Acórdão nº 079425 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 1991 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTATO MARINHO
Data da Resolução09 de Maio de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A veio propor no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais contra B acção com processo ordinario pedindo a condenação da Re a destruir a vedação levada a efeito na sub-cave do predio referido no artigo 1 da petição inicial repondo essa sub-cave na situação anterior a tal vedação e, ainda, a pagar ao Autor como representante de todos os outros condominos uma indemnização pelos danos morais e materiais sofridas, a liquidar em execução de sentença. Autor e Re são condominos da fracção N, de propriedade da Re, deveria fazer parte uma arrecadação na sub-cave e estacionamento para automovel na garagem localizada na sub-cave. Mas embora hajam onze arrecadações na sub-cave nenhuma esteve alguma vez afectada a fracção N o que sempre foi reconhecido pela Re. Em fins do mes de Setembro de 1985 a Re colocou portas de aluminio por forma a vedar em seu proveito cerca de metade da superficie total da mencionada sub-cave do predio. A vedação foi colocada numa zona não so presumptivamente comum mas juridica e realmente comum uma vez que, neste espaço, se encontram dois pilares da estrutura do predio e grande parte da canalização dos esgotos gerais. Assim, e irrelevante o acordo verbal dos dois condominos que, como a Re tem direito a estacionamento de automovel na sub-cave. Contestou a Re, alegando a ilegitimidade do Autor e impugnando o pedido admitiu no artigo 11 que a divisoria tem de recuar para libertar o cubiculo que lhe fora atribuido como arrecadação ao uso dos dois restantes condominos. Deduzido o chamamento a autoria do Construtor Vendedor foi este admitido, bem como o conjuge, e contestou pedindo a declaração de ilegitimidade do Autor ou, quando assim se não entendesse, a atribuida à Re. Depois do articulado do Autor de resposta a excepção, da Re tambem de resposta a excepção deduzida pelos chamados, de requerimentos do Autor a opor-se a posição dos chamados foi proferido saneador julgando o Autor parte legitima elaborada especificação e organizado questionario por remissão aos articulados. A reclamação deduzida por autor a parte foi indeferida e pela Re foi interposto recurso de agravo quanto a legitimidade do Autor. Procedeu-se a julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, por acordão respondeu-se a materia de facto constante do questionario e foi lavrada douta sentença condenando a Re a destruir a vedação levada a efeito na garagem e absolvendo-a do pedido de indemnização. Pedida a reforma quanto a custas foi indeferida e interposto pela Re, recurso principal, tendo o Autor interposto recurso subordinado. Por douto acordão, a Relação negou provimento a todos os recursos confirmando a sentença recorrida. A Re interpos recurso, recebido como de revista e com efeito meramente devolutivo, alegou e formulou as seguintes conclusões: 1 - Sem duvida alguma que a porta da vedação em causa não foi colocada em parte alguma comum do edificio, mas numa parte exclusivamente dos 3 condominos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT