Acórdão nº 071616 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 1985 (caso None)
Magistrado Responsável | CORTE REAL |
Data da Resolução | 28 de Maio de 1985 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça em plenario: A... e mulher, B..., ambos com os sinais dos autos, recorreram para o tribunal pleno do acordão da Relação do Porto, de 30 de Junho de 1983, proferido no recurso de apelação, em que eram recorrentes, que confirmou a decisão da 1 instancia que julgou improcedente acção de adopção plena de C..., por este ter mais de 18 anos, a data da sentença, visto a menoridade ser elemento constitutivo da adopção, e por o acordão estar em oposição com o da Relação de Lisboa, de 3 de Outubro de 1969, publicado na Jurisprudencia das Relações, ano 15, tomo IV, pagina 739, que julgou ser a menoridade apenas condição de admissibilidade da acção. Alegaram os recorrentes, procurando demonstrar a existencia dos pressupostos deste recurso, mormente a invocada oposição de julgados. Em acordão da secção foi decidido verificaram-se esses pressupostos: acordãos proferidos em processos distintos; no dominio da mesma legislação, visto o Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, não ter influido na resolução da questão de direito em causa; consistir esta em saber se a menoridade e condição apenas de admissibilidade da acção ou, pelo contrario, condição da sua procedencia, devendo verificar-se a data da sentença; e transito em julgado do primeiro acordão, não admitindo ambos recurso para o Supremo. Mais ai se decidiu existir a invocada oposição, pois o acordão da Relação de Lisboa julgou a menoridade apenas condição de admissibilidade da acção e o da Relação do Porto, condição de procedencia desta, devendo existir a data da sentença, como elemento constitutivo da adopção. Seguindo o recurso, alegaram de merito os recorrentes, concluindo: 1 - No que se refere a jurisprudencia, a unica decisão conhecida e favoravel a sua tese. 2 - Ninguem defende na doutrina que a menoridade seja condição de procedencia da acção e deva existir ao tempo da decisão. 3 - O reconhecimento de um direito não pode ser deixado dependente da maior ou menor celeridade dos tribunais. 4 - Deve assim decidir-se que a menoridade do adoptando e condição de admissibilidade da acção mas não da sua procedencia. Alegou tambem o digno representante do Ministerio Publico concluindo: 1 - A letra da lei consente as duas interpretações, pois não indica expressamente ter de existir a menoridade a data da sentença devendo seguir-se a interpretação menos restritiva, dado o seu intuito benefico. 2 - O projecto Pires de Lima, relacionava a idade com o requerimento e não com a sentença. 3 - O n. 2 do artigo 2017 do projecto permitia pensar-se na adopção de maiores. 4 - Ha na doutrina quem defenda ser a menoridade simples condição de admissibilidade - Antonio Patacas, Scientia Juridica, tomo XXIII, pagina 275, e Antunes Varela, Direito da Familia, pagina 116. 5 - A opinião contraria de Pereira Coelho - Lições 1977, paginas 27 e seguintes - so se estriba em a adopção, actualmente, visar sobretudo o interesse do adoptando e da infancia abandonada ou desprotegida, quando e no interesse dos adoptantes e dos adoptandos e tem reflexos de ordem patrimonial e de ordem moral que se prolongam para alem da menoridade. 6 - A opinião do acordão originaria injustiça relativa, ja que casos iguais, teriam tratamento diverso, consoante a rapidez dos respectivos tribunais. 7 - Entende dever solucionar-se o conflito, lavrando-se o seguinte assento: "A menoridade e condição de admissibilidade do requerimento de adopção e não tambem condição de procedencia do pedido". Corridos os vistos do plenario, decidamos. Como ja se evidenciou no acordão da secção, verificam-se aqui todos os requisitos ou pressupostos deste recurso, inclusive a invocada oposição, nada havendo a alterar ou a acrescentar por parte do plenario. Ha, assim, que conhecer do presente conflito de julgados e resolve-lo. Salvo o devido...
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