Acórdão nº 080624 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelMIGUEL MONTENEGRO
Data da Resolução18 de Junho de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O autor A, accionou o reu B, a sombra dos fundamentos, em resumo os seguintes: em meados de Março de 1985, o reu e C, familiar do autor, constituiram uma sociedade irregular para exploração do "Africa Jornal"; sociedade essa que o autor decidiu financiar (porquanto a dita sociedade ou os reus socios não dispunham de capital necessario ao empreendimento), abrindo-se uma conta bancaria conjunta do reu e do Armindo, para onde foi transferido o dinheiro do autor, que ficou afecto as despesas do investimento da sociedade indicada, e como tal e para o efeito foi movimentada; apresentando ela um saldo de 1625154 escudos e 90 centavos; o reu afastou-se da sociedade, constituindo outra - "Vozes de Tribo Val"-, para esta transferindo os creditos daquela, assim a descapitalizando. Conclui pedindo se declarem nulos os negocios de mutuo havidos entre o autor e o reu, com a condenação deste a restituir-lhe a quantia de 1625154 escudos e 90 centavos. Contestou o reu declarando qualquer responsabilidade para com o autor que, alias, nunca financiou o negocio existente entre o reu e o C, e chamou este a demanda, nada quanto ao incidente tendo este dito. Termina por solicitar a improcedencia da acção. Seguindo o processo os demais e regulares tramites, foi afinal e apos o julgamento ditada a correspondente sentença, que decidiu condenar o reu primitivo, e o chamado, solidariamente, a pagarem ao autor o que se liquidar em execução de sentença. Em recurso interposto pelo reu para a devida Relação do distrito, esta instancia negou-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida. Por discordar volta a recorrer o reu para este Supremo Tribunal, assim concluindo na capaz alegação: 1 - O pedido formulado pelo autor foi o da declaração de nulidade dos negocios de mutuo havidos entre ambos, e da condenação do reu, no pedido; 2 - sem que da petição constasse a afirmação de um negocio directo entre autor e reu; 3 - prosseguiu o processo com fixação da materia de facto; 4 - neste não se preve a existencia de qualquer mutuo entre autor e reu, ou entre autor e a sociedade com intervenção ou conhecimento do recorrente; 5 - apenas se pensou que o recorrente constituira uma sociedade irregular com um irmão do autor, o qual manejava uma conta bancaria deste; 6 - e que esse irmão do autor, por falta de recursos financeiros, utilizou fundos dessa conta bancaria em nome e por ordem do autor, efectuando algumas transferencias para a conta...

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