Acórdão nº 079425 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 1991 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TATO MARINHO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A veio propor no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais contra B acção com processo ordinario pedindo a condenação da Re a destruir a vedação levada a efeito na sub-cave do predio referido no artigo 1 da petição inicial repondo essa sub-cave na situação anterior a tal vedação e, ainda, a pagar ao Autor como representante de todos os outros condominos uma indemnização pelos danos morais e materiais sofridas, a liquidar em execução de sentença. Autor e Re são condominos da fracção N, de propriedade da Re, deveria fazer parte uma arrecadação na sub-cave e estacionamento para automovel na garagem localizada na sub-cave. Mas embora hajam onze arrecadações na sub-cave nenhuma esteve alguma vez afectada a fracção N o que sempre foi reconhecido pela Re. Em fins do mes de Setembro de 1985 a Re colocou portas de aluminio por forma a vedar em seu proveito cerca de metade da superficie total da mencionada sub-cave do predio. A vedação foi colocada numa zona não so presumptivamente comum mas juridica e realmente comum uma vez que, neste espaço, se encontram dois pilares da estrutura do predio e grande parte da canalização dos esgotos gerais. Assim, e irrelevante o acordo verbal dos dois condominos que, como a Re tem direito a estacionamento de automovel na sub-cave. Contestou a Re, alegando a ilegitimidade do Autor e impugnando o pedido admitiu no artigo 11 que a divisoria tem de recuar para libertar o cubiculo que lhe fora atribuido como arrecadação ao uso dos dois restantes condominos. Deduzido o chamamento a autoria do Construtor Vendedor foi este admitido, bem como o conjuge, e contestou pedindo a declaração de ilegitimidade do Autor ou, quando assim se não entendesse, a atribuida à Re. Depois do articulado do Autor de resposta a excepção, da Re tambem de resposta a excepção deduzida pelos chamados, de requerimentos do Autor a opor-se a posição dos chamados foi proferido saneador julgando o Autor parte legitima elaborada especificação e organizado questionario por remissão aos articulados. A reclamação deduzida por autor a parte foi indeferida e pela Re foi interposto recurso de agravo quanto a legitimidade do Autor. Procedeu-se a julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, por acordão respondeu-se a materia de facto constante do questionario e foi lavrada douta sentença condenando a Re a destruir a vedação levada a efeito na garagem e absolvendo-a do pedido de indemnização. Pedida a reforma quanto a custas foi indeferida e interposto pela Re, recurso principal, tendo o Autor interposto recurso subordinado. Por douto acordão, a Relação negou provimento a todos os recursos confirmando a sentença recorrida. A Re interpos recurso, recebido como de revista e com efeito meramente devolutivo, alegou e formulou as seguintes conclusões: 1 - Sem duvida alguma que a porta da vedação em causa não foi colocada em parte alguma comum do edificio, mas numa parte exclusivamente dos 3 condominos...
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