Acórdão nº 071728 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 1986 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES CORTES
Data da Resolução18 de Março de 1986
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em plenario, no Supremo Tribunal de Justiça: A, Ilheu interpos recurso para o plenario deste Supremo Tribunal de Justiça do acordão proferido em 12 de Julho de 1983, no processo n. 30205/1 deste Tribunal, alegando achar-se tal aresto em oposição com o Acordão tambem deste Supremo Tribunal de 15 de Maio de 1980, publicado no Boletim do Ministerio da justiça, n. 297, pagina 335, visto que enquanto o aresto recorrido considera, expressamente, indispensavel ao exercicio do direito de preferencia regulado nos artigos 1380 e 1381 do Codigo Civil uma afinidade de culturas predominantes dos terrenos confinantes, o citado Acordão de 15 de Maio de 1980 sustenta, expressamente, que a lei não distingue entre os tipos de cultura, de modo a exigir a identidade desta entre os terrenos contiguos, unicamente excluindo na alinea a) do artigo 1381 a hipotese de algum destes se destinar a fim que não seja a cultura. O acordão de folhas 34 a folhas 36 reconheceu que ocorrem todos os requisitos ou pressupostos do recurso incluindo a invocada oposição. Prosseguindo, por isso, o recurso, o recorrente apresentou alegação, ultimando-a com as seguintes conclusões: 1 - Para o exercicio de direito de preferencia previsto no artigo 1380 do Codigo Civil, nem a letra da lei nem o seu espirito distinguem entre os tipos de culturas dos terrenos confinantes, não sendo, assim, necessaria qualquer identidade ou afinidade de cultura entre os terrenos confinantes; 2 - Pelo contrario, e o proprio artigo 1381, alinea a), do mesmo Codigo Civil que unicamente proibe o direito de preferencia no caso de algum dos terrenos confinantes se destinar a algum fim que não seja a cultura; 3 - E e o que se compenetra com a finalidade legal de evitar a fragmentação e a dispersão da propriedade rustica atraves do emparcelamento, com o fim de melhorar as condições tecnicas e economicas da exploração agricola, o que tanto ocorre com terrenos de regadio ou de sequeiro como de regadio e de sequeiro; 4 - Por maioria de razão, não e necessaria, para tal exercicio do direito de preferencia, qualquer identidade ou afinidade de culturas predominantes entre os terrenos confinantes; 5 - Por outro lado, para efeito de apurar a unidade de cultura, a distinção entre terrenos de regadio e de sequeiro, arvenses e horticolas mostra-se clara, não sendo necessario recorrer ao conceito de cultura predominante, que, de resto, a lei não acolhe; 6 - Acresce que houve acordo das partes quanto a nenhum dos terrenos confinantes ser horticola e quanto a ambos esses terrenos terem area inferior a unidade de cultura, o que, alias, tambem resulta da identificação dos dois predios (ambos terras de semeadura, de vinha e arvores de fruto) e das suas areas (7356,75 m2) e 6952 m2, respectivamente). A finalizar, o recorrente pede que se revogue o acordão recorrido e se confirmem a sentença da 1 instancia e o acordão da Relação de Lisboa, firmando-se assento no sentido de que "para o exercicio do direito de preferencia e, nomeadamente, para o apuramento da unidade de cultura, previstos no artigo 1380 do Codigo Civil, não e necessario provar as especies de cultura predominantes em cada um dos terrenos confinantes, bastando que se prove que ambos os terrenos confinantes são de cultura, independentemente das suas especies". Os recorridos B e mulher, C e mulher, e D e mulher, tambem alegaram, concluindo que se deve proferir assento decidindo que "para o exercicio do direito de preferencia do artigo 1380 do Codigo Civil e requisito indispensavel que entre os terrenos confinantes se verifique afinidade de culturas, que ocorrera quando forem identicas as culturas dominantes em ambos os predios". O Excelentissiomo representante do Ministerio Publico igualmente alegou, alvitrando para o assento o seguinte texto: O direito de preferencia previsto no artigo 1380 do Codigo Civil não depende da identidade de cultura dos terrenos confinantes. Apos o acordão de folhas 34 a folhas 36 ninguem veio por em crise a existencia dos pressupostos processuais do recurso ai reconhecida, incluindo a oposição de julgados. Corridos os vistos legais, cumpre, por isso, apreciar e resolver. Dispõe o n. 1 do artigo 1380 do Codigo Civil que "os proprietarios de terrenos confinantes, de area inferior a unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferencia nos casos de venda, dação em cumprimento ou apuramento de qualquer dos predios a quem não seja proprietario confinante". A questão submetida a apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça consiste em decidir se tal direito de preferencia so pode ser exercido quando exista afinidade ou identidade de culturas dos predios rusticos confinantes - posição adoptada pelo acordão recorrido - ou se, pelo contrario, não e necessaria essa afinidade de culturas para o exercicio do mesmo direito - posição assumida pelo Acordão deste Supremo Tribunal de 15 de Maio de 1980. O direito de preferencia fundado na confinancia de predios rusticos insere-se num conjunto de disposições legais que tem por finalidade lutar contra a excessiva fragmentação da propriedade rustica, atendendo aos inconvenientes de ordem economica que dela resultam, designadamente a baixa produtividade de predios de reduzida area. Assim, o artigo 1376 do Codigo Civil declara que os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de area inferior a unidade de cultura fixada para cada zona do Pais, estabelecendo o subsequente artigo 1377 as excepções a tal proibição de fraccionamento. O artigo 1378 do mesmo diploma indica os casos em que e admissivel a troca de terrenos, sendo proibida a que ocasione ficar algum dos predios sem a area da respectiva unidade de cultura. O artigo 1382 do citado Codigo reporta-se ao emparcelamento, isto e, ao conjunto de operações de remodelação predial destinadas a por termo a fragmentação e dispersão dos predios rusticos pertencentes ao mesmo titular, com o fim de melhorar as condições tecnicas e economicas da exploração agricola, sendo regulado o emparcelamento pela Lei n. 2116, de 14 de Agosto de 1962, e pelo Decreto n. 44647, de 26 de Outubro do mesmo ano. Todas essas providencias se destinam a impedir a excessiva divisão da propriedade rustica e a incentivar e facilitar o emparcelamento. Em nenhuma delas, porem, se manifesta o proposito de subordinar o emparcelamento a homogeneidade de culturas, e o que a lei pretende e tão-somente diminuir a exagerada pulverização da propriedade fundiaria. Os mencionados artigos 1376, 1377, 1378 e 1380 do Codigo Civil tiveram por fonte as bases I...

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