Acórdão nº 080657 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | MIGUEL MONTENEGRO |
Data da Resolução | 09 de Julho de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A autora Companhia de Seguros Mundial Confiança E.P. accionou a ré Transportes Manuel Pedrosa Irmão Limitada, ao abrigo dos fundamentos, em resumo, os seguintes: em 10 de Agosto de 1987, Automática Eléctrica Portuguesa S.A. entregou à ré a máquina referenciada nos autos, ao abrigo do contrato de transporte terrestre realizado entre ambos, para o efeito de a ré a transportar da Quinta da Princesa, Corroios, para Cabo Ruivo; a máquina foi carregada no camion GM-16-29, da ré, veículo este que seguiu o devido percurso, no decurso do qual, por virtude de menores condições de segurança do veículo, já velho de cerca de 12 anos e mal conservado, inadaptação de velocidade às más condições do piso e insuficiente amarração da máquina, se veio a partir uma parte da mola do veículo, daí derivando a sua inclinação, com rebentamento das amarras da máquina e projecção desta, no solo; a máquina sofreu avultados prejuízos por cujo montante a autora, como seguradora do respectivo proprietário, a este pagou a quantia de 9600000 escudos, vindo a recuperar 2000000 escudos, na venda dos salvados. Conclui pedindo a condenação da ré a satisfazer-lhe o montante de 7600000 escudos e juros, isto por derivancia dos direitos que lhe advem como subrogada da sua seguradora. Contestou a ré declinando qualquer responsabilidade pelas consequencias do acidente, dizendo em sintese que a amarração da máquina ao veículo transportador foi realizada por pessoal do respectivo proprietário (da máquina) sem interferencia de pessoal da ré, sendo certo que a fractura da parte da mola do veículo, que estava em perfeitas condições de segurança para realizar o transporte, se devem a evento imprevisivel e incontrolavel, tanto mais que o respectivo motorista o conduzia com todas as precauções; e tendo acordado estar a ré ainda ilibada de qualquer responsabilidade por, segundo o contratado, a mercadoria circular por conta e risco do cliente. Termina por pedir a improcedencia da acção. Seguindo o processo os demais e referidos tramites, atingiu-se a fase do julgamento a seguir ao que foi ditada a correspondente sentença (folhas 71 e seguintes), propondo a acção inteiramente procedente, decisão esta que, via recurso, obteve a confirmação da Relação através do acórdão de folhas 120 e seguintes. Por inconformada recorre a ré, de revista, para este Supremo Tribunal, assim concluindo na devida alegação: 1 - a recorrente, em termos objectivos, não cumpriu a...
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