Acórdão nº 080363 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 1991 (caso None)

Data05 Junho 1991
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A: 1 - A Fabrica da Igreja Paroquial de Santa Eufemia de Chancelaria (adiante designada so por Fabrica) recorre de revista do acordão da Relação de Coimbra, que confirmou a sentença (folha 181 v.) do 2 Juizo do circulo judicial de Tomar (folha 137) que julgou improcedente esta acção com processo ordinario, que a ora recorrente intentou contra A e B, que foram absolvidos do pedido (folha 141 v.). A recorrente formulou estas conclusões na sua alegação (pagina 196): a - a existencia de uma faixa de terreno com cinco metros de largura e vinte de comprimento, que estabelece o acesso de uma estrada municipal a um predio atravessando outro, delimitado pelo muro da implantação de construções urbanas, e por um muro de suporte com 2,3 metros de altura, configura o conceito de passagem permanente. b - esta passagem configura-se constituida por destinação de pai de familia, se quer o predio dominante, quer o serviente foram antes pertença de um so proprietario, e se a data da sua separação tal passagem ja existia. c - deve considerar-se relativamente encravado um predio, que tem o valor de 750000 escudos, e que se encontra sobreelevado em relação a via publica em toda a sua extensão, numa altura de 2 a 3 metros anteparados por um muro de suporte, dado que as despesas de abertura de um acesso directo seriam manifestamente anti-economicos. d - a propria constituição de uma servidão por destinação de pai de familia confere, ao proprietario do predio serviente, o direito de preferencia, no caso de venda do predio dominante. Nestas bases, pediu a revisão do acordão recorrido, de forma a proceder o pedido inicial. Os recorridos alegaram no sentido da confirmação do acordão recorrido (folha 197). Mantem-se a inexistencia de questões, que obstaram ao conhecimento do recurso. B 2 - A Relação de Coimbra considerou provado que (fls 179): I - por escritura publica outorgada em 16 de Dezembro de 1971, a autora adquiriu, a C e outros, uma faixa de terreno para construção urbana, com a area de 1890 metros quadrados, no sitio da Terra - freguesia de Chancelaria, a destacar da matriz rustica do artigo 129, que ficou a confrontar a Norte com C, a Sul e Poente com D, e do Weste com estrada municipal. II - Este lote, onde a autora tem construido diversas instalações sociais, foi destacado do predio rustico a que correspondia o artigo 129, o qual tem o seu acesso a estrada municipal, a nascente, por uma faixa de terreno com cerca de cinco metros de largura e vinte metros de comprimento. III - Essa faixa de terreno atravessa o lote adquirido pela autora, ao longo de todo o seu limite nascente ate a estrada. IV - O acesso a generalidade do predio era feito por uma estrada em subida, que vem dar a estrada no lote da autora, a qual foi informada, no acto de compra do lote, de que teria de suportar o direito de acesso ao resto do predio. V - Para permitir o exercicio desse direito de passagem, recuou ate as construções urbanas em relação ao limite com a estrada. VI - Ate a data, não se procedeu a demarcação entre o lote da autora e o predio do qual o mesmo foi destacado. VII - Ate fica sobreelevado em relação a estrada, num desnivel de dois a tres metros...

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