Acórdão nº 077879 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 1990 (caso None)
Magistrado Responsável | FIGUEIREDO DE SOUSA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 1990 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A - O Banco A, EP, propos contra o Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco a presente acção com processo ordinario, em que pede lhe seja reconhecido o direito ao arrendamento do res-do-chão e cave de determinado predio sito na Praça do Municipio, ns. 1 a 6, da freguesia de S. Pedro, do concelho da Covilhã, e o reu condenado a entregar-lhe essas instalações. Este chamou o Estado Portugues a autoria, chamamento que foi admitido. No despacho saneador, porem, o Senhor Juiz julgou o tribunal incompetente em razão da materia e absolveu os reus da instancia. Agravou o autor, mas a Relação de Coimbra, negou provimento ao seu recurso, bem como a um recurso do Ministerio Publico do despacho que lhe não deferiu prorrogação de prazo para contestar em nome do Estado, recurso esse que subiu conjuntamente. Novamente agrava o autor, agora para este Supremo Tribunal, resumindo a sua alegação nas seguintes conclusões: 1- So não serão da competencia do Tribunal comum as causas que por lei sejam atribuidas a alguma jurisdição especial. 2- O pedido do recorrente não se enquadra dentro da materia da competencia dos tribunais tributarios fixada no artigo 37 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos. 3- Ja que na presente acção, esta em causa, essencialmente, a existencia e validade de um contrato de arrendamento de natureza meramente civil, cuja apreciação e da competencia do tribunal comum. 4- Não esta em causa um problema de execução fiscal, como tambem não esta em causa saber se se penhorou ou não o direito ao arrendamento do "Cafe Montalto" e se tal penhora foi bem feita. 5- A presente acção de reivindicação e o meio proprio para obter o reconhecimento do direito de posse em consequencia de arrendamento qualquer que seja o processo executivo em que tal direito esteja ameaçado. 6- O pedido do Autor baseia-se fundamentalmente no facto de ser legitimo arrendatario de um bem cuja posse esta a ser ameaçada. 7- E, invocando o Autor um direito de posse, o seu conhecimento e da competencia dos tribunais comuns. 8- Pois que os tribunais tributarios nenhuma competencia tem para julgar questões de propriedade ou de posse, validade ou invalidade de contratos. 9- Estando mesmo vedado a tais tribunais pronunciar-se sobre questões de propriedade ou de posse de bens penhorados em execuções fiscais. (artigo 187 do C.P.C.I.). 10- A pretensão do Autor afere-se pelo seu pedido e dele consta tão so...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO