Acórdão nº 072255 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 1987

Magistrado ResponsávelFERNANDES FUGAS
Data da Resolução23 de Abril de 1987
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em plenario, no Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal recorreu, para tribunal pleno, do Acordão da Relação de Lisboa de 4 de Maio 1984, que por fotocopia se acha a folhas 17-19 proferido em recurso de agravo, em que foi recorrente o curador de menores junto do Tribunal de Familia de Lisboa e a que foi negado provimento, em confirmação da decisão da 1 instancia, que, em processo de regulação do exercicio do poder paternal relativamente ao filho dos ai requerentes, A e B, de nome C, nascido em 26 de Julho de 1977, indeferiu pedido de transferencia do direito ao arrendamento por eles formulado ao abrigo do n. 2 do artigo 1110 do Codigo Civil (CC), considerando que os requerentes não estavam unidos pelo matrimonio, alegando haver oposição entre esse acordão e o de 2 de Junho de 1981, tambem da Relação de Lisboa, que por fotocopia se acha a folhas 23-24 e se mostra publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, 1981, tomo 3, pagina 61, que julgou serem as normas do artigo 1110 do Codigo Civil aplicaveis analogicamente as uniões de facto quando haja filhos menores. Alegou o recorrente, procurando demonstrar a existencia dos pressupostos deste recurso, mormente a invocada oposição de julgados. Em acordão da Secção, a folha 33, ficou decidido verificarem-se esses pressupostos: acordãos proferidos em processos distintos, no dominio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito que consiste em saber se o regime estabelecido nos ns. 2 a 4 do artigo 1110 do Codigo Civil e ou não de aplicar as uniões de facto: transito em julgado do acordão invocado em oposição e inadmissibilidade de recurso dos acordãos em causa para este Supremo Tribunal (artigo 150 da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n. 314/78, de 27 de Outubro, artigo 1411, n. 2, do Codigo de Processo Civil e assento deste Supremo tribunal de 6 de Abril de 1965). Igualmente se decidiu pela alegada oposição de acordãos, na medida em que no de 4 de Maio de 1984 (ora recorrido) se decidiu que "os progenitores não unidos pelo matrimonio não beneficiam do regime de excepção previsto nos ns. 2 a 4 do artigo 1110 do Codigo Civil", enquanto no de 2 de Junho de 1981 se julgou que "as normas constantes do artigo 1110 do Codigo Civil se aplicam analogicamente as simples uniões de facto em que haja filhos menores". Seguindo o recurso, alegou de merito o recorrente, que manifestou o entendimento de que, havendo menores e sendo necessaria a regulação do poder paternal, o tribunal deve fazer a atribuição do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1110 do Codigo Civil, firmando-se assento nesse sentido. Corridos os vistos do plenario, cumpre decidir. Ha que conhecer do presente conflito de julgados e soluciona-lo, na medida em que, conforme se mostra do acordão da Secção, se verificam todos os requisitos ou pressupostos legais deste recurso, incluindo o da invocada oposição, pelo que nada ha agora a alterar ou acrescentar a tal respeito. Afigura-se, no entanto, que os preceitos com base nos quais foram tomadas nos acordãos em conflito soluções opostas em relação a mesma questão fundamental de direito não consentem outra solução que não seja a que foi adoptada no acordão recorrido, qual seja o de 4 de Maio de 1984. E senão vejamos. As normas em directa discussão no conflito são as dos ns. 2, 3 e 4 do artigo 1110 do Codigo Civil, diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser indicadas, sem qualquer outra menção. Teve aquele artigo 1110 por fonte os artigos 44 e 45 da Lei n. 2030. Integra-se ele na subsecção VI do capitulo IV, relativo a locação, do titulo, livro II, do referido Codigo, que respeita a disposições especiais dos arrendamentos para habitação. No seu n. 1 estatui-se que, "seja qual for o regime matrimonial, a posição do arrendatario não se comunica ao conjuge e caduca por sua morte, sem prejuizo do disposto no artigo seguinte". Esta-se perante uma regra imperativa, a impor a incomunicabilidade do direito ao arrendamento, seja qual for o regime matrimonial. A Camara Corporativa, em seu parecer de 4 de Fevereiro de 1947, sugeriu-a e justificou-a pela seguinte forma: Trata-se de um direito que, embora em rigor seja de indole patrimonial, e constituido, muitas vezes, intuitus personae e e um direito que se adapta mal ao mecanismo de uma contitularidade entre marido e mulher. Podem surgir, e tem efectivamente surgido, embaraços graves de construção a quem, vendo nele um elemento patrimonial comum, procure regular a sua transmissão nos casos de morte de...

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