Acórdão nº 080646 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | CURA MARIANO |
Data da Resolução | 09 de Julho de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A propos, no 15 Juizo Civel de Lisboa, acção de reivindicação contra B e mulher C pedindo que lhe seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre fracção autónoma que identifica e que a mesma lhe seja restituida e entregue. Os Réus contestaram por impugnação e excepção. Responderam os Autores. Prosseguiu o processo normais tramites, vindo a ser proferida decisão que julgou procedente a acção. Em recurso interposto, os Réus obtiveram parcial provimento. Recorre o Autor para este Supremo Tribunal de Justiça alegando: 1) Transitada em julgado a sentença que reconhece aos ocupantes "o direito a impor ao proprietário a celebração com eles de um novo contrato de arrendamento, sendo-lhes legitimo permanecerem no local até à celebração desse contrato", cabe aos ocupantes a iniciativa da celebração desse novo contrato; 2) Tendo o proprietário procedido a repetidas interpelações aos ocupantes para a celebração do novo contrato de arrendamento, perante a inércia dos ocupantes, há mora dos ocupantes na celebração do contrato; 3) ao novo contrato é aplicável o regime da renda condicionada, não sendo impeditivas da sua celebração as divergências quanto ao montante da renda, que devem ser resolvidas por intervenção da Comissão de Avaliação a requerer nos 60 dias seguintes à celebração do contrato e não previamente à sua celebração; 4) quando haja direito à celebração do novo contrato de arrendamento, a ocupação da casa só é legítima desde que haja mora do proprietário na celebração do novo contrato e enquanto esta mora se mantiver, ou se houver recusa do proprietário na celebração do novo contrato; 5) havendo mora dos ocupantes na celebração do novo contrato, a ocupação deixa de ser legitima e é abusiva; 6) constitui abuso de direito à celebração do novo contrato de arrendamento e à ocupação da casa até essa celebração, a inércia dos ocupantes quanto à celebração do novo contrato; 7) recusando-se os ocupantes a celebrar o novo contrato de arrendamento, não obstante as interpelações e insistências do proprietário, é abusiva e ilegitima a ocupação que fazem da casa; 8) cessando a legitimidade da ocupação da casa, por mora e recusa dos ocupantes na celebração do novo contrato de arrendamento, tem o proprietário direito à restituição da casa ocupada, não havendo já titulo legitimo de ocupação que bloqueie a restituição, nos termos do artigo 1311 do Código Civil. Não houve contra-alegações. Tudo...
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