Acórdão nº 080624 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | MIGUEL MONTENEGRO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O autor A, accionou o reu B, a sombra dos fundamentos, em resumo os seguintes: em meados de Março de 1985, o reu e C, familiar do autor, constituiram uma sociedade irregular para exploração do "Africa Jornal"; sociedade essa que o autor decidiu financiar (porquanto a dita sociedade ou os reus socios não dispunham de capital necessario ao empreendimento), abrindo-se uma conta bancaria conjunta do reu e do Armindo, para onde foi transferido o dinheiro do autor, que ficou afecto as despesas do investimento da sociedade indicada, e como tal e para o efeito foi movimentada; apresentando ela um saldo de 1625154 escudos e 90 centavos; o reu afastou-se da sociedade, constituindo outra - "Vozes de Tribo Val"-, para esta transferindo os creditos daquela, assim a descapitalizando. Conclui pedindo se declarem nulos os negocios de mutuo havidos entre o autor e o reu, com a condenação deste a restituir-lhe a quantia de 1625154 escudos e 90 centavos. Contestou o reu declarando qualquer responsabilidade para com o autor que, alias, nunca financiou o negocio existente entre o reu e o C, e chamou este a demanda, nada quanto ao incidente tendo este dito. Termina por solicitar a improcedencia da acção. Seguindo o processo os demais e regulares tramites, foi afinal e apos o julgamento ditada a correspondente sentença, que decidiu condenar o reu primitivo, e o chamado, solidariamente, a pagarem ao autor o que se liquidar em execução de sentença. Em recurso interposto pelo reu para a devida Relação do distrito, esta instancia negou-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida. Por discordar volta a recorrer o reu para este Supremo Tribunal, assim concluindo na capaz alegação: 1 - O pedido formulado pelo autor foi o da declaração de nulidade dos negocios de mutuo havidos entre ambos, e da condenação do reu, no pedido; 2 - sem que da petição constasse a afirmação de um negocio directo entre autor e reu; 3 - prosseguiu o processo com fixação da materia de facto; 4 - neste não se preve a existencia de qualquer mutuo entre autor e reu, ou entre autor e a sociedade com intervenção ou conhecimento do recorrente; 5 - apenas se pensou que o recorrente constituira uma sociedade irregular com um irmão do autor, o qual manejava uma conta bancaria deste; 6 - e que esse irmão do autor, por falta de recursos financeiros, utilizou fundos dessa conta bancaria em nome e por ordem do autor, efectuando algumas transferencias para a conta...
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