Acórdão nº 078375 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelTATO MARINHO
Data da Resolução12 de Junho de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, intentou no Tribunal Judicial da comarca de Aveiro contra B, C e mulher D, E e mulher F, G e mulher H, I e mulher J, L e mulher M, N e mulher O, P, Q e mulher R, S e mulher T, U e marido V, X e mulher Z, AA e mulher BB, CC e mulher DD, EE e mulher FF, GG e mulher HH, II e mulher JJ, LL e mulher MM e NN e mulher OO acção ordinaria de preferencia com alegações de simulação de preço pedindo que, designadamente nos artigos 42 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro (redacção da Lei 76/79, de 3 de Dezembro) a acção seja julgada procedente e, por isso, reconhecida a alegada preferencia do Autor, mas tambem declarada a simulação relativa do preço. Fundamenta o seu pedido no facto de em 13 de Abril de 1981 mediante o preço declarado de 2800 escudos os 1, 2, 3, e 4 reus venderem aos restantes reus o predio que identifica. Articula que desde Outubro de 1971 e arrendatario rural de metade desse imovel mediante a renda anual de 700 escudos. Os reus não facultaram ao autor o direito de preferencia o qual, apenas em principios de Setembro teve a suspeita de que a terra teria sido vendida. Em 26 de Setembro ultimo em casa do 1 reu este afirmou que tinha vendido a mais de 10 pessoas pelo preço de 1500 contos. Os reus compradores, procederam a um pedido de licenciamento camarario para um projecto de urbanização global do local, com vista a futura venda de lotes de terreno para construção. Por isso pediram ao 1 reu que aceitasse declarar uma escritura com preço de venda superior ao que realmente correspondia a vontade de todos. Contestaram os reus, articulando a caducidade de o autor ter conhecimento dos elementos essenciais da alienação ha mais de seis meses. Articularam tambem, a renuncia ao direito de preferencia ja parte do autor e impugnaram este direito e a pretensa simulação de preço. Houve replica e treplica, efectuou-se audiencia preparatoria, proferido despacho saneador, elaborada especificação, organizado questionario. Procede-se a julgamento com intervenção do tribunal colectivo, por acordão respondeu-se a materia de facto constante do questionario e foi lavrada sentença julgando a acção improcedente. Interposto recurso de apelação do douto acordão foi confirmada a sentença recorrida. Interposto recurso de revista pelo autor foram produzidas alegações e formuladas as seguintes conclusões: 1 - O negocio juridico cerne dos presentes autos so poderia ser efectuado mediante a apresentação do respectivo alvara de loteamento, ou certidão referida no n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 342/79, de 27 de Agosto. 2 - Tal negocio celebrou-se sem que se verificasse qualquer dos pressupostos enunciados na anterior alinea; 3 - Deste modo, ocorreu violação do disposto no n. 2 do artigo 27 do Decreto-Lei n. 289/73, de 6 de Junho; 4 - A consequencia de tal violação e a nulidade do acto praticado, que expressamente se argui, com as legais consequencias. 5 - O recorrente goza do direito de preferencia na transacção do predio rustico identificado em 1 da petição inicial; 6 - Julgando em contrario, ofendeu o douto acordão recorrido, como o ja havia feito, a sentença da primeira instancia, nomeadamente, o disposto no artigo...

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