Acórdão nº 080789 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 1991 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução19 de Novembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 1 Juizo do Tribunal de Familia da Comarca de Lisboa, A vai requerer contra B, seu ex-cônjuge o direito ao arrendamento de casa de morada de familia. Na 1 instância, esse direito foi atribuida ao requerido B, mas a requerente recorreu para o Tribunal da Relação e este deu provimento ao recurso e atribuiu o dito direito à requerente. Deste acórdão interpôs recurso o requerido para este Supremo Tribunal, não admitido pelo relator, mas, depois, admitido em conferência: Nas alegações de recurso, o recorrente reclama: I - a agravada saiu voluntariamente da casa de morada de familia, a situação económica dela e do recorrente é muito idêntica, o direito ao arrendamento à casa de morada de familia foi adquirido pelo recorrente, enquanto solteiro e vários anos antes do casamento, e a agravada comprou um andar, inscrito predialmente em seu nome, enquanto solteira, andar este que pode resolver o problema habitacional a quem não for atribuida a casa de morada de familia, pelo que o juiz de 1 instância, fundamentou todos estes factores, bem decidiu; II - Ao invés, a Relação premiou a inércia da agravada, que nada fêz para denunciar aquele arrendamento (deve referir-se ao arrendamento da casa comprada pela agravada) encontrando-se bem posicionada para o fazer há cerca de três anos a esta parte, e sancionou o agravante pelo facto de ter sido culpado na dissolução do casamento, tendo em clara violação e errada interpretação, digo, de mera aplicação do que dispõem em conjugação os artigos 1793 e 1110 do Código Civil; III - Deve dar-se provimento ao recurso, anulando-se o acórdão recorrido. A agravada não alegou. Seguiu o processo a tramitação legal e eis chegado o momento de decidir. Vêm provados os factos seguintes: - o recorrente e a recorrida contrairam casamento recíproco em 25 de Março de 1978, do qual existe uma filha, C, nascida em 3 de Setembro de 1979, cujo poder paternal já está judicialmente regulado, tendo ficado à guarda da recorrida; - o referido casamento foi dissolvido por divórcio, por sentença de 16 de Novembro de 1988, tendo o recorrente sido declarado exclusivo culpado da dissolução, e certo sendo que, na respectiva sentença, foi dado como provado que a recorrida deixou o lar conjugal em meados de 1985, alguns dias depois de ter sido agredida fisicamente pelo recorrente; - a quando da separação do casal, o recorrente manteve-se no lar conjugal e aí tem ininterruptamente permanecido. - em...

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