Acórdão nº 079780 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 1991 (caso None)

Data11 Abril 1991
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - A e mulher, moveram a presente acção de despejo contra B, e mulher, , requerendo: - a) que se declare que caducou em 30 de Março de 1980 o direito dos réus utilizarem, como arrendatários, o prédio sito na Praça 25 de Abril, em Paços de Ferreira, - prédio esse que lhes foi arrendado pelas usufrutuárias C e D por contrato de 2 de Janeiro de 1966, bem como o direito a utilizarem a parcela do quintal do prédio urbano sito na mesma Praça e confinante, pelo nascente , com o anterior - parcela essa que é a única e directa passagem que este prédio tem para a dita Praça e que os réus vêm ocupando com garrafas de gás, grades de bebidas e outros utensílios próprios do estabelecimento de café que exploram; b) que se declare, pelos mesmos motivos, que caducou, na mesma data, o direito dos réus de manterem na indicada parcela de terreno a instalação de gás; e c) que sejam os réus "condenados a verem declaradas e julgadas tais caducidades e, em consequência, a devolverem aos autores a aludida parcela inteiramente livre e desocupada". Como fundamento da acção invocam a caducidade do arrendamento por morte das usufrutuárias. Houve contestação, despacho saneador, especificação e questionário, e, feito o julgamento, foi proferida a sentença que julgou a acção improcedente. Tal decisão foi revogada por acordão da Relação sendo a acção julgada procedente. Desse acordão trazem os réus o presente recurso, pedindo a sua revogação para que se mantenha a decisão da primeira instância. Na sua alegação formulam as seguintes conclusões: - a) os recorridos tinham perfeito conhecimento do contrato de arrendamento celebrado entre as usufrutuárias, suas tias, e os recorrentes relativamente à faixa de terreno em questão; b) essa faixa de terreno foi pelos mesmos recorridos demarcada, já depois da morte da última usufrutuária com uma parede em blocos de cimento; c) mercê do arrendamento indicado, eles, recorrentes, passaram a pagar mais renda e os recorridos sempre receberam até hoje, "a renda respeitante a tal faixa"; d) o contrato de arrendamento caducou com a morte, em 30 de Março de 1980, da última usufrutuária, e o meio próprio e legal para os recorridos se oporem à sua renovação seria a acção de despejo, que teria de ser proposta até 30 de Março de 1981 e só o foi em Julho de 1987; e) a acção de reivindicação proposta pelos recorridos contra eles, recorrentes, não é o meio legal para os mesmos recorridos se oporem, porquanto existia contrato de arrendamento em plena vigência; f) essa acção de reivindicação foi julgada improcedente e sobreveio, assim, a renovação do contrato de arrendamento. g) foi violada "a Lei, designadamente o estatuído no artigo 1056 do Código Civil". Os autores contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado e pedindo a condenação dos réus, em multa e indemnização, como litigantes de má fé. II - Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos: - Os autores são, hoje, os únicos donos do prédio urbano sito na Praça 25 de Abril, em Paços de Ferreira, inscrito na matriz no artigo 204 e descrito na Conservatória sob o n. 1534. Confrontando com esse prédio, existe, a poente, um outro prédio, também propriedade dos autores e sito igualmente na Praça 25 de Abril, - prédio esse que foi arrendado ao réu pelo autor marido e pelas usufrutuárias C e D, por contrato escrito de 2 de Janeiro de 1966. As usufrutuárias, que eram sucessivas e...

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