Acórdão nº 080428 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | MIGUEL MONTENEGRO |
Data da Resolução | 02 de Julho de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A autora Fausto Luís de Carvalho, Limitada, accionou a ré Porlextrans - Agentes de Navegação e Trânsito, Limitada, ao abrigo dos fundamentos, em resumo, os seguintes: no exercício da sua actividade de produção e comercialização de artigos de vestuário, enviou a "A", sediada em Paris, e por encomenda deste, diversas mercadorias no valor de 256500 francos franceses, tendo para o efeito celebrado com a ré, como transitária, um contrato através do qual, esta, a quem foi confiada em 26 de Março de 1986 e 21 de Abril de 1986, a mercadoria para transporte, a deveria entregar à destinatária A contra garantia de pagamento; a ré, porém, entregou à compradora a referida mercadoria sem assegurar o pagamento da mesma, o qual até agora a dita compradora não satisfez. Conclui pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 256500 francos franceses, e juros. Contestou a ré aduzindo, além de outras questões agora não em causa, a prescrição do direito que a autora através desta acção pretende fazer valer, e chamou, à cautela, a autoria, a Aliança Seguradora, que por sua vez chamou, tambem a autoria a T.C. Internacional. A 1 instância, em sede do saneador, considerou como de caducidade o prazo que a autora tinha para accionar pelos fundamentos que invocou, e consequentemente, julgando operante a correlativa excepção (caducidade), absolvem a ré do pedido, bem como os chamados. Em via de recurso, a Relação do respectivo distrito, atraves do acórdão agora em apreço, divergindo embora do opinado pela 1 instância quanto à qualificação do obstáculo posto pela ré ao vingar de presunção de autora, na medida em que o classifica de prescrição, manteve no mais a decisão recorrida (da 1 instância). Novo recurso surge para este Supremo Tribunal, trazido pela autora, que na respectiva alegação, conclui: 1 - O contrato pelo qual o transportador se obriga a efectuar o transporte de mercadorias para o estrangeiro e recolhe dos documentos comprovativos do pagamento por parte do importador, é um contrato misto; 2 - Lado a lado assume o transportador obrigações tipicas de dois tipos contratuais, distintos - o do contrato de transporte internacional e o do mandato; 3 - as obrigações assumidas não se fundem nem perdem a sua autonomia, sendo que a obrigação decorrente do mandato não é meramente acessória do contrato de transporte internacional; 4 - a cada uma das obrigações deverá ser aplicado o regime previsto nas respectivas...
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