Acórdão nº 080789 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 1991 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO FABIÃO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 1 Juizo do Tribunal de Familia da Comarca de Lisboa, A vai requerer contra B, seu ex-cônjuge o direito ao arrendamento de casa de morada de familia. Na 1 instância, esse direito foi atribuida ao requerido B, mas a requerente recorreu para o Tribunal da Relação e este deu provimento ao recurso e atribuiu o dito direito à requerente. Deste acórdão interpôs recurso o requerido para este Supremo Tribunal, não admitido pelo relator, mas, depois, admitido em conferência: Nas alegações de recurso, o recorrente reclama: I - a agravada saiu voluntariamente da casa de morada de familia, a situação económica dela e do recorrente é muito idêntica, o direito ao arrendamento à casa de morada de familia foi adquirido pelo recorrente, enquanto solteiro e vários anos antes do casamento, e a agravada comprou um andar, inscrito predialmente em seu nome, enquanto solteira, andar este que pode resolver o problema habitacional a quem não for atribuida a casa de morada de familia, pelo que o juiz de 1 instância, fundamentou todos estes factores, bem decidiu; II - Ao invés, a Relação premiou a inércia da agravada, que nada fêz para denunciar aquele arrendamento (deve referir-se ao arrendamento da casa comprada pela agravada) encontrando-se bem posicionada para o fazer há cerca de três anos a esta parte, e sancionou o agravante pelo facto de ter sido culpado na dissolução do casamento, tendo em clara violação e errada interpretação, digo, de mera aplicação do que dispõem em conjugação os artigos 1793 e 1110 do Código Civil; III - Deve dar-se provimento ao recurso, anulando-se o acórdão recorrido. A agravada não alegou. Seguiu o processo a tramitação legal e eis chegado o momento de decidir. Vêm provados os factos seguintes: - o recorrente e a recorrida contrairam casamento recíproco em 25 de Março de 1978, do qual existe uma filha, C, nascida em 3 de Setembro de 1979, cujo poder paternal já está judicialmente regulado, tendo ficado à guarda da recorrida; - o referido casamento foi dissolvido por divórcio, por sentença de 16 de Novembro de 1988, tendo o recorrente sido declarado exclusivo culpado da dissolução, e certo sendo que, na respectiva sentença, foi dado como provado que a recorrida deixou o lar conjugal em meados de 1985, alguns dias depois de ter sido agredida fisicamente pelo recorrente; - a quando da separação do casal, o recorrente manteve-se no lar conjugal e aí tem ininterruptamente permanecido. - em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO