Acórdão nº 078809 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 1991 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE VASCONCELOS
Data da Resolução19 de Março de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente acção de indemnização por acidente de viação movida por A, por si e em representação legal da filha - menor B, foi proferida sentença julgando-a improcedente quanto ao Reu C e ao chamado a demanda Estado, absolvendo-os do pedido, e procedente em relação ao Reu D, condenando-o no pagamento as Autoras da pedida indemnização global de 3000000 escudos, bem como se condenaram os Reus C e D, como litigantes de ma fe, a pagar, cada um, a multa de 50000 escudos, e ainda o segundo em igual montante de indemnização a favor do Estado Portugues. Inconformados com esta decisão, recorreram os Reus D e C e a Relação concedeu provimento parcial as apelações, apenas no tocante a condenação do primeiro como litigante de ma fe e na multa aplicada ao segundo, que se reduziu para 20000 escudos, mantendo-se no mais a sentença recorrida. Interpõe o Reu D recurso de revista, em que alega pedir a revogação do acordão, sendo o recorrente responsabilizado apenas em termos da responsabilidade objectiva e os seus co-ReusC e o chamado Estado solidariamente consigo condenados, porquanto violou os artigos 330, 331, 485 a 680 do Codigo de Processo Civil, e os artigos 491, 499, 500 e 501 do Codigo Civil, pelos fundamentos das conclusões que iremos analizar. Contra-alegou o Estado a defender a confirmação do acordão recorrido. Corridos os vistos, cumpre decidir. I - Factos provados: 1- No dia 12 de Agosto de 1980, da parte da tarde o Reu D conduzia o veiculo militar tipo "jeep", com a matricula MX-71-32, pertença do Estado Portugues, pela estrada que liga as localidades Santa Margarida da Coutada e Ralpique da comarca de Abrantes. 2- No "jeep" seguiam como passageiros no banco ao lado do condutor o Reu C e no banco traseiro E e F. 3- A certa altura o "Jeep" despistou-se, capotou e on E ficou debaixo dele. 4- Em consequencia, o E sofreu esmagamento do frontal, do pariental e do temporal esquerdo, fractura da base do craneo e do rochedo direito, hematoma do lobulo frontal e parietal esquerdo, lesões estas que lhe determinaram como consequencia directa e necessaria a morte. 5- O condutor e ocupantes do "Jeep" prestavam serviço militar no Batalhão de Infantaria Mecanizada (BIMEC), aquartelado em Santa Margarida, sendo o Reu D soldado, o Reu C aspirante, o falecido E primeiro cabo e o F furriel miliciano. 6- O falecido E era casado com a Autora A e pai da menor B nascida em 11/8/79. 7- Na data do acidente era oficial de dia ao BIMEC o alferes G. 8- O Reu C solicitou ao reu D que o fosse levar a Malpique, afim de ali ir buscar umas fotografias que estavam no fotografo. 9- Na sequencia de tal solicitação os individuos referidos em 2 sairam do quartel fazendo-se transportar no "jeep". 10- Em Malpique procuraram o fotografo e como fossem informados que ele estava no vizinho lugar de Pereiro, para la se deslocaram no "jeep". 11- No Pereiro aproveitaram para lanchar, comendo pão e chouriço e bebendo cerveja. 12- No fim do lanche iniciaram o regresso ao quartel, fazendo-se transportar no "Jeep". 13- O "jeep" ao descrever numa curva aberta entrou com o rodado direito na berma e percorreu com esse rodado na berma numa distancia de 29 metros. 14- O Reu D, condutor do "jeep" conseguiu entretanto fazer sair esse rodado da berma e entrou na...

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