Acórdão nº 080138 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelBEÇA PEREIRA
Data da Resolução08 de Maio de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. 1. A recorre de revista do acordão da Relação de Lisboa (fls. 146) que confirmou a sentença do 9 juizo servindo no 6 Juizo Civel de Lisboa, a qual julgara parcialmente procedente esta acção com processo ordinario, que lhe move B, e condenara o reu a pagar a este a quantia de um milhão e cinquenta mil escudos, acrescida de juros a taxa legal desde a citação (fls. 88). O recorrente formulou estas conclusões na sua alegação (fls. 168 verso). I- o acordão recorrido violou por erro de interpretação o disposto nos artigos 840, 405, 406, I, 237, 238, 270, 275, I, 276. II- o contrato celebrado entre o autor e o reu e de escambo ou troca, sendo a contraprestação do reu diversa de dinheiro e equivalente a do autor no seu valor. III- as partes subordinaram os efeitos do negocio a verificação de um acontecimento futuro e incerto: condição suspensiva, a qual não se verificou por facto inimputavel ao reu, e a consequencia disto, e o negocio não produzir efeitos, ou seja, e como se o negocio não tivesse sido celebrado. IV- a prestação do reu não consistiu em dação "pro solvendo" por não existir no acordo, nem essa ilação se poderia extrair da restante prova dos factos quesitados, e considerados provados pelo colectivo em primeira instancia, nenhuma correspondencia ao texto do artigo 840 do Codigo Civil, pois a vontade do autor era receber um automovel, e não o seu valor em dinheiro. V- o dever de retribuição, por oposição ao direito a restituição, so poderia ser equacionado em face dos principios e normas do instituto do enriquecimento sem causa, não podendo fundamentar-se nele, como causa de pedir, que não foi trazida para o processo: na acção o fundamento para o pedido do autor foi o incumprimento do reu; ora provado ficou que não houve incumprimento, logo não pode haver condenação. Nestas bases, pediu a sua absolvição. O recorrido contra-alegou sustentando a manutenção integral da sentença recorrida. Nada obsta ao conhecimento do recurso. 2- A Relação considerou provado que (fls. 146): - em trinta de Agosto de 1986, entre o autor e o reu o acordo a que se reporta o documento de fls. 3 - 4, foi celebrado. - o autor enviou ao reu a carta de treze desse mes de fls. 8 verso. Nos termos daquele acordo, o reu deveria entregar ao autor, para pagamento do preço, um veiculo automovel Renault 5-gl, de cinco portas, com livrete de 1986. - em 30 de Setembro desse ano, o autor procedeu a entrega do material avicola, referido no acordo. - o reu não pagou o preço. - o veiculo referido deveria ser adquirido a um concessionario da Renault, e pago em trinta e seis prestações mensais, de acordo com uma das modalidades praticadas por aquela marca. - para tanto, o reu deveria solicitar a Renault credito para a aquisição da viatura. - a qual ficaria registada em nome do reu, mas na posse do autor, enquanto as prestações não estivessem pagas totalmente. - o autor bem sabia que o automovel so poderia ser entregue se a Renault aceitasse a proposta do reu, ou de quem este indicasse, de aquisição da viatura, segundo o sistema "credito Renault". - o reu viu indeferido o seu pedido de compra, segundo esse sistema. - pois ele ja era beneficiario de um credito solicitado para a aquisição da viatura...

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