Acórdão nº 076192 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 1988 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINHEIRO FARINHA
Data da Resolução02 de Dezembro de 1988
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Indicações Eventuais: CIT A VARELA RLJ ANO114 PAG6.

Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.

Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 ART36 N3. L 76/77 DE 1977/09/29 ART3 N2 ART29 ART44 ART53. CPC67 ART493 ART495 ART676 N1 ART690 N1 ART722 N2. DL 201/75 DE 1975/04/15 ART3 N4 ART25.

Sumário : I - Dos factos não suscitados nas instancias, não podem deles ocupar-se os tribunais de recurso - artigos 676 n. 1 e 690 n. 1 do Codigo de Processo Civil. II - O Decreto-Lei n. 201/75, impondo que o arrendamento rural fosse reduzido a escrito, foi expressamente revogado pelo artigo 55 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, que no seu artigo 44 preceitua a sua aplicação aos processos pendentes em juizo, não distinguindo entre preceitos de caracter adjectivo e normas de natureza substantiva. III - Por essa Lei n. 76/77, os contratos de arrendamento rural a agricultor autonomo não eram obrigatoriamente reduzidos a escrito - artigo 3, n. 2 - podendo as instancias darem como provado esse arrendamento sem contrato escrito. IV - O Decreto-Lei n. 201/75, no seu artigo 25, conferia o direito de preferencia ao cultivador directo, tendo o artigo 29 da Lei n. 76/77 estendido esse direito a todos os arrendatarios no...

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