Acórdão nº 080613 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 1992 (caso NULL)

Data30 Junho 1992
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em conferencia, neste Supremo: A- Com o fundamento de que eles não respeitaram uma clausula de exclusividade exarada em contrato-promessa de compra e venda de fracção autonoma (loja) em Centro Comercial, com isso lhe causando prejuizos, A, casado, comerciante, residente em Leceia, Barcarena, Oeiras, demandou 1)- B, industrial, casado, residente na Amadora; e, 2)- C, residente no Cacem, pedindo que: seja declarada ilicita a autorização dada pelo 1 ao 2 para montar e operar comercialmente em laboratorio fotografico nas lojas ns. ... do Centro Comercial ..., na Amadora; seja condenado o 2 a acabar com esse laboratorio e a retirar do local todos os materiais e equipamentos com que funciona; e, finalmente, sejam ambos os reus solidariamente condenados a pagarem-lhe a quantia de 2500000 escudos. B- Contestaram os reus separadamente, opondo-se aos direitos invocados pelo autor. Logo no saneador o Senhor Juiz, apreciando o pedido, julgou a acção improcedente e dos pedidos absolveu os reus. Recorreu o autor, mas a Relação confirmou a decisão da 1 Instancia. Por isso, recorre o mesmo autor para este Supremo pedindo que, na concessão da revista, se revogue o acordão da Relação, julgando-se inteiramente procedente a acção, porque nele se ofende o disposto nos artigos 406, n. 1, 483, 490, 497, n. 1, 364, 221 e 222, todos do Codigo Civil, pois: a clausula de exclusividade, abrangendo, segundo a vontade das partes, a actividade de laboratorio fotografico e que foi respeitada pelos respectivos contraentes durante 2 anos, enquanto acessoria de outro negocio incluindo compra e venda, não esta legalmente sujeita a forma especifica, sendo valida e eficaz entre as partes mesmo que seja so verbal ou firmada em documento diferente da escritura publica; mas, ainda que sujeita estivesse a forma especifica, incluindo escritura publica, nem por isso seria nula por falta de forma desde que fosse, como foi no caso presente, confessada pelas partes (n. 2 do artigo 364 do Codigo Civil). O artigo 221 do mesmo Codigo refere-se as estipulações verbais, não se aplicando por isso as estipulações acessorias escritas; violando conscientemente a clausula de exclusividade, ambos os reus se constituiram na obrigação de por termo a sua violação e de indemnizar o recorrente. Contraria e a posição dos recorridos, defendendo mesmo o B a ilegalidade da clausula de exclusividade nos termos do artigo 13, n. 1 do Decreto-Lei n. 422/83, de 3 de Dezembro. Colhidos os vistos, importa decidir. A questão essencial posta neste recurso e a da validade ou invalidade de clausula ou estipulação de exclusividade apos a feitura da escritura de compra e venda da loja entre o recorrente e o recorrido B. Se a validade for a solução aceite ou a adoptar, surgira, então, a questão da procedencia, ou não, dos pedidos formulados pelo autor. Note-se, de imediato, que ninguem apos obstaculo a apreciação do fundo ou merito da causa nesta fase. Todos entendem, pois...

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