Acórdão nº 076112 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 1988 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CURA MARIANO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 1988 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M PINTO DIREITOS REAIS 1970/71 PAG180. MENEZES CORDEIRO DIREITOS REAIS PAG668.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC EXEC. DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART722 N2 ART729 N1 N2 ART843 ART905 ART907. CCIV66 ART1251 ART1252 N2 ART1257 N2 ART1265 ART1267 N1.
Sumário : I - Na posse distinguem-se dois momentos: um elemento material - corpus - que se identifica com os actos materiais (detenção, punição, ou ambos conjuntamente) praticados sobre a coisa com o exercicio de certos poderes sobre a coisa; um elemento psicologico - animus - - que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados. II - Com a referida definição de corpus não se quis confinar o mesmo ao limite estreito de uma simples relação material da pessoa e da coisa. III - Na verdade, o corpus conserva-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercicio do direito ou a possibilidade a continuar, sendo desnecessaria a pratica de actos materiais, bastando a manutenção de um estado de facto, numa relação de pessoa e coisa que exprima a subordinação desta a vontade daquela. IV - O animus consiste na intenção de exercer, como titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela. V - Quem não detem a posse propriamente dita - e o possuidor em nome alheio não a tem - não adquire a coisa detida sem inversão do titulo de posse. VI - A posse pode ser adquirida independentemente do estado de facto, tendo apenas, na sua base, uma transmissão sem investidura na situação de facto. VII - Esta situação pode conduzir a situação de duvida a resolver a favor daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa. VIII - Dai flui que quem se arroga o direito de posse tem o onus de provar que o detentor não e possuidor, com excepção da posse se conservar com a actuação...
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