Acórdão nº 080331 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 1991 (caso None)

Data28 Maio 1991
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I - "BPA. EP." accionou a falencia de A. Fundou-se num credito de cerca de 118 mil contos não pagos, apesar de execução, e na generalidade cessação de pagamentos a outros credores, incluindo o Estado. Sob contestação do Reu invocando a caducidade do artigo 1175 n. 1, a comarca julgou o pedido caduco. Na verdade, apesar de manter em laboração o estabelecimento industrial e pagar os salarios e contas vitais ao funcionamento, ja ha mais de 3 anos o requerido era devedor ao fisco de cerca 160 mil contos que não pagou. A segunda instancia, porem, assim não entendeu. E, julgando inverificada a caducidade, logo decretou a falencia. A revista da requerida põe a seguinte questão: O prazo aludido conta-se desde que o comerciante se encontra na situação geral e permanente de cessação de pagamentos; não quando, mantendo-se essa situação, outras dividas se vencerem. Ora, na hipotese, a situação generalizada ocorria ha mais de 3 anos - e a tese da comarca - caducando o direito por violação do citado artigo 1175 n. 1. Não se questionou a declaração de falencia. Inexistiu contra-alegação. II - Convimos que a falencia e um estado na situação reconduzivel a impossibilidade de o comerciante cumprir as suas obrigações comerciais (cfr., artigo 1135 e 1140). Não um facto instantaneo ou isolado. Ha ate dados (id., art. 1174) que, de si, impõem a constatação disso. Um dos mais significativos para o legislador e a "cessação de pagamentos". E, dentro desta, e considerada com a maior força indiciadora (porventura, pela sua importancia e ser mais facilmente verificavel) o debito ao Estado e a Segurança Social. Repete-se, desde que significativos. Na hipotese, o fundamento e a cessação de pagamentos; apoiada em vultuosos debitos ao requerente ja executados e não pagos, e adjuntamente noutros (p. in., artigos 31 e 32). No fundo, a questão posta e a de que, verificada a situação plimentar e pelos indicados 3 anos, não são mais alegaveis outros indices da cessação de pagamentos. Mesmo nos casos onde o comerciante se mantem em laboração, paga salarios e dividas essenciais a laboração. Na saida da Relação, porem, entende-se manter a individualidade destes indices, sem prejuizo de haver outros conduzindo ao mesmo resultado. Distinguem-se, aqui e a este proposito, dividas a que chamamos privadas e publicas. As primeiras de pe, as segundas caducas. III - Não vale a pena minuciar os factos apurados. Ha concordancia sobre as dividas ao Estado serem de ha mais de 3 anos; mas não...

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