Acórdão nº 080720 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução24 de Março de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 15 de Junho de 1984, A, celebrou com B - Apartamentos Turísticos, Limitada, um contrato-promessa de compra e venda, pelo qual aquele prometeu comprar e esta vender um apartamento de um conjunto imobiliário urbano, mas a B não cumpriu tal contrato e por isso o A e mulher C, ora recorridos, propuseram contra ela acção declarativa a pedir o cumprimento específico do contrato ou a receber o sinal dobrado, acção esta que terminou por transacção, em que a B se comprometeu, além do mais, a pagar a certa quantia ao A e mulher. Porém, não tendo sido paga essa quantia, os ora recorridos instauraram contra a B execução de sentença, na qual foi penhorado o dito apartamento e, na fase devida, o Crédito Predial Português, ora recorrente, veio reclamar um crédito hipotecário sobre o mesmo apartamento, o qual, na respectiva sentença, veio a ser graduado em segundo lugar, antes do crédito exequendo. Desta sentença de graduação de créditos recorreram o A e mulher a pedir que o crédito exequente fosse graduado antes do crédito hipotecário do Crédito Predial Português e a Relação deu-lhes razão. Foi, então, a vez de o Crédito Predial Português interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I - O contrato-promessa invocado na acção declarativa, que deu origem à sentença exequenda em que o Crédito Predial veio reclamar o seu crédito, carece da forma prescrita pelo artigo 410 n. 3 do Código Civil (redacção do Decreto-Lei 236/80), pelo que é nulo (nulidade absoluta), nos termos dos artigos 220 e 286 do Código Civil; II - Tal nulidade, não mera anulabilidade, se bem que tenha um registo misto de arguição (o promitente vendedor não a pode arguir salvo se o promitente-comprador lhe tiver dado directamente causa) é invocável a todo o tempo, pode ser arguida pelos credores de uma das partes (artigo 605 do Código Civil) e de conhecimento oficioso do Tribunal no domínio das relações das partes e de terceiros de boa fé (artigos 220, 286 e 410, já citados), e, não obstante, a Relação não conheceu desta matéria; III - Ocorrendo tal nulidade, os recorridos, promitentes-compradores, não podem invocar a favor dos seus créditos direito de retenção, sendo meros credores comuns da executada; IV - O caso julgado formado pela sentença homologatória da transacção na acção declarativa proposta pelos ora recorridos contra a Algarviz não se estende ao credor hipotecário desta B, por ser terceiro estranho a tal acção; V - O Acórdão recorrido violou ainda os artigos 442, n. 3 e 759, n. 2 do Código Civil. Terminou pedindo a revogação do Acórdão recorrido e a confirmação da sentença da primeira instância, de modo a que os créditos dele, recorrente, sejam graduados com preferência sobre o dos exequentes. O recorrente juntou um extenso parecer do Professor Antunes Varela. Os recorridos contra-alegaram a rebater a argumentação do recorrente e concluiram que o contrato não é nulo, é só anulável pelos recorridos e não pela promitente-vendedora ou quaisquer terceiros e não é de conhecimento oficioso, além de se encontrar plenamente sanado; por outro lado, a sentença exequenda em nada afecta ou cerceia a consistência jurídica do recorrente, pelo que o caso julgado lhe é oponível, e o direito de retenção não foi criado por estipulação dos contraentes, resultando sim dos factos. Termina pedindo se negue provimento ao recurso e juntou 10 documentos (o contrato-promessa de compra e venda, 1 sentença e 8 acórdãos por fotocópia). Notificado da junção destes documentos, o recorrente veio dizer que o contrato-promessa ora junto e já formalizado só vem dar razão ao recorrente, na medida em que se reconhece a falta desses requisitos formais na data da celebração do contrato-promessa, pelo que este é nulo. O Ministério Público limitou-se a "consignar que os interesses do Estado não se mostram afectados pelo objecto do recurso". Colhidos os vistos, cumpre decidir. A matéria de facto provada é a seguinte: 1 - Em 15 de Junho de 1984, o recorrido A e a B celebraram um contrato-promessa através do qual aquele prometeu comprar e esta vender um apartamento de um conjunto imobiliário urbano (v. folhas 70), mas, no documento escrito que titula este contrato, não houve reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes nem certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção, se bem que aquele reconhecimento presencial acabasse por vir a ser feito em 30 de Março de 1988 (v. folhas 181/v); 2 - Em 10 de Julho de 1987, na acção ordinária 4088, da segunda secção do 1. Juízo Civil da Comarca de Lisboa proposta pelos ora recorridos contra a B, fez-se uma transacção (folhas 59 e 60 deste processo), cujas cláusulas, além de outras, foram as seguintes: - é reconhecida a celebração do contrato-promessa junto por fotocópia (folhas 70 deste processo) referente ao mencionado apartamento; - é reconhecida a dívida de B aos ora recorridos no montante de 3699642 escudos, com dobro do sinal entregue, a pagar no prazo de 10 dias, contados de 10 de Julho de 1987; - é reconhecido que o falado apartamento foi entregue aos ora recorridos em consequência do dito contrato-promessa, reconhecendo a B aos recorridos o direito de retenção sobre ele até serem pagos da quantia acima referida. - esta transacção foi homologada por sentença de 28 de Julho de 1987, transitada em julgado; - posteriormente, os ora recorridos instauraram contra a B execução para pagamento daquela quantia de 3699642 escudos; - E foi por apenso a esta execução que o Crédito Predial Português veio reclamar o crédito de 2930000 escudos, com hipoteca registada sobre o apartamento em causa, crédito este que, como já se disse a sentença da primeira instância graduado em segundo lugar, antes do crédito exequendo, graduado em terceiro lugar, mas que a Relação, ao decidir o recurso interposto, graduou ao inverso, isto é, em segundo lugar o crédito exequendo e em terceiro lugar o crédito reclamado pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT