Acórdão nº 075035 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 1987 (caso None)

Magistrado ResponsávelGAMA PRAZERES
Data da Resolução14 de Julho de 1987
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Indicações Eventuais: A REIS COMENTARIO AO CPC V3 P767. A REIS CPC ANOT V1 3ED P348.G TELES EFICACIA DOS TRATADOS NA ORDEM INTERNA PORTUGUESA P102 NOTA103.

Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - DIR INT PRIV.

Legislação Nacional: CPC67 ART279 N1. DL 262/83 DE 1983/06/16 ART1 ART4. PORT 447/80 DE 1980/07/31. PORT 581/83 DE 1983/05/18. PORT 339/87 DE 1987/06/24. CCIV66 ART559 N1. DL 200-C/80 DE 1980/06/24. LULL ART48 N2 ART49 N2. PORT 807-U/83 DE 1983/06/30. CONST33. CSISD58 ART13. DL 41969 DE 1958/11/24. CCIV867 ART720. D 19126 DE 1930/12/16. CONST82 ART8 N2 ART207.

Referências Internacionais: CONC PORTUGAL SANTA SE ARTVIII. CONV DE GENEBRA DE 1930/06/07 ART13 ANEXO II.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1961/12/05 IN BMJ N211 PAG440. AC STJ DE 1974/03/26 IN BMJ N235 PAG241. AC STJ DE 1975/02/28 IN BMJ N244 PAG239. AC STJ DE 1975/05/27 IN BMJ N247 PAG142.

Sumário : I - Não tendo sido alegado que o Banco, portador das letras descontadas ao sacador, ao adquiri-las, tivesse procedido em detrimento do devedor, aceitante das mesmas, são-lhe inoponiveis quaisquer excepções baseadas nas relações pessoais deste com o sacador. II - A norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho e legal e constitucional. III - O artigo 13 do Anexo II da Convenção Sobre Letras e Livranças de 7 de Junho de 1930, permite que qualquer dos Estados possa determinar, quanto as letras passadas e pagaveis em seu territorio, que a taxa de juro fixada no artigo 49, n. 2, da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças - 6% -, seja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT