Acórdão nº 080153 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelBROCHADO BRANDÃO
Data da Resolução08 de Janeiro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I - Consonantemente, as decisões questionadas absolveram da instancia o Reu A por ilegitimidade do Ministerio Publico que nele visava a investigação e determinação de paternidade dos menores B e C nascidos em França em Julho de 1984 e Outubro de 1985, e cujos registos se fizeram no Consulado Portugues, e na Conservatoria dos Registos Centrais em 11 de Junho de 1987. E assim decidiram pela excepção a que o Reu chamou de ilegitimidade, enquanto o Ministerio Publico não poderia accionar oficiosamente decorridos os 2 anos do artigo 1866, alinea b) do Codigo Civil, ou seja, sobre a "data do nascimento" (a acção entrou em Janeiro de 1989). Reconduzida a questão a esse ponto do prazo - caducidade - o Ministerio Publico sustenta contar-se ele do registo, e não do nascimento, encontrando-se em tempo a acção. Não houve contra-alegação. II - Os artigos 1864 do Codigo Civil e 149 do Codigo de Registo Civil fixam o principio da averiguação oficiosa da paternidade sempre que os serviços lavrem registo onde ele falte. E a consagração do seu interesse publico. Assim, e em principio, ela devera ser determinada sempre, independentemente da iniciativa privada. No entanto, um pouco contraditoriamente, o mesmo legislador reduziu temporalmente nos seguintes artigos 1866, alinea b) (transitado do anterior 1845, n. 3) ao limitar a dois anos a possibilidade dessa acção. E, verifique-se desde ja, que e so dessa, da prevista no artigo 1865, que se trata (a chamada "oficiosa"). A de iniciativa privada (vd. artigo 1869 e seguintes) essa permanece com outros prazos, os do artigo 1817. Isto para significar duas coisas: a caducidade da "oficiosa" não envolve a perda do direito; que o Estado ressalvou para si um papel activo, mas não em absoluto. E ai situar-se-a o motivo da aparente contradição focada e que, afinal, o não sera tanto. Efectivamente, na pressecução desse interesse eminentemente publico, aproximou-se o mais possivel averiguação e epoca do nascimento. Ou seja, reconduziu-se a averiguação e epoca coeva dos factos naturais de geração e nascimento. A esse ambito, escreveu-se sem a redução temporal a dois anos uma cautela e um estimulo. O primeiro para não onerar o Estado com procedimento dificultado pelo envelhecimento das provas; o segundo, para não se protelarem as diligencias e se avançar rapidamente na averiguação oficiosa (conforme G. Oliveira, "Estabelecimento da Filiação", 48). Podera encontrar-se ai a "ratio" do curto prazo; e, ainda por cima, o que mais...

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