Acórdão nº 080229 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelMARIO NORONHA
Data da Resolução23 de Abril de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decis„o: NEGADA A REVISTA.

¡rea Tem·tica: DIR CIV - DIR CONTRAT.

LegislaÁ„o Nacional: CCIV66 ART442 N2 ART777 ART801 N1 ART805 N1 N2 A ART808.

Sum·rio : I - Se no contrato-promessa de compra e venda n„o foi estabelecido prazo para a celebraÁ„o do contrato prometido, compete a qualquer das partes contratantes tomar a iniciativa, nomeadamente por via judicial (artigo 777 do Codigo Civil) de alcanÁar um prazo para a celebraÁ„o do contrato prometido e so depois dele ou apos a interpelaÁ„o de qualquer das partes pela outra, nos termos legais, so ent„o se podendo falar em mora da parte que n„o respeitasse o prazo devidamente assinalado (artigo 805 ns. 1 e 2 alinea a) do Codigo Civil). II - N„o se provando que o Autor, promitente comprador tivesse incorrido em mora, e ininvocavel o disposto no artigo 808 do Codigo Civil, pelo que o Reu ao decidir unilateralmente vender o andar, sem estar desvinculado do contrato-promessa, tornou...

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