Acórdão nº 073944 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 1986 (caso None)

Magistrado ResponsávelCORREIA DE PAIVA
Data da Resolução16 de Dezembro de 1986
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.

Área Temática: DIR CIV. DIR SUC.

Legislação Nacional: CCIV887 ART497 ART886 ART1740 ART1761 ART1837. CPC67 ART176 N1 ART481 ART514 ART664 ART665 ART666 N1 D ART668 N1 D ART712 N1 B ART722 N2. CCIV66 ART1259 ART1271 ART2187 N2 ART2286.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/02/08 IN BMJ N234 PAG293. ASS STJ DE 1954/10/19.

Sumário : I - A) A interpretação dos testamentos deve fazer-se, em primeira linha, pelo apuramento da vontade real e contemporanea do testador, usando para essa averiguação simultaneamente o contexto do testamento e a prova complementar ou extrinseca que sobre isso puder reunir-se, fixada por esse modo ou com esses materiais, aquilo que efectivamente estava no pensamento do testador, não significando, porem, isto, o termo do processo interpretativo, dado que sendo o testamento um acto formal ou solene, para que a metade real ou verdadeira, assim apurada, seja atendivel, necessario se torna que tenha no contexto testamentario um minimo de correspondencia, ainda que imperfeitamente expressa. Assim, a limitação contida no n. 2 do artigo 2187 do Codigo Civil, não restringe o recurso a prova complementar, proibindo apenas que com o uso de tais meios, se ultrapasse o processo de interpretação para apurar o que seria verdadeira alteração ou modificação informal do proprio testamento; B) Aplicando-se a sucessão o Codigo Civil anterior por força da data do falecimento do testador, não existe qualquer obstaculo ao recurso ao Codigo actual, como auxiliar de trabalho; C) A face do artigo 1761 do Codigo Civil de Seabra, pareceria certo defender-se que a dupla coordenada que caracteriza a actividade do interprete na fixação do alcance das disposições da ultima vontade, seria que os testamentos valem de harmonia com o sentido que o testador quis manifestar nos textos das suas clausulas; D) Sem embargo de o Assento do Supremo, de 19 de Outubro de 1954, ter estabelecido que a determinação da intenção do testador constitui materia de facto, da exclusiva competencia das instancias, o certo e que sendo a sua função como tribunal de revista restrita a materia de direito, não pode negar-se-lhe competencia para censurar a forma como a Relação na interpretação do testamento, tenha observado as disposições legais reguladoras da sua interpretação, visto que, tratando-se de normas de direito substantivo a sua violação constitui objecto da revista; E) Não e possivel, todavia...

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