Acórdão nº 080686 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | JOAQUIM DE CARVALHO |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, neste Supremo: A sociedade por quotas A, Lda., com sede em Santa Maria dos Olivais, em Tomar, demandou, em processo ordinário. Narbital - Sociedade de Edificações de Tomar, Lda., com sede na Quinta de Santo André, em Tomar, alegando ser dona de um prédio composto por dois barracões e um logradouro, no sitio da referida Quinta, e que a Ré o vem ocupando há cerca de 5 anos sem título que o legitime, embora com o consentimento da sua gerência, com o que lhe causa um prejuízo equivalente a 150000 escudos por mês; pede que a ré seja condenada a reconhecer-lhe o direito de propriedade sobre tal prédio e a restituir-lho imediatamente; e, ainda, a pagar-lhe a título de indemnização, a quantia de 10800000 escudos, acrescida das importâncias vincendas e devidas pela ocupação. Contestou a Ré. Não contrariando o direito de propriedade da Autora sobre o questionado prédio, nem a ocupação que deste vem fazendo, nega, todavia, a obrigação de o restituir e de pagar qualquer indemnização, por nele se encontrar na sequência de contrato de comodato para fim determinado que ainda não cessou. Apurada, com julgamento, a matéria de facto, foi proferida a sentença na 1. instância onde, na procedência parcial da acção, foi a Ré condenada, no reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o prédio, a entregar-lho, livre e desembaraçado, e a pagar-lhe as quantias de 6926613 escudos de indemnização pela ocupação e reembolso de despesas, desde a citação para a acção, mais 175000 escudos por mês desde a data de sentença até à efectiva restituição. Recorreu a Ré; e só ela. Mas sem êxito porque a Relação de Coimbra confirmou inteiramente a sentença, não atribuindo qualquer valor probatório ao documento junto com a alegação pela recorrente e indeferindo-lhe o requerimento de folha 223. Recorre agora a mesma Ré pedindo a sua revista e revogação, porque o Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 1129 e 1137-1, do Código Civil, porque: - a relação estabelecida entre recorrente e recorrida é de comodato, sendo-lhe entregue o prédio para uso determinado, mas sem determinação de prazo; pelo que, ela, recorrente, não pode ser obrigada a entregar o prédio antes de findar o uso previsto; e porque este não findou ainda, a recorrente não violou ilicitamente o direito da recorrida ou qualquer disposição legal destinada a proteger esta, pelo que, não está obrigada a indemnizá-la com fundamento nos artigos 483 e 562, do Código Civil. Não alegou a recorrida. Colhidos os vistos, vai decidir-se Assente, como está, que a Autora é a titular do direito de propriedade sobre o questionado prédio e que a Ré está a utilizá-lo, a única questão a resolver é a relacionada com a fonte jurídica em que se apoia essa ocupação; ou seja, se ela se apoia numa relação contratual de comodato, como defende a recorrente...
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