantendo o seu inconformismo, a autora interpôs o presente recurso de revista formulando as seguintes conclusões: Quanto à justa causa do despedimento: 1.ª) Salvo sempre o devido respeito e melhor opinião, a douta sentença julgou erradamente a questão da justa causa do despedimento; 2.ª) Desde logo, porque considerou suficiente para poder concluir pela verificação dos requisitos que integram a justa causa a mera susceptibilidade de a conduta ser prejudicial aos interesses da entidade patronal; 3.ª) Efectivamente, a justa causa pressupõe necessariamente que a conduta do trabalhador tenha causado efectivos danos à entidade patronal, que, porém, não foram alegados nem provados nos presentes autos; 4.ª) Por outro lado, considerou-se no douto Acórdão recorrido que o facto enunciado no n.° 70 dos seus fundamentos de facto tornava indispensável a sanção do despedimento; 5.ª) Porém, nem este facto por si só nem muito menos acompanhado de outras circunstâncias do caso concreto, que o tribunal a quo desconsiderou em absoluto, permitem concluir que seria necessário o despedimento para sanar o conflito laboral; 6.ª) Efectivamente, não poderia deixar de se ter considerado como atenuante do comportamento da A. o facto de ter 25 anos de casa sem qualquer passado disciplinar (facto n.° 1 dos fundamentos de facto e ficha individual da A. a fls. 1 5 do processo disciplinar); 7.ª) Ora, o douto Acórdão recorrido não só não considerou como circunstância atenuante como considerou que apenas agravava as responsabilidades da autora no exercício da sua actividade profissional; 8.ª) E também não considerou relevante o facto de ter exercido funções de enorme responsabilidade e confiança desde 1997 quando foi promovida e passou a exercer funções de gerência (facto n.° 19 dos fundamentos de facto do douto Acórdão recorrido); 9.ª) Funções essas de gerência que lhe foram retiradas pela nova gerência (factos n.os 75, 76 e 77); 10.ª) Factos estes que o douto Acórdão da Relação de Lisboa de fls. considerou relevantes para efeitos da atenuação do grau de censura do comportamento da autora e que o douto Acórdão recorrido desconsiderou; 11.ª) Acresce que dever-se-ia ter também considerado que o comportamento da autora ocorreu precisamente na fase em que os novos sócios iniciaram uma nova gerência (1.12.98) da empresa, introduzindo novos procedimentos de gestão da empresa; 12.ª) E que essa fase coincidiu com a época de Natal, de muito movimento na pastelaria (factos n.os 42 e 78 dos fundamentos de facto do douto Acórdão recorrido); 13.ª) Finalmente, não poderá deixar de se relevar também o facto de a Ré ter gratificado a A. no Natal de 1998 com a quantia e 300.000$00 (facto n.° 79 dos fundamentos de facto do douto Acórdão recorrido), que não pode deixar de ser demonstrativo do apreço pelo desempenho profissional da Autora; 14.ª) A ponderação de todos estes factos levam a concluir que para sanar o conflito laboral seria suficiente a aplicação de uma sanção de índole correctiva, intimidatória, mas conservatória da relação laboral; 15.ª) Por tudo, pois, forçoso é concluir que não se verifica justa causa de despedimento, sendo pois ilícito o despedimento; 16.ª) Sendo o despedimento ilícito, a A. tem direito a todas as quantias por si peticionadas, com excepção da diferença do prémio de Natal por si reclamada; Quanto à litigância de má-fé: 17.ª) O douto Acórdão recorrido julgou também erradamente a questão da litigância de má-fé da autora; 18.ª) Com efeito, a pretensão deduzida nos presentes autos não se baseava apenas nos factos em que se baseou a sua condenação como litigante de má-fé; 19.ª) Na verdade, a pretensão da A. de ver declarada a ilicitude do seu despedimento não estava sequer dependente da verdade dos factos que lhe eram imputados na Nota de culpa, pois sempre defendeu que estes nunca seriam susceptíveis de integrar o conceito de justa causa de despedimento; 20.ª) Seja como for, do facto de ter declarado na petição que eram falsos os factos imputados na Nota de Culpa, não se pode concluir só por si que estava a fazer um uso reprovável do processo; 21.ª) Desde logo, porque cabendo à entidade patronal o ónus da prova, esta sempre teria de fazer prova desses factos; 22.ª) E a circunstância de esta ter feito prova dos factos em que baseou o despedimento não significa que a autora tenha actuado com má-fé, mas apenas que não conseguiu efectuar a contra-prova por forma a pôr em dúvida esses factos; 23.ª) Assim sendo, nada nos autos permite concluir que a Autora pôs em causa com a sua actuação, e muito menos de forma clamorosa e dolosa, o normal desenvolvimento do processo e a acção da Justiça.

24.ª) Decidindo como decidiu, o tribunal a quo violou, designadamente, o disposto no art.º 9.º, n.º 1 do DL 64-A/89 e art.º 456.º do CPC.

A ré contra-alegou defendendo a confirmação integral da decisão recorrida e a magistrada do M.º P.º emitiu parecer no mesmo sentido, a que só a autora respondeu.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Nas instâncias foram dados como provados, sem qualquer impugnação, os seguintes factos: 1) A autora foi admitida ao serviço da ré em 1.11.74, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, como empregada de balcão.

    2) O seu local de trabalho era no estabelecimento da ré, denominado Pastelaria ..., sita na Av. de Nice, n.º...., no Estoril.

    3) A autora trabalhava de 4.ª-feira a Domingo, com folga às 2.as e 3.as-feiras; 4) É delegada sindical do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria desde 26-04-90, sendo sua associada com o n.º 66711; 5) Auferia a remuneração mensal ilíquida de Esc. 111.600$00.

    6) A ré instaurou-lhe o processo disciplinar que se encontra apenso.

    7) No dia 8.2.99, recebeu a nota de culpa que faz folhas 16 a 23 do processo disciplinar, deduzida em 4.2.99, acompanhada do escrito de fls.25, que se encontra assinado pelo instrutor do processo, comunicando-lhe a sua suspensão preventiva, sem perda de retribuição.

    8) E ainda que é "(...) intenção da entidade patronal proceder ao seu despedimento com justa causa".

    9) À nota de culpa respondeu a autora em 15.2.99, conforme consta de fls.29 a 44 do mesmo processo disciplinar, tendo arrolado testemunhas.

    10) Essas testemunhas foram ouvidas, tendo a sua audição terminado em 7.5.99.

    11) Em 20-09-99, foi enviada à autora a nota de culpa adicional que figura a fls.116 e 117 do processo disciplinar, deduzida em 10-09-99, assinada pelo instrutor do processo.

    12) À nota de culpa adicional respondeu a autora conforme consta a fls.132 a 136 do processo disciplinar.

    13) Em 6.10.99, a ré decidiu proceder ao despedimento da autora nos termos constantes de fls.150 do processo disciplinar, e com os fundamentos do relatório final de fls.137 - 145 do mesmo processo.

    14) Do que a autora tomou conhecimento em 8.10.99.

    15) A ré não comunicou ao Sindicato mencionado em 4) a...

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