Acórdão nº 06S892 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução28 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs a presente acção no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz contra a Empresa-A, a Empresa-B e a Empresa-C, pedindo que se reconhecesse que entre ele e as rés existiu um contrato de trabalho sem termo desde Julho de 1998 e que a rés fossem condenadas a pagar-lhe: a) 22.011,84 euros a título de subsídio de férias e de Natal devidos a partir daquela data; b) as retribuições vencidas e vincendas a partir de Outubro de 2003, ascendendo as primeiras a 8.254,44 euros; c) 16.508,80 euros a título de indemnização pelo despedimento; c) juros de mora até efectiva pagamento das importâncias em dívida, ascendendo os já vencidos a 3.274,25 euros.

E mais pediu que a rés fossem condenadas a pagarem à Segurança Social a taxa social única de 22,5% sobre todas as retribuições pagas pelas rés desde Julho de 1998 até à presente data.

Em resumo, alegou que se encontrava ao serviço das rés, exercendo as funções de perito, em regime de contrato individual de trabalho, tendo sido por elas despedido, sem processo disciplinar, em 30 de Outubro de 2003.

As rés contestaram alegando que o autor prestava a sua actividade em regime de prestação de serviço e, caso se entendesse o contrário, pediram, em reconvenção, que às importâncias devidas ao autor fosse deduzida a importância de 1.032,90 euros que lhe pagaram ao abrigo do disposto no n.º 2 da cláusula 7.ª do contrato de prestação de serviços que com ele subscreveram (rescisão do contrato sem aviso prévio).

Efectuado o julgamento e decidida a matéria de facto, foi posteriormente proferida sentença julgando a acção e a reconvenção totalmente improcedentes que o Tribunal da Relação confirmou.

Mantendo o seu inconformismo, o autor interpôs o presente recurso de revista sintetizando as respectivas alegações nas seguintes conclusões: 1. Que no caso dos autos se verifica o índice do local de trabalho face aos factos dados por provados nos n.os 7, 14 e 45.

Assim ao contrário do entendido pelo douto Tribunal "ad quo" (sic) sendo certo que o trabalho prestado não era nas instalações das RR., era-o em locais indicados pelas RR e de todo alheios à escolha do A.

  1. O mesmo se passando com o índice da propriedade dos instrumentos de trabalho, face aos factos dados por provados nos n.os 12, 13 e 35, onde igualmente se pode concluir que o A não era assistido por qualquer pessoa dele dependente.

  2. Tal como a retribuição paga com periodicidade mensal a qual, sendo variável e directamente dependente do trabalho prestado, não em inferior ao salário mínimo, vejam-se os factos n. os 25 e 26.

  3. Verifica-se de igual modo o índice da efectiva direcção e controlo do modo da prestação profusamente revelada nos factos provados - coordenação e fiscalização pelos funcionários das RR - factos 15 a 24 e docs. n. os 10, 11, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 29 juntos à PI. - onde se constata igualmente a transmissão de instruções pelos coordenadores dos peritos sobre os procedimentos e formas de peritagem que o A. teria que seguir fielmente, relatórios diários sobre as peritagens por si efectuadas, os serviços do A. eram controlados pelo pessoal das RR.

  4. Quanto ao regime fiscal e da segurança social e não pagamento das férias e demais retribuições acessórias, estes indícios são de apontar de facto no sentido da existência de contrato de prestação de serviços, sucede que estes são reversíveis posto que foram exigidos pelas RR e aparecem intencionalmente predeterminados à sua utilização futura como descaracterizadora do contrato de trabalho. Acresce que se as RR consideravam que tinham celebrado com o A. um contrato de prestação de serviços é consequência lógica e natural que não lhe pagassem subsídio de férias, nem férias e de natal, assim como o subsídio de alimentação, por estes pagamentos serem caracterizadores do contrato de trabalho.

  5. Quanto ao indício de o A. estar de facto integrado na estrutura organizativa e funcional das RR., temos que foram as RR que definiram qual o território afecto ao A. em razão do demais estabelecido por elas para os outros peritos, "quadro" ou "tarefeiros", incumbindo-lhe de proceder às peritagens dos veículos automóveis dos seus clientes, sendo que um dos objectos sociais e de primordial importância das RR - cumprimento do contrato de seguros de automóveis - era exercido exclusivamente pelos alegados "tarefeiros" que, tal como o A., o exerciam naquelas circunstâncias.

    Tal estrutura de organização e funcionamento manteve-se durante mais de catorze anos em que o A. prestou a actividade aos RR..

  6. Finalmente, quanto à natureza da actividade face ao facto dado por provado nos n.os 5 e 6 e docs. n.os 10, 11, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26 e 29 juntos à PI., constata-se claramente que o A. se obrigou a prestar uma actividade heterodeterminada e não um resultado, posto que cabia às RR em cada momento estabelecer como, quando e onde e de que forma ele iria proceder às referidas peritagens.

    Na verdade este aparente resultado (peritagens) cometido ao A. vem a ser obtido através do desenvolvimento de uma actividade pormenorizada, determinada e imposta, intensamente condicionada no lugar, no tempo e no modo da sua realização e na sujeição a apertada fiscalização e controlo.

    Daí que um tal ilusório resultado, desacompanhado da mínima autonomia para a sua obtenção, não tem nem pode ter qualquer relevância para a caracterização de um contrato de prestação de serviços, por contraposição ao contrato de trabalho subordinado ao qual aproveita decididamente a actividade naqueles termos desenvolvida.

  7. Em conclusão, entende o recorrente que os indícios acima referidos, pelo seu número, pela sua densidade e pelo desvalor dos contrários, são conclusivos no sentido da existência inequívoca da subordinação jurídica, pelo que julga o recorrente que deverá ser revogado o douto Acórdão proferido pelo Tribunal "ad quo" (sic), por ter violado o disposto no art.º 1.º da LCT, e, em conformidade, ser substituído por douto acórdão que reconheça ter existido uma relação de trabalho entre o A. e as RR, considerando-se ter existido, em consequência, despedimento ilícito do A por não ter sido precedido de processo disciplinar, por assim ser de justiça.

    As rés contra-alegaram defendendo a confirmação da decisão recorrida e, neste tribunal, o M.º P.º emitiu parecer (a que as partes não responderam) no mesmo sentido.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  8. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos que não foram objecto de impugnação e que o Tribunal da Relação manteve integralmente: 1. As Rés têm por actividade principal a promoção, celebração e execução de contratos de seguros com terceiros.

  9. No cumprimento dessa actividade, as RR contactaram o Autor a fim deste lhes prestar serviços como perito.

  10. O Autor começou a trabalhar primeiro a favor da 1ª Ré, em Julho de 1988, e depois também para a 2ª e 3ª Rés, desde Dezembro 2001.

  11. Com a data de 3 de Dezembro de 2001, o Autor e as Rés celebraram um acordo escrito com os seguintes dizeres: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Entre - Empresa-A, anteriormente designada por Companhia de Seguros ..., com sede na Avenida José Malhoa ..., em Lisboa e o capital social de Euros 116.250.000, pessoa colectiva n.º 500 069 468, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número 1609, - Empresa-B, com sede em Lisboa, na Avenida José Malhoa n° ..., e com o capital social de Euros 12.500.000, pessoa colectiva n° 501836918, matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa sob o número 65817, - Empresa-C, com sede em Lisboa, na Avenida José Malhoa n.º ..., e com o capital social de Euros 8.500.000, pessoa colectiva n.º 503744999, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número 7091, doravante designadas, abreviadamente, por 1ªs outorgantes e AA, portador do B.I. n.º 150055455, residente em R. CÓNEGO T POVOA LT 1 3 DTO FTE em QTA ESPERANÇA/FIGUEIRA DA FOZ, 3080 FIGUEIRA DA FOZ como 2º outorgante é celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de prestação de serviços que se rege pela cláusula seguintes: 1º O 2º outorgante obriga-se a prestar, às 1ªs outorgantes a sua actividade profissional de perito, em regime de profissão liberal.

    1. A prestação de serviços objecto do presente contrato é realizada em regime de trabalho autónomo, assumindo o 2º outorgante uma obrigação de resultado, sem ficar sujeito à autoridade e direcção das 1ªs outorgantes e sem existir, por isso, qualquer vínculo de subordinação jurídica face a estas, obrigando-se porém, o 2º outorgante, em geral, a usar do zelo e diligência devidos e, em particular, a guardar sigilo de todos os factos de que tenha conhecimento na execução desses serviços.

    2. Os serviços a prestar pelo 2º outorgante às 1ªs outorgantes consistem na execução de serviços de peritagens no ramo automóvel, como perito avaliador, a pedido das 1ªs outorgantes.

    3. A prestação de serviços do 2º outorgante, como perito avaliador, compreenderá, nomeadamente, a avaliação de danos, elaboração de orçamentos e bem assim todas as acções, tarefas e diligências necessárias à realização de peritagens de sinistros do ramo automóvel que lhe forem confiadas pelas 1ªs outorgantes.

    4. Os serviços prestados pelo 2º outorgante serão remunerados de acordo com a tabela de honorários fixada em Anexo a este contrato e do qual faz parte integrante.

      O Anexo a que se refere o antecedente número 1 poderá ser modificado a qualquer momento por acordo das partes.

      Cada uma das 1ªªs outorgantes suportará a remuneração dos serviços respectivos que lhe tenham sido prestados pelo 2º outorgante.

      Correrão por conta do 2º outorgante todas as despesas que houver de efectuar no desempenho das suas funções.

    5. O presente contrato tem início em 01/01/2002.

    6. Qualquer das partes poderá, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 dias, livremente denunciar o presente contrato.

      A...

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