Acórdão nº 072357 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 1987 (caso None)

Magistrado ResponsávelMENERES PIMENTEL
Data da Resolução19 de Novembro de 1987
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em plenario, no Supremo Tribunal de Justiça: A recorreu para o tribunal pleno, nos termos do artigo 763 do Codigo de Processo Civil, do acordão proferido neste Tribunal em 26 de Abril de 1984, proferido na revista n. 71266 da 1 Secção, com o fundamento de estar ele em oposição com o Acordão deste mesmo Supremo de 15 de Outubro de 1980, publicado no Boletim, n. 300, pagina 381, sobre a mesma questão de direito: são, ou não, nulos os contratos-promessa de compra e venda de terreno compreendido em loteamento ainda não titulado por alvara? E, de facto, enquanto na decisão recorrida a resposta foi negativa, no acordão indicado como estando em oposição ela foi afirmativa e, deste modo, foi ali ja dado valido o contrato-promessa, enquanto no ultimo foi ele declarado nulo, julgamentos contraditorios proferidos, qualquer deles, quando vigorava o Decreto-Lei n. 289/73, de 6 de Junho, que no seu artigo 27 previa expressamente esta materia. Esta oposição entre os dois acordãos foi reconhecida pela respectiva secção, como se ve do Acordão de 10 de Janeiro de 1985, a folhas 20 destes autos, o qual mandou, por isso, prosseguir os autos. O recorrente, na sua alegação, formulou a conclusão seguinte: Face ao disposto no n. 1 do artigo 401 do Codigo Civil, não podera deixar de se considerar nulo, por impossibilidade (legal) originaria da prestação, o contrato-promessa de compra e venda que tenha por objecto talhão de terreno resultante de uma operação de loteamento sem estar o respectivo alvara aprovado. O recorrido não contra-alegou e o Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico, no seu douto parecer, defende a confirmação do acordão recorrido, sugerindo se lavre assento, para o qual propõe a seguinte redacção: Na vigencia do Decreto-Lei n. 289/73, de 6 de Junho, e valida a promessa de compra e venda de terrenos compreendidos em loteamento sem alvara, excepto quando, no momento da celebração do contrato, haja impossibilidade de obtenção de alvara, por haver lei, regulamento ou acto administrativo impeditivo da sua emissão. O artigo 766, n. 3, do Codigo de Processo Civil dispõe que, embora reconhecida preliminarmente a existencia da oposição, isso não impede decisão em contrario do tribunal pleno, ao apreciar o recurso. Contudo, porque e patente a oposição do acordão recorrido com o referido de 15 de Outubro de 1980, não nos deteremos mais nesta materia, dando definitivamente como assente a existencia da oposição. Tudo visto. O artigo 27 do Decreto-Lei n. 289/73 estabelece: 1 - As operações de loteamento referidas no artigo 1, bem como a celebração de quaisquer negocios juridicos relativos a terrenos, com ou sem construção, abrangidos por tais operações, so poderão efectuar-se depois de obtido o respectivo alvara, sem prejuizo do disposto no n. 2 do artigo 21. 2 - Nos titulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos notariais relativos aos actos ou negocios referidos no numero anterior, devera sempre indicar-se o numero e data do alvara de loteamento em vigor, sem o que tais actos serão nulos e não podem ser objecto de registo. O problema que logo se levanta equaciona-se deste modo: o n. 1 do artigo 27 aplica-se a todo e qualquer negocio juridico implicando imediata divisão em lotes de qualquer area de um ou varios...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT