Acórdão nº 080479 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelCESAR MARQUES
Data da Resolução03 de Dezembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Banco Fonsecas e Burnay, E.P., intentou acção com processo ordinário contra A e mulher B, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe 2253600 escudos, correspondentes ao capital e juros de mora vencidos, e, ainda nos juros vincendos, à taxa anual de 22%, acrescida da sobretaxa de 2%, até efectivo pagamento. E fundamentou o pedido no facto de, na sequência de proposta feita pelo réu, lhe ter descontado duas letras de câmbio, na importância de 486000 escudos cada uma, ambas com vencimento em 30-04-82 e oneradas com a taxa de juros de 22%. As letras tinham sido sacadas pelo réu e aceites por Divitel - Distribuidora Metálica e Acessórios para a Construção, Lda.. O réu obrigou-se a pagar a quantia correspondente ao valor descontado na data do vencimento das letras. E a responsabilidade da ré pelo pagamento advinha do facto de o réu ser comerciante e se presumir que a divida foi contraída no exercício do seu comércio. Os réus contestaram excepcionando a prescrição nos termos do art. 70 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, a litispendência e caso julgado, a sua própria ilegitimidade e a incompetência em razão do território do tribunal de Anadia onde a acção foi proposta, impugnaram, também, factos alegados pelo autor, disseram que este havia recebido 100000 escudos por conta do capital em dívida e que os juros não podiam ir além da taxa de 6% ao ano; e requereram o chamamento à autoria da mencionada sociedade Divitel - Distribuidora Metálica e Acessórios para a Construção, Lda.. A autora respondeu pronunciando-se pela improcedência de todas as excepções e, relativamente ao chamamento à autoria, disse não atingir a finalidade que com ele se pretendia alcançar. Foi indeferido o chamamento à autoria e, no despacho saneador, julgadas improcedentes todas as excepções. Os réus interpuseram recurso deste despacho, admitido como agravo a subir oportunamente. Apenas se inquiriram, por carta precatória, as duas testemunhas arroladas pelo autor,pois, em audiência de julgamento, os réus prescindiram da inquirição das que haviam oferecido. Foi proferida sentença que, julgando, em parte, a acção procedente, condenou os réus a pagar ao autor 872000 escudos e juros de mora até efectivo reembolso, nos termos seguintes: Sobre 486000 escudos à taxa anual de 15%, de 30-04-82 a 18-05-83, à taxa de 23% até 24-04-87, e de 15% a partir desta última data; Sobre 486000 escudos à dita taxa de 15%, de 30-04-82 a 18-05-83; e...

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