Acórdão nº 075567 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 1988 (caso None)

Magistrado ResponsávelBALTAZAR COELHO
Data da Resolução01 de Junho de 1988
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.

Legislação Nacional: L 80/77 DE 1977/10/25 ART1 N3. DL 2/79 DE 1979/01/09 ART1 N1 ART10 N4. L 77/77 DE 1977/09/29 ART46. CONST76 ART207 ART208. L 21/85 DE 1985/07/30 ART4. L 38/87 DE 1987/12/23 ART3. L 39/78 DE 1978/07/05 ART39 ART40. L 47/86 DE 1986/10/15 ART1. CPC67 ART510 N1 ART511 N1 ART676 N1 ART668 N1 C ART729 N3. CEXP76 ART9 N2. CCIV66 ART212 ART213 ART214 ART303 ART333. DL 849/76 DE 1976/12/11. DL 154/83 DE 1983/04/12. DL 413/83 DE 1983/11/23.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/11/27 IN BMJ N361 PAG572. AC STJ DE 1985/11/14 IN BMJ N351 PAG421.

Sumário : I - Os frutos dos predios expropriados no ambito da Reforma Agraria, pendentes a data da expropriação, são abrangidos no direito de indemnização que por esta e devida aos ex-titulares dos bens expropriados, nos termos do n. 3 do artigo 1 da Lei n. 80/77, de 26 de Outubro. II - O calculo da indemnização nos termos do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 2/79, de 9 de Janeiro, engloba o valor fundiario. III - A autonomia dos frutos pendentes em relação a coisa que os produz e-lhes atribuida pelo momento da percepção ou da colheita, nos termos dos artigos 213 e 214 do Codigo Civil. IV - Um eucaliptal que, a data da expropriação implicando investidura administrativa na posse do predio respectivo nos termos do artigo 46 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, se encontrava no inicio do seu ciclo produtivo não constitui fruto pendente. V - Não pode ser reconhecida a propriedade no ex-titular do predio expropriado sobre o eucaliptal mencionado no item antecedente, quer por não ser fruto pendente nos termos do item III, quer, porque, ainda que o fosse, estaria abrangido no direito de indemnização conforme o item I, quer ainda porque, constituindo uma parcela do valor fundiario, seria objecto de indemnização nos termos do item II. VI - Os pareceres da Procuradoria-Geral da Republica, ainda que homologados pelos membros do Governo que os...

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