Acórdão nº 077879 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 1990 (caso None)

Magistrado ResponsávelFIGUEIREDO DE SOUSA
Data da Resolução06 de Dezembro de 1990
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A - O Banco A, EP, propos contra o Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco a presente acção com processo ordinario, em que pede lhe seja reconhecido o direito ao arrendamento do res-do-chão e cave de determinado predio sito na Praça do Municipio, ns. 1 a 6, da freguesia de S. Pedro, do concelho da Covilhã, e o reu condenado a entregar-lhe essas instalações. Este chamou o Estado Portugues a autoria, chamamento que foi admitido. No despacho saneador, porem, o Senhor Juiz julgou o tribunal incompetente em razão da materia e absolveu os reus da instancia. Agravou o autor, mas a Relação de Coimbra, negou provimento ao seu recurso, bem como a um recurso do Ministerio Publico do despacho que lhe não deferiu prorrogação de prazo para contestar em nome do Estado, recurso esse que subiu conjuntamente. Novamente agrava o autor, agora para este Supremo Tribunal, resumindo a sua alegação nas seguintes conclusões: 1- So não serão da competencia do Tribunal comum as causas que por lei sejam atribuidas a alguma jurisdição especial. 2- O pedido do recorrente não se enquadra dentro da materia da competencia dos tribunais tributarios fixada no artigo 37 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos. 3- Ja que na presente acção, esta em causa, essencialmente, a existencia e validade de um contrato de arrendamento de natureza meramente civil, cuja apreciação e da competencia do tribunal comum. 4- Não esta em causa um problema de execução fiscal, como tambem não esta em causa saber se se penhorou ou não o direito ao arrendamento do "Cafe Montalto" e se tal penhora foi bem feita. 5- A presente acção de reivindicação e o meio proprio para obter o reconhecimento do direito de posse em consequencia de arrendamento qualquer que seja o processo executivo em que tal direito esteja ameaçado. 6- O pedido do Autor baseia-se fundamentalmente no facto de ser legitimo arrendatario de um bem cuja posse esta a ser ameaçada. 7- E, invocando o Autor um direito de posse, o seu conhecimento e da competencia dos tribunais comuns. 8- Pois que os tribunais tributarios nenhuma competencia tem para julgar questões de propriedade ou de posse, validade ou invalidade de contratos. 9- Estando mesmo vedado a tais tribunais pronunciar-se sobre questões de propriedade ou de posse de bens penhorados em execuções fiscais. (artigo 187 do C.P.C.I.). 10- A pretensão do Autor afere-se pelo seu pedido e dele consta tão so...

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